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    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 1

    Boa tarde a todos,

    Adquiri um imóvel em leilão judicial. Não fazia ideia de que me poderia colocar numa situação tão complicada...até porque adquiri o imovel para habitação própria.
    Efectuei os pagamentos todos recebi a documentação toda que tinha a receber por parte da solicitadora. Contudo, quando a questionei sobre a entrega das chaves a mesma informou-me que em Dezembro o advogado da antiga proprietária a tinha notificado a dizer que a proprietária não iria sair voluntariamente e não entregaria as chaves com base na Lei n.º 1-A/2020 (não se podem despejar pessoas devido à pandemia).
    Questiono, a solicitadora não me devia ter informado? Não era sua obrigação? Mais, a antiga proprietária alega que aquela é a sua residência permanente mas no processo executivo essa informação não foi mencionada. Aliás está uma outra morada disponível para correspondência.
    Qual a melhor forma legal que existe para proceder à saída da antiga proprietária?
    Quem paga as despesas de IMI, condominio? Obviamente que serei eu como proprietária mas quer dizer isto não faz qualquer sentido.
    Alguém tem sugestões?

    Agradeço desde já a vossa ajuda!
    • NLuz
    • 15 janeiro 2021

     # 2

    Ui......
    Para já arranje um advogado para tratar do assunto o mais rápido possível.
    Os leilões tem ratoeiras, mas quem lícita muitas vezes não as quer ver
    Uma coisa é ganhar o leilão, outra coisa é colocar no seu caso a pessoa que permanece na casa dali para fora.
    O custo dessas diligências são da sua responsabilidade.

    Visitou a casa com ela habitada ?
    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 3

    Não visitei a casa. Vi só fotografias...Porque a proprietária nunca tinha disponibilidade.
  1.  # 4

    Qual era a natureza da dívida da ex-dona da casa. Era pelo empréstimo bancário? Finanças ou Seg.Social?
    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 5

    A dívida era empréstimos bancário, finanças e condominio.
    • NLuz
    • 15 janeiro 2021

     # 6

    Colocado por: RM2Não visitei a casa. Vi só fotografias...Porque a proprietária nunca tinha disponibilidade.


    Esse é exatamente o pior erro que podia ter feito....
    Está escarrapachado nas regras dos leilões, aliás é senso comum.
    "Não licitar sem ver o imóvel"

    Eu quando vejo leilões com pessoas a viver , nem quero saber, passo à frente.
    Concordam com este comentário: luisms, Andreia_s
  2.  # 7

    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 8

    Colocado por: RM2Boa tarde a todos,

    Adquiri um imóvel em leilão judicial. Não fazia ideia de que me poderia colocar numa situação tão complicada...até porque adquiri o imovel para habitação própria.
    Efectuei os pagamentos todos recebi a documentação toda que tinha a receber por parte da solicitadora. Contudo, quando a questionei sobre a entrega das chaves a mesma informou-me que em Dezembro o advogado da antiga proprietária a tinha notificado a dizer que a proprietária não iria sair voluntariamente e não entregaria as chaves com base na Lei n.º 1-A/2020 (não se podem despejar pessoas devido à pandemia).
    Questiono, a solicitadora não me devia ter informado? Não era sua obrigação? Mais, a antiga proprietária alega que aquela é a sua residência permanente mas no processo executivo essa informação não foi mencionada. Aliás está uma outra morada disponível para correspondência.
    Qual a melhor forma legal que existe para proceder à saída da antiga proprietária?
    Quem paga as despesas de IMI, condominio? Obviamente que serei eu como proprietária mas quer dizer isto não faz qualquer sentido.
    Alguém tem sugestões?

    Agradeço desde já a vossa ajuda!

    O que pode fazer é anular a compra.
    Tem argumentos para o fazer.
    O imóvel não está livre de ónus e encargos, nem sequer está disponível. Portanto, venderam-lhe uma coisa, mas ainda não lha entregaram…
    E na situação que descreve, creio ser o melhor caminho. Por mais que ache que podia ser um bom negócio, não o é, efetivamente.
    Informe a solicitadora, por escrito, que pretende anular o negócio, com esse argumento. Logo vê a resposta dela...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RM2
  3.  # 9

    O que pode fazer é arranjar um advogado para ontem e iniciar o processo de despejo.

