1 — Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto -lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 — O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra-tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto -lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
4 — No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º
5 — Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 89.ºContraordenações e coimas
2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm-bito do regime ITUR, constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
f) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
g) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do ar-tigo 31.º;
h) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
i) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) A exigência de pagamento ou de qualquer contra-partida financeira ou de outra natureza, por parte dos pro-prietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
5 — São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
9 — As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7500 a € 250 000.
Estas pessoas agradeceram este comentário: Zé Meirinho
Incrível a quantidade de informação que me estão a prestar e que possa ser útil para mais pessoas. Muito obrigado.
Neste caso, os muros exteriores são comuns ao prédio, não pertencem a nenhum dos condóminos, é exatamente como num prédio com 20 apartamentos.
Dúvida: Neste caso temos matéria suficiente para indicar que as caixas estão em partes comuns? Neste caso, o que se deve ter em conta? Alguma obrigação do condomínio aqui? Nem que seja o dever de informar.
Off-topic: Cada proprietário tem a mesma permilagem (50-50). São 2 proprietários, 2 frações, e não se entendem. É possível criar um condomínio nestas condições? Algum tópico aqui no fórum a cobrir este tema?
Update em como ficou o caso: - A entidade responsável pela instalação (Operadora) montou uma operação em que solicitou a prestação de serviços (gratificado) da GNR. No local apareceu o técnico, o seu surpevisor e a GNR (via pública sinalizada, tudo com colete, credenciais ao peito, capacetes,... parecia um dia normal de trabalho na Suiça). - Recordo que uma das caixas C1 tinha a fechadura mudada pelo meu vizinho pelo que foi necessário aguardar a sua chegada para que os trabalhos pudessem começar. - Foi-lhe apresentado, pelo supervisor, o enquadramento legal tal como o Varejote tinha partilhado. - O vizinho mostrou-se relutante em abrir a caixa e invocou vários motivos, tais como, que tinha arquitectura de redes e queria um responsável caso sofresse danos, queria um documento a indicar que trabalhos iriam fazer, etc. - A GNR não fez rigorosamente nada e inclusivamente indicou que, caso o vizinho não abrisse a caixa, a intervenção não poderia prosseguir (mesmo tendo o supervisor explicado que ele estaria a incorrer numa contraordenação grave etc). - O supervisor conseguiu convencer o homem em abrir a caixa para uma intervenção rápida. - Ao fim de cerca de 4h de todo o aparato, a instalação ficou resolvida, mas receio que o problema não tenha sido solucionado de vez.
O que ficou em falta: - No final da intervenção, o supervisor indicou-me que iria abrir um processo com a operadora para a mudança da fechadura da caixa C1 do vizinho para uma fechadura "Rita" (julgo ter sido este o termo usado).
Em suma, se um dia precisar/quiser mudar de operadora ou houver a necessidade duma intervenção, é provável que volte ao mesmo pesadelo. Nunca mais ouvi notícias sobre este tal processo e a fechadura continua a mesma. Devo ser eu a fazer o trabalho da operadora e a comunicar à ANACOM?
Parece-me que a questão inicial "A quem pertence a caixa de telecomunicações Moradia Geminada" fica respondida mas a prática não parece ser assim tão simples.
Estas pessoas agradeceram este comentário: Varejote