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  1.  # 1

    Boa noite,
    Em Setembro de 2019 vendi um imóvel usado a um particular, com intermediação de uma agência imobiliária.
    O imóvel foi renovado e agora o comprador reclama obras mal realizadas, exige portas novas, etc.
    Como estou de boa fé, corrigi algumas deficiências e ainda pintei novamente algumas divisões para eliminar os sinais de utilização.
    No entanto, recebi uma nova intimação da advogada que representa o compador com novo rol de pedidos, parecendo aproveitamento da situação.
    A minha pergunta é se estou obrigada a dar garantia de um imóvel usado? Sou obrigada a ceder ao novo pedido passado quase 1 ano?
    Obrigada pelas orientações
  2.  # 2

    E qual é a origem dos problemas?
    É uma fracção num prédio ou uma moradia?
  3.  # 3

    Partindo do pressuposto que você não é nenhuma construtora e vendeu a título particular tal e qual o cliente viu e comprou.. Ignore simplesmente
  4.  # 4

    É uma fração de um prédio de 1965.
    Alegam que a cozinha apresenta imperfeições e está mal montada. A mesma foi colocada por um Carpinteiro de profissão;
    Alegam que sempre que tomam duche sai agua do poliban;
    Alegam que o deck do jardim está mal colocado;
    Querem portas novas (esteticamente não estão satisfeitos, sem o mencionar directamente).

    Mas se é assim, como é que uma Advogada se presta a enviar-me continuamente emails com novas reclamações e informando que vai tomar novas diligências caso nao responda afirmativamente?
  5.  # 5

    Os advogados são pagos para fazer o que lhes pedem mesmo que os clientes não tenham razão.

    Eu se estivesse no seu lugar arranjava um advogado também.
    Concordam com este comentário: zed
  6.  # 6

    Leia bem o cpcv e escritura não diz lá que visitaram no estado bla Bla..?
    Concordam com este comentário: zed, Gambino
  7.  # 7

    Não há garantia da venda de de usados por particulares.
  8.  # 8

    A denúncia dos defeitos pelo dono da obra nas empreitadas que tiverem “por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração” deve ser feita “dentro do prazo de um ano” a contar do conhecimento do defeito (art. 1225 CC);

    Pelo que pode e deve o comprador acionar o d.o. que por sua vez exige a reparação dos defeitos a quem executou defeituosamente a obra de renovação que refere.

    “no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da
    construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente” ... se não tiverem prazo diferente no contrato de empreitada e a partir da data em que o empreiteiro, concluídos os trabalhos, entrega ao d.o. a obra para exame.
  9.  # 9

    Colocado por: MdeWA denúncia dos defeitos pelo dono da obra nas empreitadas que tiverem “por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração” deve ser feita “dentro do prazo de um ano” a contar do conhecimento do defeito (art. 1225 CC);

    Pelo que pode e deve o comprador acionar o d.o. que por sua vez exige a reparação dos defeitos a quem executou defeituosamente a obra de renovação que refere.

    “no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da
    construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente” ... se não tiverem prazo diferente no contrato de empreitada e a partir da data em que o empreiteiro, concluídos os trabalhos, entrega ao d.o. a obra para exame.


    Não houve renovação nenhuma. Isto não foi uma obra. Não é uma empreitada. Foi uma venda de usado e está enquadrada como tal na lei - venda de imóveis usados por particulares.
    Concordam com este comentário: ricat
  10.  # 10

    Colocado por: PalhavaOs advogados são pagos para fazer o que lhes pedem mesmo que os clientes não tenham razão.

    Eu se estivesse no seu lugar arranjava um advogado também.
    Concordam com este comentário:zed


    Não me parece que careça de advogado num tema devidamente enquadrado legalmente e que não colhe.
  11.  # 11

    Não houve renovação nenhuma.


    sugiro que avise a user Alexandrina, aparentemente não sabe o que aconteceu ao próprio imóvel ou terá tido um lapso de escrita ... já que refere: " O imóvel foi renovado.."
  12.  # 12

    Colocado por: MdeW

    sugiro que avise a user Alexandrina, aparentemente não sabe o que aconteceu ao próprio imóvel ou terá tido um lapso de escrita ... já que refere: " O imóvel foi renovado.."


    Foi, antes da venda!

    O que você transcreveu é para obras (empreitadas) de quem é proprietário - não é por vender ou não o imóvel.

