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  1.  # 1

    Devido a falta de manutencao regular e eficaz a propriedade horizontal encontra-se totalmente degradada e disfuncional. Os condominos querem pavimentar o espaco tudo no entanto nao querem arvores, podem decidir sobre anulacao completa de arvores apenas com dois tercos de maioria? As arvores fazem parte de plano de implantacao do edificio e a licenca de habitabilidade so veio depois de plantacao de jardim e arvores no logradouro. Podem calcetar os jardins e esse espaco verde pela maioria que exige na eliminicao total de arvores no logradouro/ propriedade horizontal permeavel atrás e com apenas uma arvore na cada um dos jardims a frente? Eu comprei o meu apartamento precisamente porque adorei a ideia de jardim e de arvore agora sinto me roubada pois alguns dos condominos ja cortaram uma arvore sem autorizacao em assembleia e avora pretendem anula a outra arvore e arbusto ambos de pequeno porte para apenas ter estacionamento com calcada em pedra. Uma boa parte desse terreno padece de alto grau de humidade fruto de pouco ou quause nenhuma exposicao solar nos mes de inverno e nos meses com maior precipitação. Eu sinto doente e deseperada com esses atitude pois acredito sinceramente que os preceitos legais preveem as arvores e outra vegetacao decorativa nos espacos verdes para o bem estar das pessoas e para o arranjo estetico do edifício. Alguem me aconselho como posso manter esse direito aos arvores ou vegetacao decorativa perante ameaca de maioria simples para obra de inovacao do beneficio comum. Atencao que eu concordo e aceito essa obra de inovacao com condicionalidade de inclusao das arvores e ou uma minima quantia de vegetacao decorativa. Ajudem me por favor entender as minhas opcoes legais casos as obstinadas maiorias conseguem.
  2.  # 2

    Isso será uma Inovação que se rege pelos Artº 1425 e 1426º. Atente ao nº 6 do Artº 1425º e que a poderá levar à via judicial para impugnar as inovações.

    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    (Redacção da Lei 32/2012, de 14-08 )

    ARTIGO 1426.º - Encargos com as inovações
    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.
    2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
    3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
    4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
    5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.»
    (Redacção da Lei 32/2012, de 14-08 )
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  3.  # 3

    Tem o problema das áreas impermeáveis. É necessário projetos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mariajosefa22
  4.  # 4

    Bora Bora e Bettencourt obrigado pelos comentários. mas não se importa dizer se os elementos verdes podem ser eliminados totalmente de suposto espaço verde só por causa de projeto. Eu sei que o projeto é necessário e urgente e estou disposta a pagar a minha parte sem prejuízos, a minha discordância é apenas sobre a eliminação de elementos verdes de suposto espaço verde, nesse caso apenas 4 ou 5 arvores de pequeno porte para regulação das condições atmosféricas caraterísticas daquela parte de terreno. o terreno tem quase 400-600 metros quadrados ou mais.
 
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