Colocado por: mrspSe assinou o CPCV em que concordou que a devolução do sinal é em singelo, não me parece que haja muito a fazer.
Colocado por: OlielhoNão foi nenhum espanto perceber que os documentos apresentavam uma área construída bastante inferior à que constava na documentação, até porque nos foi referido que o preço seria mais "simpático" dado que seria responsabilidade do comprador efetuar a legalização da restante área, o equivalente a cerca de cerca de 80 m2.
Artigo 442.º do Código Civil (Sinal)1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
Acórdão 5439/12.6TBALM.L1-6 do Tribunal da Relação de Lisboa1 – O incumprimento de terceiros de que o devedor se tenha socorrido para o cumprimento da sua obrigação contratual não assumem qualquer relevância, sempre lhe sendo imputável o incumprimento contratual traduzido na não celebração do contrato ou no seu cumprimento defeituoso
2 - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro do sinal sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação (transmissão da propriedade), perda esta que deve ser apreciada objectivamente.
3 – O artigo 442º. em que o legislador traça o regime do sinal, ressalva a relevância da vontade das partes que podem formular estipulação contrária ao disposto no n.º 4 desse artigo.
4 - Não sendo o contrato-promessa cumprido culposamente pelo promitente vendedor, há que aplicar sanções clausuladas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento - artigo 405º, n. 1, do Código Civil - pelo que o promitente vendedor apenas tem de restituir o sinal (em singelo), com juros legais, se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.
5 – É válida a estipulação das partes no sentido de que, em caso de incumprimento imputável ao promitente vendedor, este deva restituir o sinal em singelo acrescido dos juros a contar da data da entrega das quantias que constituem o sinal, em vez da entrega do sinal em dobro prevista na norma legal.
Colocado por: OlielhoAcho que as grandes empresas, com gabinetes técnicos preparados, acabam por não ter a mínima consideração pelo pequeno cliente.
"Daqui resulta que, caso o promitente ou qualquer um dos promitentes não cumpra pontualmente o contrato-promessa, sendo este,respectivamente, um contrato-promessa unilateral ou bilateral, assiste à contraparte o direito de obter uma sentença que supra a falta de manifestação de vontade do promitente faltoso. Nisto consiste a execução específica, isto é, no poder do promitente fiel em obter do tribunal uma sentença que supra a inércia do promitente faltoso. "
O(s) Promitente(s) Comprador(es) declara(m) conhecer e aceitar o estado fisico do imóvel e que procedeu a sua visita, assim como do estado jurídico do mesmo, analisando a documentação a ele relativa, facultada previamente pela Promitente Vendedora.
Na eventualidade de no decurso do presente contrato, recair sobre o imóvel algum ónus, o referido prazo é prorrogado, até que a Promitente Vendedora obtenha o efectivo cancelamento dos onus que impendem sobre o imóvel objeto do presente contrato ou a certidão que o permita, no prazo máximo de 90 dias, findo o qual a Promitente Vendedora devolvera o sinal em singelo aos Promitente(s) Comprador(es), caso não consiga obter o cancelamento por motivo que não Ihe seja imputável.
Colocado por: OlielhoSendo o imóvel anterior a 1951, dispensa o referido alvará. Foi-nos entregue um documento da autarquia com essa informação.
Colocado por: OlielhoA certidão que atesta que o imóvel foi construído antes de 7 de agosto de 1951, é de 12 de agosto de 2004