Trago a seguinte dúvida para qual não consigo encontrar resposta concreta nem jurisprudencia equiparada.
Exponho a situação:
Um senhorio detém um contrato vinculístico (duração indeterminada) com um arrendatário celebrado em 1991 ao abrigo do RAU.
Mediante negociação e com a promessa de obras no locado chegam a um acordo para a celebração de um novo contrato com prazo certo de 5 anos com renovações anuais iniciando este em 1 de Janeiro de 1998 e terminando em 31 Dez 2022.
No entanto no novo contrato nada é estipulado ou referido sobre a existencia do antigo contrato. É como o arrendatário fosse novo no locado.
Igualmente não existe qualquer documento escrito com a revogação (art.º 1082.º do CC) do antigo contrato.
A minha dúvida é a seguinte:
Se o senhorio se opor à renovação do contrato em vigor para 31 de Dez 2022, no dia seguinte em 1 de Janeiro 2023 renascem os direitos do arrendatário oriundos do antigo contrato?
Ou este já cessou e extinguiram-se os direitos inerentes por força do celebração do novo contrato em 1 de Janeiro 1998.
Se o senhorio se opor à renovação do contrato em vigor para 31 de Dez 2022, no dia seguinte em 1 de Janeiro 2023 renascem os direitos do arrendatário oriundos do antigo contrato?
Em minha opinião não. Ao ser formalizado um novo contrato entre as mesmas partes, para o mesmo locado, é suposto que o antigo contrato deixou de vigorar. Impossível vigorarem 2 contratos de forma simultânea, ou que o antigo contrato possa ter um interregno .
Tanto, que o arrendatário deixou de pagar as rendas respeitantes ao contrato antigo. Pagará sim, as rendas do novo contrato