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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Data original do contrato:dez 2019

    Dia 4 de junho deste ano comuniquei,por e-mail, ao senhorio que existia uma infiltração. Responderam com brevidade enviando um técnico para investigar. O técnico concluio que é era o isolamento da banheira de cima, e o condomínio/senhorio diz que é responsabilidade do andar de cima e que vão entrar em contato.
    Ora foram feitos vários telefonemas e quando finalmente conseguia falar diziam que não conseguiam contactar o proprietário do andar de cima.
    Comecei a procurar outra casa quando vi água já na parede do quarto ( a que dá para a minha banheira).

    Enviei a carta de denúncia dia 20 de agosto e pretendo sair no fim do mês, antes dos 90 dias.

    A minha pergunta é se tem de pagar as rendas dos restantes 90 dias? E se me devolvem a caução.
    O senhorio diz que não devolve.
    Tiveram 3 meses para concertar a situação e em nenhum mail ou telefonema foi dito mais do que estamos a tentar falar com o andar de cima.

    Agradeço qualquer ajuda desde já.
    Ana
    Concordam com este comentário: dedao
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    • 2 setembro 2020 editado

     # 2

    Adquiriu a legitimidade para resolver/denunciar o contrato, se possuir comprovativos da constante interpelação ao senhorio da ocorrência da infiltração.
    A denuncia carece de comunicação ao senhorio através de carta registada com aviso de recepção.
    Presumo que terá que dar 30 dias de antecedência (pagamento de renda) a partir da data da carta.
    O valo da caução terá ser devolvido pelo senhorio, se não existirem danos na habitação e se as rendas devidas forem pagas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaP_2020
  2.  # 3

    Esqueci me de mencionar, que o contrato é anual.
    Tenho os e-mails inclusive com fotos e registos de chamadas.
    A denúncia enviei por carta registada que eles já confirmaram.
    Fui lá hoje de surpresa e disse que iria sair no fim do mesmo não respeitando os 90 dias visto ter o problema da água (disse o mesmo na carta). Disseram que não me devolviam a caução por não respeitar o prazo de aviso...mas eu não podia ficar aqui eternamente, nunca houve uma comunicação que iriam resolver... Hoje era já no próximo sábado ( o que não acredito)
  3.  # 4

    Colocado por: size
    Presumo que terá que dar 30 dias de antecedência (pagamento de renda) a partir da data da carta.
    O valo da caução terá ser devolvido pelo senhorio, se não existirem danos na habitação e se as rendas devidas forem pagas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:AnaP_2020


    São 90 mas acho que isto seja uma situação regular de apenas querer quebrar contrato. E como nao me sinto confortável com a infiltração quero sair após 30 dias e o senhorio diz que não devolve a caução por isso.
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    • 3 setembro 2020

     # 5

    Colocado por: AnaP_2020

    São 90 mas acho que isto seja uma situação regular de apenas querer quebrar contrato. E como nao me sinto confortável com a infiltração quero sair após 30 dias e o senhorio diz que não devolve a caução por isso.


    São 90 dias, para se opor à renovação automática do contrato, não sendo essa a situação. Certo ?

    Está sim, em causa uma RESOLUÇÃO do contrato de arrendamento, por justa causa, por incumprimento do senhorio, em realizar obras urgentes que a habitação necessita.

    Por isso, neste caso, o termo/fim do contrato tem efeitos imediatos 30 dias após a sua notificação da resolução do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaP_2020
  4.  # 6

    Obrigada
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    A única coisa que eu enviei foi a denuncia contrato de arrendamento, nem se quer pensei na auto renovação.
    Funciona da mesma forma neste caso?
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    • 4 setembro 2020

     # 7

    Colocado por: AnaP_2020Obrigada
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    A única coisa que eu enviei foi a denuncia contrato de arrendamento, nem se quer pensei na auto renovação.
    Funciona da mesma forma neste caso?


    OK.
    Mas esta denuncia, fora de de um prazo apropriado, carece que seja justificado o motivo de justa causa . Fez isso ?
  5.  # 8

    Sim, disse isso na denúncia apesar de não ser obrigatório dar uma justificação, escrevi:"Infelizmente devido às falta de resolução da infiltração do andar de cima, é impossível continuar a arrendar a casa em detrimento de danos à minha saúde e aos meus bens."

    Esta denúncia para encerrar o contrato prevê que o faça 90 dias antes. Mas quero sair mais cedo e pensei que fossem ser mais compreensíveis dado que não o estou a fazer porque me apetece.
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    • 4 setembro 2020 editado

     # 9

    Colocado por: AnaP_2020Sim, disse isso na denúncia apesar de não ser obrigatório dar uma justificação, escrevi:"Infelizmente devido às falta de resolução da infiltração do andar de cima, é impossível continuar a arrendar a casa em detrimento de danos à minha saúde e aos meus bens."

    Esta denúncia para encerrar o contrato prevê que o faça 90 dias antes. Mas quero sair mais cedo e pensei que fossem ser mais compreensíveis dado que não o estou a


    Não, Ana

    Não se trata de uma denuncia normal, mas sim da resolução do contrato por justa causa.
    Por isso, é mesmo obrigatório expressar na carta o motivo da justa causa para a resolução.
    Depois, neste mesmo âmbito de resolução do contrato, não existe esse prazo de 90 dias de antecedência para colocar fim ao contrato.
    Certo ?

    ................


    Artigo 1083.º
    Artigo seguinte

    Fundamento da resolução

    Texto
    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
    4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
  6.  # 10

    Sim, eu percebo agora que devia ter optado pela resolução do contrato com justa causa.
    Mas não foi isso que fiz, fiz denúncia normal.
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    • 5 setembro 2020 editado

     # 11

    Colocado por: AnaP_2020Enviei a carta de denúncia dia 20 de agosto e pretendo sair no fim do mês, antes dos 90 dias.

    A minha pergunta é se tem de pagar as rendas dos restantes 90 dias? E se me devolvem a caução.
    O senhorio diz que não devolve.


    Tendo utilizado o expediente da denuncia normal, (utilizado de forma imprópria) a sua situação recai sobre o nº 6 do artigo 1098º . Ou seja, pode entregar a casa e sair antes do fim do contrato, mas....

    -----------------------

    ----------

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaP_2020
 
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