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  1.  # 1

    Exmos. usuários,

    encontrei o seguinte documento/parecer dos Registos
    https://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2006/p-r-p-259-2006-dsj-ct/downloadFile/file/prp259-2006.pdf?nocache=1316183239.0

    No meu entender há situações em que faltando título constitutivo da PH, se ao prédio se pode aplicar a definição de "propriedades por andares", pode haver lugar à dispensa do título constitutivo da PH, considerando o prédio sujeito à mesma legislação.

    Acham a minha interpretação correcta?

    Aguardo por vossas opiniões.

    Cumprimentos e obrigado
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    • 16 janeiro 2021

     # 2

    Colocado por: sstteeffaannoo85

    No meu entender há situações em que faltando título constitutivo da PH, se ao prédio se pode aplicar a definição de "propriedades por andares", pode haver lugar à dispensa do título constitutivo da PH, considerando o prédio sujeito à mesma legislação.

    Acham a minha interpretação correcta?


    Apenas para casos específicos de prédios abrangidos pelo tal artigo 2335º de 1867, em que era admitido a ´´propriedade por andares´´.
    A partir de 1955 entrou em vigor o regime jurídico da Propriedade Horizontal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sstteeffaannoo85
  2.  # 3

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    Apenas para casos específicos de prédios abrangidos pelo tal artigo 2335º de 1867, em que era admitido a ´´propriedade por andares´´.
    A partir de 1955 entrou em vigor o regime jurídico da Propriedade Horizontal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:sstteeffaannoo85


    O prédio em objecto é anterior a 1870, classificado portanto como anterior a 1951. Essa anterioridade seria suficiente para o considerar abrangido por esse artigo?
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    • 16 janeiro 2021 editado

     # 4

    Colocado por: sstteeffaannoo85

    O prédio em objecto é anterior a 1870, classificado portanto como anterior a 1951. Essa anterioridade seria suficiente para o considerar abrangido por esse artigo?


    Embora o prédio seja de 1870, terão havido procedimentos administrativos posteriores, nomeadamente registos, ao abrigo do tal artigo 2335º. CC


    Hoje, qualquer pretensão de registo ou à divisão independente por andares, teria que passar pela constituição da PH.
  3.  # 5

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    Embora o prédio seja de 1870, terão havido procedimentos administrativos posteriores, nomeadamente registos, ao abrigo do tal artigo 2335º. CC


    Hoje, qualquer pretensão de registo ou à divisão independente por andares, teria que passar pela constituição da PH.


    O prédio não tem título constitutivo da PH mas mesmo assim, até à data, houve compras e vendas de frações isoladas.

    Eu adquiri duas frações do tal prédio em 2015 e a aquisição foi regularmente registada na conservatória.

    As frações são apenas discriminadas nas finanças (5 habitações e 2 comerciais) e nas cadernetas consta a frase "prédio em regime similar ao da PH".

    Só tive maneira de averiguar a ausência de qualquer título constitutivo de PH quando me interessei à constituição do condomínio, por causa de ser um pré-requisito essencial.

    Mesmo assim, o Registo das Pessoas Colectivas aceitou o pedido pois salientei que embora o prédio não tivesse PH, tem todas as características do regime. Anexei inclusive um email da conservatória em que à minha pergunta sobre como é que puderam averbar a minha aquisição sem título de PH, recebi como resposta:

    "Em resposta aos dois e-mail enviados, esclareço que o registo foi efetuado de acordo com o título apresentado (Compra) e a caderneta predial.

    No registo de Aquisição consta que o mesmo "INCIDE SOBRE O SEGUNDO ANDAR DIREITO E ÁGUAS FURTADAS".

    Nas cadernetas prediais consta "Prédio em regime similar ao da propriedade horizontal".


    Será que então essa questão da "propriedade por andares" é aplicável a este caso?
  4.  # 6

    Porque é que não faz a PH?
    Há algum impedimento?

    Qual é a dificuldade em concreto?
  5.  # 7

    Colocado por: ADROatelierPorque é que não faz a PH?
    Há algum impedimento?

    Qual é a dificuldade em concreto?


    Eu já tinha promovido o processo para constituir o prédio em ph mas no dia da vistoria da Câmara Municipal, um comproprietário não facultou acesso à própria fração, embora antes tivesse concordado.

    Agora juntou-se mais uma outra a não querer pois adiantam que não é necessário por causa do supra citado artigo.
 
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