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  1.  # 1

    Bom dia.
    Na passada assembleia do meu condomínio a administração vedou-me o direito de fazer uma reclamação.
    Isto porque existe uma despesa qual a qual eu não concordei (menos de 40 euros) e ainda uma suposta carta de um advogado que nunca recebi, que a administração apresentar um número de registo nunca o consegui rastrear e que me imputam o custo de redacção da mesma.

    Ficou assente em acta que o próximo pagamento que fizesse ao condomínio ia ter de ser obrigatoriamente este (único valor em dívida à data de fecho de contas) e “Foi ainda aprovado não se aceitar reclamações por parte do proprietário mesmo que este não aceite esta decisão (…)”
    Ora pode a assembleia de condomínio vetar-me um direito como o de reclamação? Podem usar um valor que eu pretendo para o pagamento de quotas para outra finalidade?
    Antecipadamente grato.
    Com os melhores cumprimentos,
  2.  # 2

    Se tiver Julgado de Paz no seu concelho recorra a ele para dirimir a questão que, segundo percebi, é perfeitamente ilegal.
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    • 21 outubro 2020

     # 3

    Colocado por: NunoFilipeTeixeira
    mpedimento do direito de reclamar


    Isso pode ter pano para muitas mangas... supostamente existe, um litígio em curso consigo.

    Tudo depende da OT -Ordem de Trabalhos expressa na convocatória, em que tem que ser cumprida. Não . Pode sim, usar o seu voto contra sobre decisões com as quais não concorda. .

    Depois, para garantia da validade da sua reclamação, ela não deve ser apresentada oralmente numa reunião, mas sim através de carta registada ao administrador.
  3.  # 4

    Obrigado desde já a ambos pelos comentários. Não existe julgado de paz no meu concelho.
    Não encontro legislação sobre o direito de reclamar, na CRP está preconizado o direito do consumidor mas não é explicíta a parte da reclamar, aqui a única parte que refere reclamações é a orgãos de soberania e autoridades. Noutros diplomas legais também não encontro, mesmo na lei de defesa dos direitos do consumidor não está preconizada essa situação.
    Questiono ainda se a acta tem que ser remetida por carta registada com aviso de recepção ou pode ser com registo simples? É que a acta foi-me enviada em registo simples.
    Se opta-se pela impugnação os custos associados seriam bem mais elevados que o valor em questão...
  4.  # 5

    Ninguém o vai executar por 40eur

    Escreva carta registada com aviso recepção ao administrador.


    Nem que devesse 1 milhão perderia o direito de participar em assembleia e deixar a sua opinião em ata
  5.  # 6

    Caro RicardoPorto, obrigado pelo seu comentário.
    É hábito desta administração pedir ao advogado que envie carta ao condómino para pagamentos mesmo que de valor pequeno tendo sido aprovado anteriormente em assembleia que o pagamento dessa carta cabe ao condómino que a recepciona. Aqui irá arrastar-se e aumentar o valor imputado...
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    • 21 outubro 2020 editado

     # 7

    Colocado por: NunoFilipeTeixeiraObrigado desde já a ambos pelos comentários. Não existe julgado de paz no meu concelho.
    Não encontro legislação sobre o direito de reclamar, na CRP está preconizado o direito do consumidor mas não é explicíta a parte da reclamar, aqui a única parte que refere reclamações é a orgãos de soberania e autoridades. Noutros diplomas legais também não encontro, mesmo na lei de defesa dos direitos do consumidor não está preconizada essa situação.
    Questiono ainda se a acta tem que ser remetida por carta registada com aviso de recepção ou pode ser com registo simples? É que a acta foi-me enviada em registo simples.
    Se opta-se pela impugnação os custos associados seriam bem mais elevados que o valor em questão...


    Se calhar anda à procura de algo que não existe.
    Não pode confundir os direitos de consumidor com os deveres e direitos de condóminos num prédio em propriedade horizontal.
    Legalmente, a cópia da ata tem que ser remetida aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção. Mas se confessa que a recebeu, é quanto basta.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  6.  # 8

    Colocado por: NunoFilipeTeixeira
    Questiono ainda se a acta tem que ser remetida por carta registada com aviso de recepção ou pode ser com registo simples? É que a acta foi-me enviada em registo simples.
    Se opta-se pela impugnação os custos associados seriam bem mais elevados que o valor em questão...


    A figura de "registo simples" é muito recente relativamente à legislação.
    Pessoalmente, considero que tendo enviado a carta por registo simples cumpriram o espírito da lei.


    O facto de não concordar com a despesa não lhe dá o direito de se isentar do seu pagamento. Ver abaixo.

    DL 268/94

    Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
    1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

    2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

    3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
  7.  # 9

    Caro Size.
    Entende-se por consumidor quer com paga um bem, quer quem paga um serviço. E eu pago um serviço à empresa que administra o condominio.
    No entanto aqui o facto é simples, esta propoe à assembleia que vote algo que não é legal.
    Eu como consumidor de um serviço tenho o direito de reclamar, faço a questão pelo contrário, onde é que está legislado que me é vedado o direito de reclamar.

