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  1.  # 1

    posso que forma posso abandonar a administração do prédio sem ser penalizada.
  2.  # 2

    No seu tópico anterior tem boas sugestões de actuação.
    A situação que mais me impressionou foi estar a pagar tudo ás suas custas.
    Pessoalmente, se estivesse na sua situação não pagava nada. Não há dinheiro não há vícios.
    Concordam com este comentário: BoraBora, shannu, Damiana Maria
  3.  # 3

    Colocado por: shannuposso que forma posso abandonar a administração do prédio sem ser penalizada.


    Atendendo ao histórico pode.

    Se tem alguma documentação relevante do condomínio na sua posse remeta-a ( de preferência registada) ao cuidado do condómino com maior permilagem conforme previsto na alínea 1) do Artº 1435ºA CC informando-o deste Artigo e poderá colocar uma nota relativamente à divida que terão para consigo.



    Artigo 1435.°-A - Administrador provisório
    1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

    2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

    3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
 
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