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  1.  # 1

    Muito boa tarde,

    Gostava de saber como proceder legalmente para denunciar uma situação ilegal no predio onde habito uma fração destinada a habitação está a ser utílizada como serviços de contabilidade, isto não é correto nem legal penso eu?
  2.  # 2

    Efectivamente parece ser uma violação do nº2 c) do Artº 1422º CC.

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3- As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4-Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.


    -------------------------------------

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:321/2002.E1.S1


    Nº Convencional:1.ª SECÇÃO
    Relator:
    MOREIRA ALVES
    Descritores:
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL
    CONSULTÓRIO MÉDICO
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    ALVARÁ
    TÍTULO CONSTITUTIVO
    ALTERAÇÃO
    USO PARA FIM DIVERSO
    CONDOMÍNIO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ASSEMBLEIA GERAL


    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:22-03-2011


    Sumário :
    I - O título constitutivo da propriedade horizontal consubstancia a matriz do respectivo estatuto, o qual, atendendo à sua natureza real, tem eficácia erga omne.

    II - Constando do título o destino da fracção autónoma, tal finalidade ou destino faz parte do estatuto real do condomínio, obrigando o condómino, seu proprietário, ou o futuro (eventual) adquirente, que não pode dar-lhe uso diverso, enquanto não for alterado o título constitutivo, nos termos previstos na lei.

    III - O sentido vulgar e normal da expressão “estabelecimento comercial”, constante de um título constitutivo de propriedade horizontal, é o de que a fracção se destina exclusivamente a local de exposição e venda ao público, em geral, de mercadorias, ou seja, ao exercício do comércio.

    IV - Não existe similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, porquanto, quanto a este, o elemento preponderante é o próprio médico.

    V - A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que, no âmbito de profissões liberais, não há trespasse, embora possa ocorrer cessão da posição contratual, nos termos do art. 122.º do RAU, e, actualmente, do art. 1112.º, n.º 1, al. b), do CC.

    VI - Tendo os autores acabado de ingressar no condomínio, sobre eles impendia o ónus de se informarem se estava ou não agendada alguma assembleia geral. A ausência dos mesmos naquela assembleia é, por isso, irrelevante, para efeitos do disposto no art. 1432.º, n.º 6, do CC, pois só pode considerar-se ausente quem devia ser convocado e não compareceu.




    Há um aspecto que terá de averiguar. O condómino reside nessa fracção onde exerce também a sua profissão?
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  3.  # 3

    Depende,tem porta aberta ao público, como funcionamento similar a uma empresa aberta ao público? Horário de funcionamento, utilização das partes comuns por clientes e fornecedores?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sporting964
  4.  # 4

    Colocado por: sporting964Muito boa tarde,

    Gostava de saber como proceder legalmente para denunciar uma situação ilegal no predio onde habito uma fração destinada a habitação está a ser utílizada como serviços de contabilidade, isto não é correto nem legal penso eu?


    Meu estimado, tem-se esta uma matéria que me suscita uma dualidade de opiniões. Resulta do art. 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas", as quais estas restrições, têm-se devidamente elencadas nas alíneas do nº 2 do art. 1422º do CC.

    Destarte, resulta pacífica a tradução da alínea c) do referido preceito: o proprietário não pode alterar o uso da fracção autónoma, excepto se houver inversão do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal. No entanto, temos que atentar a uma excepção na lei que se aplicará aos proprietários por força do art. 10º do CC. O art. 75º do RAU permite que no uso residencial de um prédio arrendado, destinado à habitação, seja exercida uma indústria doméstica, ainda que tributada, pelo arrendatário ou pelos seus familiares, considerando familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o inquilino.

    Neste concreto, importa observar que o legislador apenas salientou a industria doméstica, pelo que, nesta natureza excepcional, não serão de incluir as actividades de comércio e profissões liberais. E o que deve entender-se por indústria doméstica? O nº 2 do art. 75º fornece um conceito vago de indústria doméstica, considerando tal como a "explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados, sendo certo que a jurisprudência tem entendido incluir-se no elenco dos "familiares" os que vivam em união de facto.

    Ora os Tribunais superiores têm decidido incluírem-se no âmbito da indústria doméstica as seguintes situações:
    1) Actividade de confecção de protectores de cintos de segurança para automóveis, para o que instalou e utiliza uma máquina de costura industrial, uma máquina de costura doméstica e uma máquina de coser e corte (Ac. RC, 02.12.97, BMJ, 472, p. 570);
    2) Corte de barba e cabelo aos fins de semana (Ac. RP, 11.05.89, CJ, III, p. 195).
    3) Reparação de veículos automóveis pelo arrendatário na garagem do prédio (Ac. RP, 09.02.99, proc. 9821367, www.dgsi.pt)
    4) Actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem deixar de habitar esse prédio (Ac. RP, 19.11.91, proc. 9150180, www.dgsi.pt).
    5) Aproveitamento do páteo do prédio para estaleiro de lenha que o arrendatário compra e que em parte destina a venda (Ac. RP, 14.11.94, proc. 9430469, www.dgsi.pt)
    Tomar conta durante o dia a três crianças - cuidando delas e alimentando-as, mediante remuneração (Ac.RP,29.09.94, proc.0083041, www.dgsi.pt) Porém, neste caso, já outro Tribunal considerou violar o conceito tomar conta de 7 crianças (Ac. RC, de 04.04.2000, proc. 311/00).