    Caro BoraBora
    Uma coisa é não concordar com a despesa, outra é achar que deva ser isentado. Se não recebi uma suposta carta, se não me provam a data da mesma, a cópia que apresentam não se consegue perceber a data, é claro que não concordo e não quero que um valor que eu pretendo ser para quota seja para pagar uma carta.
    Os referidos 40 euros também são relativos a uma despesa de garagem que onde apenas 1/3 dos proprietários tem lugar mas é usado por quase todos, mas as despesas são apenas imputadas a esse 1/3. Se quiserem executem-me por esses 40 euros.
    O Decreto-Lei 268/94, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, indica explicitamente que as deliberações são vinculativas mas não podem ser ilegais!! Vetar o direito de reclamação é ilegal! Usufruir dum dinheiro para ao condomínio para um fim diferente daquele que foi pago também o é!
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    • 22 outubro 2020 editado

     # 10

    Colocado por: NunoFilipeTeixeiraCaro Size.
    Entende-se por consumidor quer com paga um bem, quer quem paga um serviço. E eu pago um serviço à empresa que administra o condominio.
    No entanto aqui o facto é simples, esta propoe à assembleia que vote algo que não é legal.
    Eu como consumidor de um serviço tenho o direito de reclamar, faço a questão pelo contrário, onde é que está legislado que me é vedado o direito de reclamar.


    Não é nada assim.
    O administrador apenas presta um serviço ao condomínio, pelo qual é pago, não a si, individualmente.
    As tais despesas, com as quais não concorda, nada tem a ver com uma prestação de serviço do administrador.
    Tem sim, em concreto, a ver com as despesas do condomínio, que são imputadas aos condóminos.
    Estas despesas são aprovadas nas assembleias, onde deverá votar contra se não concordar com elas. Mas se a maioria vencer, são vinculativas paras todos.
    Depois, se achar que a aprovação está revestida de alguma ilegalidade, pode impugnar. Mas não é, oralmente, numa reunião. É por escrito.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022, mmarinho
  8.  # 11

    Colocado por: size
    Depois, se achar que a aprovação está revestida de alguma ilegalidade, pode impugnar. Mas não é, oralmente, numa reunião. É por escrito.


    E oralmente, numa AG convocada para anular a deliberação ilegal, como é esta:
    o próximo pagamento que fizesse ao condomínio ia ter de ser obrigatoriamente este

    Isto contraria o direito de quem paga decidir o que paga (artº783 do Código Civil).


    Já esta tem uma formulação bastante dúbia : “Foi ainda aprovado não se aceitar reclamações por parte do proprietário mesmo que este não aceite esta decisão (…)”
    Concordam com este comentário: NunoFilipeTeixeira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunoFilipeTeixeira
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    • 22 outubro 2020 editado

     # 12

    Está em causa isto: Ficou assente em acta que o próximo pagamento que fizesse ao condomínio ia ter de ser obrigatoriamente este (único valor em dívida à data de fecho de contas)

    Valor em dívida. Se é de dívida saberá de quê. Se não sabe pergunta, não exige numa assembleia a aceitação de uma reclamação invocando direitos do consumidor. . Se não concordar pagar, não paga e logo se vê
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunoFilipeTeixeira
  9.  # 13

    Caro luisvv.
    Muito obrigado pela informação.
  10.  # 14

    O Artº 783 CC tem a seguinte redacção e cujo conteúdo terá de ser lido atentamente.

    Imputação do cumprimento


    ARTIGO 783º
    (Designação pelo devedor)

    1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

    2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.



    ARTIGO 784º
    (Regras supletivas)

    1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

    2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º.



    ARTIGO 785º
    (Dívidas de juros, despesas e indemnização)

    1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

    2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
  11.  # 15

    Bom dia a todos.
    Só para vos dar um feedback da situação.
    Tivemos uma reunião extraordinária sobre um outro assunto, em que, apesar de não estar na ordem de trabalhos, levantei as questões aqui expostas. Estava presente o advogado, que acabou por dizer que a assembleia não podia ter deliberado vetarem-me o direito de reclamar. Quanto ao pagamento foi mais complicado mas acabou por dizer que eu tinha direito de pagar o que eu quisesse e que a assembleia também não poderia ter deliberado que um pagamento fosse dirigido a um valor específico. Depois ainda veio à baila que isto não poderia ser deliberado nesta assembleia pois não estava na ordem de trabalhos, ao que a minha resposta foi que na assembleia anterior também não estava na ordem de trabalhos a tal deliberação...
    Obrigado a todos pelas intervenções!
  12.  # 16

    E teve sorte em haver um advogado presente que conhece a lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunoFilipeTeixeira
  13.  # 17

    .
  14.  # 18

    Colocado por: BoraBoraE teve sorte em haver um advogado presente que conhece a lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:NunoFilipeTeixeira



    BoraBora, foi o mesmo advogado que na reunião anterior deixou passar as deliberações...
  15.  # 19

    Colocado por: NunoFilipeTeixeira


    BoraBora, foi o mesmo advogado que na reunião anterior deixou passar as deliberações...


    Porque lhe convinha e ninguém contestou. Só que agora ficou alertado pois havia, pelo menos, um condómino que conhece a lei. Ser apanhado a defender algo de ilegal podia ser um grande bico de obra para ele. Digo eu!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunoFilipeTeixeira
  16.  # 20

    BoraBora, obrigado pela participação!!
 
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