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  1.  # 21

    Colocado por: RCF
    Respeito a sua opinião, mas não concordo.
    Não se trata de o imóvel estar deteriorado ou de não corresponder às caraterísticas que o comprador procurava.
    O comprador até poderia ter visitado o imóvel antes e ele estar ocupado… antes do negócio ser realizado era legítimo o imóvel estar ocupado. Eu, se vendo a minha casa, mostro-a ao vendedor ainda habitada e ocupada, mas se no ato da escritura não lhe entregar as chaves e o imóvel desocupado, o comprador pode anular a escritura.
    E quanto à alusão ao arrendamento, é a mesma coisa. Se eu compro um imóvel e o vendedor não me informa previamente que ele está arrendado, eu posso anular a escritura. Aliás, nesses casos, na própria escritura (que ambas as partes assinam de livre vontade) tem de ficar expresso que o imóvel se encontra arrendado, remetendo para as condições de arrendamento e anexando cópia desse contrato.


    Caro, não leve a mal, mas isto não é uma opinião, são factos retirados do site de leilões online da Ordem dos Solicitadores.

    Não é o senhor, cidadão particular, a vender o imóvel. É uma venda em leilão judicial. Por lei, estão sujeitos a processos diferentes. Tem toda a razão no caso disto ser uma venda particular, mas não o foi. O imóvel foi vendido por um agente de execução em seguimento de processo judicial. O agente de execução não tem a responsabilidade de entregar o imóvel, pois nunca foi propriedade dele para entregar.

    Isto é em tudo semelhante ao caso de ter um imóvel arrendado e, findo o contrato de arrendamento, o locatário se recusa a vagar o imóvel. Tem de se avançar com despejo.

    Mas vamos assumir que o OP quer avançar com a tentativa de anulação da venda. Se foi leilão judicial, no meu conhecimento comprou o imóvel a uma de duas entidades: Solicitador, Finanças.

    Vai fazer o quê? Enviar carta registada às finanças a dizer que quer o dinheiro de volta? Boa sorte.
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  2.  # 22

    Só com autorização do Juíz pode proceder ao arrombamento da porta.


    Se o imóvel estiver habitado, penso eu. Não estando, não há esse requisito.

    Mas IANAL.
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  3.  # 23

    Os passos a seguir são: ir a advogado expor a situação.
    Ponderar os prós e contras para decidir o caminho a tomar.
    Se puder anular o negócio será que compensa face ao valor do dispendido? Não será melhor prosseguir com o despejo?
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    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 24

    Colocado por: MajorDerperCaro, não leve a mal, mas isto não é uma opinião, são factos retirados do site de leilões online da Ordem dos Solicitadores.

    O site pode lá ter escrito o que lhe apetecer… nada disso se sobrepõe à Lei.
    E se ler bem, todo esse escrito se refere ao estado de conservação do imóvel. É disso que o comprador não pode reclamar… o comprador não pode pedir a anulação do negócio porque, afinal o imóvel está em muito mau estado e nem sequer está habitável, ou porque, afinal está mal localizado, pois está num bairro social e ele não sabia. O que está em causa é que lhe venderam uma coisa e depois não lhe entregaram a coisa…

    Colocado por: MajorDerperVai fazer o quê? Enviar carta registada às finanças a dizer que quer o dinheiro de volta? Boa sorte.

    Há uns anos comprei um imóvel num leilão das Finanças. Era um apartamento anunciado como um T 1 com 84m2. Não o visitei. Conhecia o prédio e apresentei uma proposta. Desconfiava da área anunciada, pois estava convicto de que seria inferior, mas isso não me impediu de apresentar a proposta. A minha foi a melhor proposta e o negócio concretizou-se. No entanto, confirmei depois que a área do apartamento não eram 84m2, mas sim 54m2 e coloquei o assunto às Finanças. sabe qual foi a resposta? Se assim for, requeira a anulação do negócio, pois tem motivo para o fazer.
    Não vale tudo! Sejam as Finanças, sejam particulares, seja lá quem for, não pode enganar o outro, sob pena de o outro exigir a reposição da legalidade.
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  4.  # 25