    No limite, se souber efetivamente que a senhora não vive lá é levar a escritura consigo e chamar um serralheiro para arrombar e proceder à troca de fechaduras. Informe-se no entanto com um advogado primeiro.
    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 10

    Posso anular a compra? Isso é possível?
  4.  # 11

    Colocado por: RCF
    O que pode fazer é anular a compra.
    Tem argumentos para o fazer.
    O imóvel não está livre de ónus e encargos, nem sequer está disponível. Portanto, venderam-lhe uma coisa, mas ainda não lha entregaram…
    E na situação que descreve, creio ser o melhor caminho. Por mais que ache que podia ser um bom negócio, não o é, efetivamente.
    Informe a solicitadora, por escrito, que pretende anular o negócio, com esse argumento. Logo vê a resposta dela...


    Duvido que possa.

    Normalmente nos leilões judiciais não está escrito que o imóvel é livre de encargos, apenas que não são conhecidos. O comprador também assume que é sua responsabilidade visitar o imóvel e lidar com eventuais consequências.

    Agora é iniciar processo de despejo.
  5.  # 12

    Colocado por: RM2proprietária não iria sair voluntariamente e não entregaria as chaves com base na Lei n.º 1-A/2020 (não se podem despejar pessoas devido à pandemia).

    Isso não era só para inquilinos?




    Colocado por: RM2Posso anular a compra? Isso é possível?


    Sinceramente acho que não pode anular.

    A pessoa que lá está não é inquilina pois não? É a ex-proprietária. Tem que conseguir provar que essa pessoa não tinha domicílio fiscal nessa morada.

    Pode é iniciar o processo de despejo.
    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 13

    Colocado por: NLuzEu quando vejo leilões com pessoas a viver , nem quero saber, passo à frente.

    E no edital do leilão dizia que o imóvel estava habitado?

    Colocado por: RM2Posso anular a compra? Isso é possível?

    Sim. Todo o tipo de compras pode ser anulado, desde que haja fundamento para tal. E nesse caso, a não ser que tivesse sido avisada de que o imóvel era transmitido na situação em que o foi (com ocupantes), existe fundamento para anular.
    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 14

    A minha interpretação da lei é para inquilinos mas vou confirmar isso com um advogado pois a pessoa que está lá é ex-proprietária.
    Contudo a lei diz que:
    "Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

    Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:

    a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

    b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado."
    • RM2
    • 15 janeiro 2021

     # 15

    Mas a execução da hipoteca já foi feita por ordem judicial. Por isso não entendo onde se encaixa a situação da ex-arrendataria...Alguém conhece um advogado com experiência nestas coisas que não me leve couro e cabelo?

    Agradeço também a todos os que me têm estado a responder e a ajudar.
    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 16

    Colocado por: MajorDerperDuvido que possa.

    Normalmente nos leilões judiciais não está escrito que o imóvel é livre de encargos, apenas que não são conhecidos. O comprador também assume que é sua responsabilidade visitar o imóvel e lidar com eventuais consequências.

    Quando se compra algo, seja um imóvel ou outra coisa qualquer, pressupõe que essa coisa seja entregue ao comprador e o comprador entregue o valor acordado ao vendedor.
    O vendedor já entregou o imóvel ao comprador? Não! Portanto, nem se pode dizer que o negócio se tenha efetivamente consumado.
    Ressalvo, conforme atrás escrevi, que é assim, desde que ao comprador não tivesse sido dado conhecimento prévio desta circunstância.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RM2
    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 17

    Colocado por: RM2Alguém conhece um advogado com experiência nestas coisas que não me leve couro e cabelo?

    Sem prejuízo de recorrer a advogado, faça isto:
    Colocado por: RCFInforme a solicitadora, por escrito, que pretende anular o negócio, com esse argumento. Logo vê a resposta dela...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RM2
  6.  # 18

    Colocado por: RCF
    Quando se compra algo, seja um imóvel ou outra coisa qualquer, pressupõe que essa coisa seja entregue ao comprador e o comprador entregue o valor acordado ao vendedor.
    O vendedor já entregou o imóvel ao comprador? Não! Portanto, nem se pode dizer que o negócio se tenha efetivamente consumado.
    Ressalvo, conforme atrás escrevi, que é assim, desde que ao comprador não tivesse sido dado conhecimento prévio desta circunstância.


    Desculpe mas está errado. Isso não se aplica aos leilões judiciais.

