Recentemente no prédio onde vivo decidiu-se constituir condomínio. Sendo que na 1ª convocatória nós não tivemos quorum e na 2ª convocatória tivemos presentes 34% do valor do prédio, sendo que fizemos a nomeação da administradora, uma vez que de acordo com o:
Artigo 1432 4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Assim, e porque temos uma vizinha que se recusa a tudo e nem apareceu nas convocatórias, gostava que me confirmassem se a deliberação da eleição do administrador pode ser feita em segunda convocatória com 34% do valor do prédio representado.
A sua vizinha bem pode rabear, a deliberação da eleição da administradora, da forma que relata, é válida.
Mais, bastava que nessa assembleia apenas fosse obtidos 17% dos votos . A norma do artigo 1432º dita que pode ser deliberado pela maioria de votos dos condóminos presentes. A maioria de 34% recai sobre 17%+1.