    Em face destas decididas situações, causa-me alguma (muita) perplexidade considerar-se que, a afectação de um cómodo para a exploração da actividade de industria doméstica, causará menos constrangimentos que a afectação de igual cómodo à pratica de serviços de contabilidade...
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  5.  # 5

    Colocado por: brunomrosaDepende,tem porta aberta ao público, como funcionamento similar a uma empresa aberta ao público? Horário de funcionamento, utilização das partes comuns por clientes e fornecedores?
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    Sim há utlilização de partes comuns, e a pessoa não habita na fração em causa.
  6.  # 6

    Colocado por: BoraBoraEfectivamente parece ser uma violação do nº2 c) do Artº 1422º CC.

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3- As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4-Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.


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    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:321/2002.E1.S1


    Nº Convencional:1.ª SECÇÃO
    Relator:
    MOREIRA ALVES
    Descritores:
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL
    CONSULTÓRIO MÉDICO
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    ALVARÁ
    TÍTULO CONSTITUTIVO
    ALTERAÇÃO
    USO PARA FIM DIVERSO
    CONDOMÍNIO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ASSEMBLEIA GERAL


    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:22-03-2011


    Sumário :
    I - O título constitutivo da propriedade horizontal consubstancia a matriz do respectivo estatuto, o qual, atendendo à sua natureza real, tem eficácia erga omne.

    II - Constando do título o destino da fracção autónoma, tal finalidade ou destino faz parte do estatuto real do condomínio, obrigando o condómino, seu proprietário, ou o futuro (eventual) adquirente, que não pode dar-lhe uso diverso, enquanto não for alterado o título constitutivo, nos termos previstos na lei.

    III - O sentido vulgar e normal da expressão “estabelecimento comercial”, constante de um título constitutivo de propriedade horizontal, é o de que a fracção se destina exclusivamente a local de exposição e venda ao público, em geral, de mercadorias, ou seja, ao exercício do comércio.

    IV - Não existe similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, porquanto, quanto a este, o elemento preponderante é o próprio médico.

    V - A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que, no âmbito de profissões liberais, não há trespasse, embora possa ocorrer cessão da posição contratual, nos termos do art. 122.º do RAU, e, actualmente, do art. 1112.º, n.º 1, al. b), do CC.

    VI - Tendo os autores acabado de ingressar no condomínio, sobre eles impendia o ónus de se informarem se estava ou não agendada alguma assembleia geral. A ausência dos mesmos naquela assembleia é, por isso, irrelevante, para efeitos do disposto no art. 1432.º, n.º 6, do CC, pois só pode considerar-se ausente quem devia ser convocado e não compareceu.




    Há um aspecto que terá de averiguar. O condómino reside nessa fracção onde exerce também a sua profissão?
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    Sim há utlilização de partes comuns, e a pessoa não habita na fração em causa.
  7.  # 7

    Se fosse eu o dono do tal apartamento, mandava o Sporting964 passear, para não dizer pior.
    Se não estivesse bem que mandasse o caso para o tribunal.
    A seguir vai reclamar porque estendem a roupa?
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    • 30 agosto 2020 editado

     # 8

    Colocado por: sporting964Muito boa tarde,

    Gostava de saber como proceder legalmente para denunciar uma situação ilegal no predio onde habito uma fração destinada a habitação está a ser utílizada como serviços de contabilidade, isto não é correto nem legal penso eu?




    Colocado por: mmarinho

    Se fosse eu o dono do tal apartamento, mandava o Sporting964 passear, para não dizer pior.
    Se não estivesse bem que mandasse o caso para o tribunal.
    A seguir vai reclamar porque estendem a roupa?


    Porquê ?
    O Sporting964 está a defender alguma coisa disparatada, ou despromovida de cobertura legal ?
  8.  # 9

    Só me parece relevante utilizar as partes comuns em horário de expediente, mas dependerá do fluxo e do transtorno causado.

    Mas, se não é de âmbito doméstico e o uso é afecto a serviços exclusivamente é uma ilegalidade urbanística.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sporting964
  9.  # 10

    Colocado por: size





    Porquê ?
    O Sporting964 está a defender alguma coisa disparatada, ou despromovida de cobertura legal ?


    Because:
    Não me parece que a atividade desenvolvida cause algum transtorno.
    Ainda se o Sporting964 relatasse barulho até altas horas, fumos, mau ambiente, lixo, ainda percebia.
    Parece-me então uma mera implicância sem razão objectiva.
    Imagine o jovem Steve Jobs ter um vizinho destes que ia fazer queixa á policia porque a garagem é para estacionar carros, não é para andar para aí a montar computadores.
    Parece-me que está a implicar com alguém que está simplesmente a trabalhar.
    Além do mais, sendo a atividade que é e não causando transtorno a ninguém, a mesma não é ilegal, pelo que a pretensão do Sporting964 parece-me disparatada e sem cobertura legal.
  10.  # 11

    Fica-se com a impressão que este tipo de actividade dita "doméstica" dispensa a questão da existência de um "alvará" para a actividade económica.
  11.  # 12

    Descobri recentemente por um vizinho que arrendei um apartamento a uma tarologa! A vizinhança tem-se queixado do movimento exagerado de pessoas e uso que dao ao elevador, o que poderá acarretar custos extras para o condominio! Concordo com eles, mas fiquei satisfeito pelas receitas que originará, terá condicoes para pagar a renda. Atende na residência mas julgo que poderão implicar porque possivelmente não tera actividade aberta e esta dar uso diferente à fração. Serei obrigado a pagar um valor extra pelo uso extra do elevador, dado pelos clientes?
  12.  # 13

    Bem, quem mora no r/c e tem arrecadação no último, nao usa regularmente e tem de pagar para o elevador igual a quem mora no quinto andar com 5 pessoas a habitar.
 
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