    Citando agora um exemplo do e-leiloes:

    Com a apresentação da proposta, presume-se que o interessado tenha inspeccionado o imóvel e conhece as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá antes de apresentar proposta assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo à especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário. O imóvel é vendido no estado em que se encontra pelo que se recomenda aos interessados em apresentar propostas de aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda.



    Encerrado o Leilão e aceite a proposta, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido num prazo de 15 dias (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 833º, do Código de Processo Civil, a presente venda está dispensada da apresentação do alvará de licença de utilização do prédio, certificado energético e ficha técnica de habitação, pelo que, constitui ónus do adquirente a respectiva obtenção/legalização, se for caso disso.


    Tratando-se de imóvel habitado pelo executado não decorre, directa e imediatamente, para o agente de execução a obrigação de proceder à entrega do bem devoluto de pessoas e bens ao adquirente. Aceite a proposta, como o imóvel em venda está na posse do executado (constituído fiel depositário), este vai ser notificado para o entregar voluntariamente. Se não o fizer, terá o proponente que requerer a entrega coerciva do imóvel, diligência que terá custos que serão da responsabilidade desse mesmo proponente, nos termos da legislação processual civil.



    Está aqui o link para o anúncio de onde pesquei isto.

    É assim que os leilões judiciais se procedem. Neste caso, o comprador já é proprietário do imóvel, está registado em seu nome no registo predial. Lá por não poder usufruir dele, não quer dizer que tenha argumentos para anular a venda. O mesmo poderia acontecer, por exemplo, se tivesse comprado um imóvel arrendado.

    É como eu digo, nesta situação há duas alternativas:

    - Se o imóvel estiver habitado iniciar processo de despejo;
    - Se não estiver, chamar polícia e serralheiro e trocar as fechaduras.

    Pelo caminho, nada diz que o imóvel não esteja livre de encargos. Se ele foi a leilão judicial pressupõe-se que o leilão foi para pagar as dívidas acumuladas e que as mesmas estão saldadas. A dívida também não é do imóvel, mas sim do antigo proprietário.
    Concordam com este comentário: NLuz
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    • RCF
    • 15 janeiro 2021

     # 19

    Colocado por: MajorDerper

    Desculpe mas está errado. Isso não se aplica aos leilões judiciais.

    Citando agora um exemplo do e-leiloes:








    Está aqui olinkpara o anúncio de onde pesquei isto.

    É assim que os leilões judiciais se procedem. Neste caso, o comprador já é proprietário do imóvel, está registado em seu nome no registo predial. Lá por não poder usufruir dele, não quer dizer que tenha argumentos para anular a venda. O mesmo poderia acontecer, por exemplo, se tivesse comprado um imóvel arrendado.

    É como eu digo, nesta situação há duas alternativas:

    - Se o imóvel estiver habitado iniciar processo de despejo;
    - Se não estiver, chamar polícia e serralheiro e trocar as fechaduras.

    Pelo caminho, nada diz que o imóvel não esteja livre de encargos. Se ele foi a leilão judicial pressupõe-se que o leilão foi para pagar as dívidas acumuladas e que as mesmas estão saldadas. A dívida também não é do imóvel, mas sim do antigo proprietário.

    Respeito a sua opinião, mas não concordo.
    Não se trata de o imóvel estar deteriorado ou de não corresponder às caraterísticas que o comprador procurava.
    O comprador até poderia ter visitado o imóvel antes e ele estar ocupado… antes do negócio ser realizado era legítimo o imóvel estar ocupado. Eu, se vendo a minha casa, mostro-a ao vendedor ainda habitada e ocupada, mas se no ato da escritura não lhe entregar as chaves e o imóvel desocupado, o comprador pode anular a escritura.
    E quanto à alusão ao arrendamento, é a mesma coisa. Se eu compro um imóvel e o vendedor não me informa previamente que ele está arrendado, eu posso anular a escritura. Aliás, nesses casos, na própria escritura (que ambas as partes assinam de livre vontade) tem de ficar expresso que o imóvel se encontra arrendado, remetendo para as condições de arrendamento e anexando cópia desse contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RM2
  7.  # 20

    Contacte um advogado para fazer um requerimento ao tribunal a pedir a entrega coerciva do bem, uma vez que a fiel depositária se recusa a entregar o mesmo voluntáriamente.
    Já ouvi dizer que há Juízes que dão andamento ao processo mesmo na situação atual.
    Só com autorização do Juíz pode proceder ao arrombamento da porta.
    Concordam com este comentário: RM2, Eugenia Matos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RM2
 
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