Colocado por: NTORION
Não, misturou e confundiu tudo. Não existe o conceito de reinvestir a mais valia.
O reinvestimento (para não pagar imposto sobre mais valias) deve ser igual ao valor da venda, DEDUZIDO APENAS, do remanescente empréstimo que ainda existe e que liquide.
Colocado por: CarvaiEu tambem tenho duvidas se o abate da divida ao banco conta ou não
Colocado por: RCF
Se ler bem o que eu escrevi, perceberá que não é muito diferente do que escreveu. A única diferença é que no reinvestimento, você diz que não deduz as despesas com imobiliária e certificado energético e eu escrevi que deve deduzir. Mas isso, além de discutível, são peanuts.
Colocado por: OrnelsO ano de compra foi em 2011 e o ano de venda em 2020.
Colocado por: OrnelsTambém li algures aqui no forum sobre uma taxa, no IRS para o ano a venda será colocado no IRS. Depois faz um cálculo acho eu, e o valor que apresentar para pagar, invista ou não invista essa taxa vem para pagar no IRS?
Colocado por: OrnelsEstamos casados em comunhão geral de bens.
Colocado por: OrnelsBoas a todos!
Caso aconteça eu reenvestir o valor da venda na construção de uma moradia para habitação própria permanente, a casa tem que ficar concluída e com licença de habitação em 3 anos?
Ou não é preciso licença de utilização?
Ando aqui com uma dúvida caso não consiga acabar a casa nos 3 anos por falta de dinheiro...o que poderá acontecer!?
Obrigada!
Colocado por: RUIOLIPenso que em alternativa, pode apresentar as faturas do que já gastou, desde que tenham a referência à morada da sua obra e o seu nome e NIF.
Colocado por: FFAD
construção, creio que a lei fala em 5 anos...
Colocado por: NTORIONCódigo do IRS artigo 10º, reinvestimento são 3 anos
Artigo 10.º
Mais-valias
...
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
Colocado por: FFADMesmo artigo...
5. Para aceitação das despesas a título de reinvestimento, para além de as
mesmas terem de estar suportadas por faturas emitidas sob a forma legal,
deverá ainda o imóvel construído ser inscrito na respetiva matriz predial no
prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da já referida data de realização.
Se é adquirida nova habitação, então o contribuinte tem um prazo de 12 meses contados dessa aquisição para o tornar seu domicílio fiscal ou do seu agregado familiar. Se o reinvestimento envolver aquisição de terreno e/ ou construção de imóvel ou ampliação ou obras de melhoramento em imóvel já detido pelo contribuinte, há um prazo para inscrição na matriz do imóvel que servirá de habitação ou das alterações decorrentes das obras, que é de 48 meses contados desde a data da venda. Há também o prazo para afetar o imóvel à sua habitação permanente até ao fim do quinto ano seguinte ao da data da venda.
Colocado por: FFADMesmo artigo...
5. Para aceitação das despesas a título de reinvestimento, para além de as
mesmas terem de estar suportadas por faturas emitidas sob a forma legal,
deverá ainda o imóvel construído ser inscrito na respetiva matriz predial no
prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da já referida data de realização.
Se é adquirida nova habitação, então o contribuinte tem um prazo de 12 meses contados dessa aquisição para o tornar seu domicílio fiscal ou do seu agregado familiar. Se o reinvestimento envolver aquisição de terreno e/ ou construção de imóvel ou ampliação ou obras de melhoramento em imóvel já detido pelo contribuinte, há um prazo para inscrição na matriz do imóvel que servirá de habitação ou das alterações decorrentes das obras, que é de 48 meses contados desde a data da venda. Há também o prazo para afetar o imóvel à sua habitação permanente até ao fim do quinto ano seguinte ao da data da venda.
Ou seja, pelo que percebo, tem de comprar o terreno dentro dos 3 anos, mas para construir e inscrever na matriz tem 4 anos + 1 para afectar a morada.