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  1.  # 21

    Quer um conselho. Marque entrevista no IEFP e coloque lá a questão. Só assim terá a certeza do que tem direito ou não é de como deve proceder.
    Desculpe a franqueza, mas uma questão dessa importância nem deve ser colocada em qualquer fórum e muito menos reger por aí a sua vida futura. Vá à fonte.
    Concordam com este comentário: NLuz
    • NLuz
    • 8 janeiro 2021

     # 22

    Colocado por: luisvv

    Mas não é isso que está em causa. Ele tem descontos suficientes. Despediu-se de um emprego, arranjou outro evai ser despedido.

    As condições de acessonão especificam que o período de descontos tenha que ser para uma mesma entidade patronalou que não possa ter havido interrupções.


    Leia o ponto 3. Deste link. https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/visaosolidaria/2015-12-11-direito-laboral-duvidas-sobre-subsidio-de-desemprego-2/
  2.  # 23

    Colocado por: NLuzLeia o ponto 3. Deste link.https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/visaosolidaria/2015-12-11-direito-laboral-duvidas-sobre-subsidio-de-desemprego-2/


    mas esse artigo tem 5 anos e a informação que está no site da segurança social é contraditória com o que diz esse artigo



    Colocado por: KduvidasQuer um conselho. Marque entrevista no IEFP e coloque lá a questão. Só assim terá a certeza do que tem direito ou não é de como deve proceder.
    Desculpe a franqueza, mas uma questão dessa importância nem deve ser colocada em qualquer fórum e muito menos reger por aí a sua vida futura. Vá à fonte.


    faça isso e depois venha cá dar feedback
    • NLuz
    • 8 janeiro 2021

     # 24

    Colocado por: pauloagsantos

    mas esse artigo tem 5 anos e a informação que está no site da segurança social é contraditória com o que diz esse artigo





    faça isso e depois venha cá dar feedback


    Há +- 1 ano garanto que era igual.

    Mas a pessoa aqui só viaja na maionaise.
    Marcar algo presencial agora em QQ serviço é complicado, mas é tentar.
    Telefonar para a SS direta aconselho vivamente.
    Concordam com este comentário: Kduvidas
  3.  # 25

    Colocado por: NLuz

    Leia o ponto 3. Deste link.https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/visaosolidaria/2015-12-11-direito-laboral-duvidas-sobre-subsidio-de-desemprego-2/


    O artº 22 do Dec-lei 220/2006, para o qual esse texto remete, diz apenas isto:


    Prazos de garantia

    Texto
    1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
    2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
    4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º
    5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
    Concordam com este comentário: Ferlima
    • NLuz
    • 8 janeiro 2021 editado

     # 26

    "Condições de acesso ao subsídio de desemprego

    Estou a pensar despedir-me sem justa causa do meu actual trabalho visto ter uma oferta melhor.


    A minha dúvida é a seguinte: para onde irei fazem-me um contrato de 6 meses, renovável, caso eles não renovem eu terei direito a subsídio de desemprego?

    Estou efectiva no meu actual trabalho.

    Antes de mais, tem de dar o aviso prévio de 60 dias, para denunciar o contrato.


    O contrato por 6 meses não renovado só lhe dará direito ao subsídio de desemprego se tiver descontado para a Segurança Social, pelo menos, mais 6 meses na actual empresa, no total de 12 meses, nos 2 anos anteriores à cessação do contrato com a futura empresa.

    Basta 1 ano de descontos nos 2 anos anteriores à cessação do novo contrato (art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei 220/2006, de 3/11, com a redacção do Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03)."

    Há aqui duas variáveis.
    Deu os 6 meses de antecedência à anterior empresa ,?
    E o período experimental, que nem de perto chega aos 6 meses na atual empresa.
  4.  # 27

    Colocado por: NLuz
    Há aqui duas variáveis.
    Deu os 6 meses de antecedência à anterior empresa ,?
    E o período experimental, que nem de perto chega aos 6 meses na atual empresa.


    O texto dessa resposta é bastante equívoco. Independentemente disso, nada no decreto-lei indica que haja necessidade de 6 meses de permanência numa empresa para ter acesso.
    Concordam com este comentário: Ferlima
    • FFAD
    • 8 janeiro 2021

     # 28

    Isso não faz sentido nenhum, eu se me despedir para ir trabalhar num sitio onde vou ganhar mais e passado um mês sou despedido, não tenho direito a subsidio de desemprego só porque me despedi?
    Concordam com este comentário: Ferlima
  5.  # 29

    Alguém já se deu ao trabalho de ir à fonte que é o site da ss ? Está la tudo explicado. De qualquer modo deve poder fazer o pedido do subsidio pela ss direta e esperar pela resposta.
    • smst
    • 8 janeiro 2021

     # 30

    Tem direito a subsidio de desemprego, desde que o seu actual empregador quando a dispensar lhe entregue um impresso próprio devidamente prrenchido (Modelo RP_5044_DGSS)assinalando o campo 4. Como tem descontos anteriores nos ultimos 2 anos tem direito a subsidio de desemprego.
 
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