    O enquadramento legal deste assunto tem de pesquisar em garantia de imóveis vendidos. Vai ver lá várias categorias:

    -imóveis novos vendidos por particulares;
    -imóveis usados vendidos por particulares;
    -imóveis novos vendidos por entidades colectivas;
    -imóveis usados vendidos por entidades colectivas.

    Cada um tem garantia (ou não) e por prazos diferentes.
  13.  # 13

    ahhhhhhhhhhhh o "... ou a terceiro adquirente." expresso (literalmente) na lei não se refere a compradores! além da user Alexandrina devia avisar o legislador!
  14.  # 14

    Colocado por: MdeWahhhhhhhhhhhh o "... ou a terceiro adquirente." expresso (literalmente) na lei não se refere a compradores! além da user Alexandrina devia avisar o legislador!



    Isso é uma garantia de obra(empreitada)!

    Não é uma garantia de compra e venda de imóvel! São coisas distintas!

    Leia a legislação para compra e venda de imoveis e respetivas garantias.
  15.  # 15

    portal.oa.pt › media › ficha-4PDF
    Garantias na Compra e Venda - Ordem dos Advogados



    https://www.economias.pt/garantia-de-imoveis-usados/

    Por favor ler!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NLuz
  16.  # 16

    A alexandrina vendeu um imóvel!

    Não vendeu uma obra (empreitada)!

    Descubra as diferenças!
  17.  # 17

    "O imóvel foi renovado e agora o comprador reclama obras mal realizadas..."

    é a esta garantia que o comprador e a vendedora podem e devem recorrer.

    Penso que o propósito de quem faz a pergunta é ser ajudada, no caso concreto, com soluções (no caso acionar o empreiteiro que, alegadamente, terá efetuado obra defeituosa). Se se tratasse da compra e venda de imóvel não recorria ao CC, mas ao DL 84/2008.
  18.  # 18

    Colocado por: MdeW"O imóvel foi renovado e agora o comprador reclama obras mal realizadas..."

    é a esta garantia que o comprador e a vendedora podem e devem recorrer.

    Penso que o propósito de quem faz a pergunta é ser ajudada, no caso concreto, com soluções (no caso acionar o empreiteiro que, alegadamente, terá efetuado obra defeituosa). Se se tratasse da compra e venda de imóvel não recorria ao CC, mas ao DL 84/2008.


    Quem comprou a obra pode acionar a garantia da obra, se entender. O facto de ter vendido o imóvel não o obriga a isso.

    Neste caso quem comprou o imóvel não tem garantia do imóvel, pois o mesmo é usado e foi vendido por particular.
  19.  # 19

    Vamos imaginar este cenário, já que a Alexandrina não deve tardar aí para esclarecer.
    Eu quero vender um imóvel e faço obras de renovação para tal. O anuncio refere que o imóvel é renovado ou pode inclusive ter um valor "as it is" e um valor com renovação. Eu compro o imovel "renovado" e ao fim de meia duzia de meses apercebo-me de uma série de problemas resultantes da renovação.
    Questão: Há lugar a garantia da renovação?
  20.  # 20

    Sim! Vai para o regime da empreitada (art 1207 e seguintes do CC)!

    Lendo a legislação (e alguma jurisprudência) verá que é pacífico que o número de transmissões do imóvel defeituoso não releva, continuando o empreiteiro a responder sempre perante o último adquirente, dentro do prazo de garantia legal ou convencionado após a entrega da obra ao primitivo dono, no caso a user Alexandrina.

    Onde a “porca torce o rabo” é nos prazos: independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, quaisquer um dos direitos do d.o. caduca se não for exercido no prazo de cinco anos, ou em prazo diferente se convencionado entre as partes, contado após a entrega da obra para exame (aqui os empreiteiros experientes defendem-se bem).

    Note-se que o legislador não menciona a contagem do prazo de garantia a partir da receção da obra, mas, sim, a partir da data em que o empreiteiro, concluídos os trabalhos, entrega ao d.o. a obra para exame.

    Já agora, para a contagem dos prazos de caducidade para denúncia dos defeitos e para intentar a ação judicial, o que importa é o primeiro conhecimento e a primeira denúncia, não se renovando esses prazos com as transmissões posteriores (como a user fala em Setembro de 2019 e nem sabemos quando foi entregue a obra... se não houve interpelação formal, o prazo pode estar ultrapassado).
 
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