    Colocado por: RCF
    O site pode lá ter escrito o que lhe apetecer… nada disso se sobrepõe à Lei.
    E se ler bem, todo esse escrito se refere ao estado de conservação do imóvel. É disso que o comprador não pode reclamar… o comprador não pode pedir a anulação do negócio porque, afinal o imóvel está em muito mau estado e nem sequer está habitável, ou porque, afinal está mal localizado, pois está num bairro social e ele não sabia. O que está em causa é que lhe venderam uma coisa e depois não lhe entregaram a coisa…


    Estava-me a referir especificamente a esta passagem que citei:

    Tratando-se de imóvel habitado pelo executado não decorre, directa e imediatamente, para o agente de execução a obrigação de proceder à entrega do bem devoluto de pessoas e bens ao adquirente. Aceite a proposta, como o imóvel em venda está na posse do executado (constituído fiel depositário), este vai ser notificado para o entregar voluntariamente. Se não o fizer, terá o proponente que requerer a entrega coerciva do imóvel, diligência que terá custos que serão da responsabilidade desse mesmo proponente, nos termos da legislação processual civil.


    Colocado por: RCF
    Há uns anos comprei um imóvel num leilão das Finanças. Era um apartamento anunciado como um T 1 com 84m2. Não o visitei. Conhecia o prédio e apresentei uma proposta. Desconfiava da área anunciada, pois estava convicto de que seria inferior, mas isso não me impediu de apresentar a proposta. A minha foi a melhor proposta e o negócio concretizou-se. No entanto, confirmei depois que a área do apartamento não eram 84m2, mas sim 54m2 e coloquei o assunto às Finanças. sabe qual foi a resposta? Se assim for, requeira a anulação do negócio, pois tem motivo para o fazer.
    Não vale tudo! Sejam as Finanças, sejam particulares, seja lá quem for, não pode enganar o outro, sob pena de o outro exigir a reposição da legalidade.


    Claro, mas nessa situação pode alegar que o imóvel não era o anunciado. Houve um erro por parte das finanças, uma vez que eles mesmos tiveram acesso ao registo predial do imóvel que teria a área da fração. Venderam algo diferente daquilo que disseram ser.
    Neste caso não consigo ver onde poderá estar o erro por parte do agente de execução, se o imóvel foi vendido como habitado.

    Dito isto, acho que o melhor é o OP consultar um advogado e depois postar aqui a resolução recomendada.
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    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 26

    Colocado por: MajorDerperNeste caso não consigo ver onde poderá estar o erro por parte do agente de execução, se o imóvel foi vendido como habitado.

    Mas, o imóvel foi vendido como habitado?
    Essa ressalva já eu a fiz por mais que uma vez:
    Colocado por: RCFE no edital do leilão dizia que o imóvel estava habitado?

    Colocado por: RCFRessalvo, conforme atrás escrevi, que é assim, desde que ao comprador não tivesse sido dado conhecimento prévio desta circunstância.

    Se no anúncio de venda nada é referido que o imóvel é vendido como habitado nem o documento de compra e venda, assinado de livre vontade pelo comprador, o refere, há um erro, provocado pelo vendedor, a que o comprador é alheio e motivo suficiente, no meu entender para anular a venda.
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  5.  # 27

    Colocado por: RCF
    Mas, o imóvel foi vendido como habitado?
    Essa ressalva já eu a fiz por mais que uma vez:

    Se no anúncio de venda nada é referido que o imóvel é vendido como habitado nem o documento de compra e venda, assinado de livre vontade pelo comprador, o refere, há um erro, provocado pelo vendedor, a que o comprador é alheio e motivo suficiente, no meu entender para anular a venda.


    Se não foi vendido como estando habitado concordo consigo. No entanto regra geral esse facto é mencionado nos anúncios dos leilões judiciais; até porque o executado normalmente é fiel depositário.
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  6.  # 28

    Claro que e motivo se não vem declarado em lado nenhum que o imóvel e habitado digo mais isso levava ainda uma queixazinha de burla se o vendedor se armar em parvo
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  7.  # 29

    Colocado por: Reduto25Claro que e motivo se não vem declarado em lado nenhum que o imóvel e habitado digo mais isso levava ainda uma queixazinha de burla se o vendedor se armar em parvo


    Que vendedor? O agente de execução?

