Colocado por: sstteeffaannoo85
No meu entender há situações em que faltando título constitutivo da PH, se ao prédio se pode aplicar a definição de "propriedades por andares", pode haver lugar à dispensa do título constitutivo da PH, considerando o prédio sujeito à mesma legislação.
Acham a minha interpretação correcta?
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Apenas para casos específicos de prédios abrangidos pelo tal artigo 2335º de 1867, em que era admitido a ´´propriedade por andares´´.
A partir de 1955 entrou em vigor o regime jurídico da Propriedade Horizontal.
Colocado por: sstteeffaannoo85
O prédio em objecto é anterior a 1870, classificado portanto como anterior a 1951. Essa anterioridade seria suficiente para o considerar abrangido por esse artigo?
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Embora o prédio seja de 1870, terão havido procedimentos administrativos posteriores, nomeadamente registos, ao abrigo do tal artigo 2335º. CC
Hoje, qualquer pretensão de registo ou à divisão independente por andares, teria que passar pela constituição da PH.
Colocado por: ADROatelierPorque é que não faz a PH?
Há algum impedimento?
Qual é a dificuldade em concreto?