Colocado por: MdeWA denúncia dos defeitos pelo dono da obra nas empreitadas que tiverem “por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração” deve ser feita “dentro do prazo de um ano” a contar do conhecimento do defeito (art. 1225 CC);
Pelo que pode e deve o comprador acionar o d.o. que por sua vez exige a reparação dos defeitos a quem executou defeituosamente a obra de renovação que refere.
“no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da
construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente” ... se não tiverem prazo diferente no contrato de empreitada e a partir da data em que o empreiteiro, concluídos os trabalhos, entrega ao d.o. a obra para exame.
Colocado por: PalhavaOs advogados são pagos para fazer o que lhes pedem mesmo que os clientes não tenham razão.
Eu se estivesse no seu lugar arranjava um advogado também.
Não houve renovação nenhuma.
Colocado por: MdeW
sugiro que avise a user Alexandrina, aparentemente não sabe o que aconteceu ao próprio imóvel ou terá tido um lapso de escrita ... já que refere: " O imóvel foi renovado.."
Colocado por: MdeWahhhhhhhhhhhh o "... ou a terceiro adquirente." expresso (literalmente) na lei não se refere a compradores! além da user Alexandrina devia avisar o legislador!
Colocado por: MdeW"O imóvel foi renovado e agora o comprador reclama obras mal realizadas..."
é a esta garantia que o comprador e a vendedora podem e devem recorrer.
Penso que o propósito de quem faz a pergunta é ser ajudada, no caso concreto, com soluções (no caso acionar o empreiteiro que, alegadamente, terá efetuado obra defeituosa). Se se tratasse da compra e venda de imóvel não recorria ao CC, mas ao DL 84/2008.