    Acho que não percebeu que isto é leilão judicial. O vendedor é o tribunal que ordenou a venda do imóvel.
    Concordam com este comentário: NLuz
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  8.  # 30

    Colocado por: MajorDerper

    Que vendedor? O agente de execução?

    Acho que não percebeu que isto é leilão judicial. O vendedor é o tribunal que ordenou a venda do imóvel.


    O responsável pela venda , sim mas não deixam de estar isentos de responsabilidade , se é como realmente descreve e em lado algum diz que estava habitado siga para a frente com isso qual e a duvida
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    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 31

    Obrigada a todos pelas vossas contribuições.
    Parece-me que tenho mesmo de avançar para tribunal para fazer o despejo coercivo...Alguém conhece um bom advogado que me possa indicar?
  9.  # 32

    O típico cortar água e luz não é opção aqui?

    Não existindo contrato de arrendamento a pessoa que lá vive não pode contratar estes serviços.
  10.  # 33

    Colocado por: ferreiraj125O típico cortar água e luz não é opção aqui?

    Não existindo contrato de arrendamento a pessoa que lá vive não pode contratar estes serviços.


    Acho que não.

    Essas contas estão no nome da proprietária anterior.


    Ou o novo dono tem legitimidade para conseguir isso?
    • RM2
    • 16 janeiro 2021

     # 34

    Com o registo e título de propriedade não se conseguem suspender as contas de agua e luz? Sou mesmo verdinha...nem me tinha lembrado disso.
    • imo
    • 16 janeiro 2021

     # 35

    Colocado por: RM2Com o registo e título de propriedade não se conseguem suspender as contas de agua e luz? Sou mesmo verdinha...nem me tinha lembrado disso.

    Suspendê-los diretamente talvez não precisamente por não estarem em seu nome. O que poderá eventualmente fazer será passar os contratos para seu nome primeiro e suspendê-los (cancelá-los) depois. Aguarde por outras opiniões
    Concordam com este comentário: RicardoPorto
  11.  # 36

    Para além de duvidar da legalidade desse "plano"...os contadores têm de estar no exterior para que não dependa da abertura da porta da fracção.
    • RM2
    • 16 janeiro 2021

     # 37

    Realmente as leis neste pais estão feitas de tal forma que a pessoa paga pelo bem, fica com os onus e não tem direito ao bem...Em condições extremas posso sempre fazer uma "invasão da propriedade" quando não estiver lá ninguém e mudar a fechadura e a antiga proprietária que me ponha em tribunal ou chame a policia...Estou realmente a perder as estribeiras paguei mais de cem mil euros pela casa que é para habitação própria.
  12.  # 38

    Vi isto num anúncio de um imóvel no e-leiloes:

    "AVISO: A adjudicação do imóvel encontra-se suspensa, por constituir habitação própria e permanente do executado(s), atendendo à Lei nº1-A/2020, com a redação actualizada."

    Ou seja, só será possível aceder à posse efectiva do bem só quando for decretado o fim da pandemia?
    • RM2
    • 17 janeiro 2021

     # 39

    No meu caso isso não estava indicado...
    • RCF
    • 17 janeiro 2021

     # 40

    Colocado por: PalhavaVi isto num anúncio de um imóvel no e-leiloes:

    "AVISO: A adjudicação do imóvel encontra-se suspensa, por constituir habitação própria e permanente do executado(s), atendendo à Lei nº1-A/2020, com a redação actualizada."

    Ou seja, só será possível aceder à posse efectiva do bem só quando for decretado o fim da pandemia?


    Colocado por: RM2No meu caso isso não estava indicado...

    Só me dá razão…
    Se nesse caso fizeram isso, por que não o fizeram no caso apresentado pela RM2?
    Podiam-no (e deviam-no) ter feito, mas não fizeram. Portanto, enganaram a RM2. E se foi enganada, pode anular o negócio.
    No entanto, se concluir que lhe é mais favorável não anular o negócio, mas mantê-lo e desocupar casa, é conveniente arranjar um advogado para a assessorar.
 
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