Tenho uma casa, que vem de uma herança, a minha questão é que a casa ainda está em construção e sempre se pagou um valor baixo de IMI, mas quando o meu pai faleceu, não estou bem seguro, a minha mãe tratou das papeladas e começámos a pagar um valor bem mais elevado de IMI, eu pelo que vi, a casa a partir desse momento, está como habitável, quer dizer que o valor de IMI está como se a casa já estivesse concluída e habitada o que não é o caso, é uma casa em construção (parada há muitos anos), assim como devo proceder para voltar a ter o IMI sobre uma casa em construção?
E o que é isso uma casa em construção ? Tem algumas paredes, mas não tem o telhado ? Tem paredes e telhado, mas não tem as divisões de uma habitação ? É um armazém ?
Tem que verificar o que foi registado pela sua mãe nas finanças. Poderá estar registado algo que não seja forçosamente uma habitação.
Tem rés do chão e primeiro andar, apenas com placa de betão sem telhado.
Analisando o IMI anualmente, o estranho é a grande mudança de valor nesse ano que a minha mãe tratou das coisas.
Muito provavelmente irei às finanças com o valor do IMI do ano anterior e o do seguinte, para analisarem o que alterou, porque a nível de imóvel e terreno este manteve-se igual.
Possivelmente, estará a ser considerado um prédio em ruínas, que é tributado com o IMI:
Artigo 112.º -B
Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %;
b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
2 - As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.