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  1.  # 1

    Situação:
    Um condómino deixou de pagar quotas, os outros condóminos têm conhecimento desta divida, a divida só pode ser cobrada pela via judicial, (JP, ou agente execução).

    O DL 268/94 de 25 de Outubro, refere no Artigo 6.º
    "Dívidas por encargos de condomínio
    1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior."

    Pelo que para a cobrança de divida, deve ser efetuada reunião e dessa reunião lavrada ata que constitui titulo executivo.

    O que não percebo é o seguinte:
    Para que é necessário a aprovação da maioria dos condóminos?
    A divida ou existe ou não existe, não é uma ficção. Os condóminos aprovam a existência da mesma?
    Aprovam se a mesma deve ou não ser cobrada?
    A maneira como vai ser cobrada, (juros de mora, recurso a advogado, etc)?
    Numa reunião com este fim, qual é o objecto de deliberação, o que vão os condóminos aprovar ou não aprovar?
  2.  # 2

    Quando for feita a assembleia anual, basta a ata mencionar os valores em dívida de cada condómino, é votado, aceite, siga pra bingo, não tem nada q saber.
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    • 29 janeiro 2021 editado

     # 3

    O busílis da questão é que a norma do Dec. Lei 268/94, determina que deve ser acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, que servirá de titulo executivo e não a suposta acta de assembleia posterior que estabeleça o valor da dívida que o condómino acumulou.
    Ou seja, deve ser a acta da assembleia que estabeleceu a obrigação do condómino de ter que pagar determinado valor, tendo por base a aprovação do orçamento das despesas.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  3.  # 4

    O que não percebo é o seguinte:
    Para que é necessário a aprovação da maioria dos condóminos?
    A divida ou existe ou não existe, não é uma ficção. Os condóminos aprovam a existência da mesma?
    Aprovam se a mesma deve ou não ser cobrada?



    Conforme previsto no nº 3 do Artº 1432º


    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    ...
    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    ...


    Todas as deliberações da AG terão de ser aprovadas por maioria onde se inclui, obviamente, a deliberação acerca da quotização periódica e não periódica necessária para que a acta sirva de título executivo de cobrança da dívida.
  4.  # 5

    Situação:
    Um condómino deixou de pagar quotas, os outros condóminos têm conhecimento desta divida, a divida só pode ser cobrada pela via judicial, (JP, ou agente execução).


    Agora só falta dar conhecimento ao Tribunal.

    Ou seja, deve ser a acta da assembleia que estabeleceu a obrigação do condómino de ter que pagar determinado valor, tendo por base a aprovação do orçamento das despesas.


    Primeira vez que concordo com o caro forista.

    Todas as deliberações da AG terão de ser aprovadas por maioria onde se inclui, obviamente, a deliberação acerca da quotização periódica e não periódica necessária para que a acta sirva de título executivo de cobrança da dívida.


    O mesmo é dizer: acta que contiver a aprovação do orçamento e referir as quotas que estejam vencidas - dívida certa, líquida e exigível.
  5.  # 6

    Neste post que li com a data de 2015,

    o forista propõe que seja feita uma reunião de assembleia de condomínio com o único propósito de se fazer a cobrança da divida, deixando inclusive uma minuta de ata para o efeito.

    Pelo que estou a perceber, das opiniões do Size, BoraBora, Damiana Maria e IronManSousa, a assembleia simplesmente tem conhecimento da existência da divida, não se podendo opor á sua cobrança.
    Ou seja, em altura anterior, ficou combinado o pagamento por todos de determinado valor, todos concordaram.
    Um dos condóminos, que também tinha concordado com esse valor, agora sem motivo, recusa-se a pagar.
    E é com base com o que ficou estabelecido na altura, e não agora, que se pode cobrar a divida.
    Assim sendo os condóminos não se podem pronunciar sobre o assunto, sendo meramente informados, (não podem discordar sobre a existência da divida ou opor-se á sua cobrança) uma vez que já se tinham anteriormente comprometido com aquelas quotas e orçamento.
    Será isto?
  6.  # 7

    Colocado por: mmarinhoSerá isto?
    Não.
    O que os condominos fazem é aprovação de contas.
    Na ata deve estar escrito o que o condomino deve, tais como a identificação da fracao, o montante em dívida e ao que reporta esse valor.
    É essa ata que é utilizada para a cobrança coerciva.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mmarinho
  7.  # 8

    Caro: retirei o seguinte da participação, sempre tão útil como profícua, do forista happy-hippy; tem tudo o que precisa.

    É manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao administrador a instauração de acção executiva contra o condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, nos termos do art. 1424º do CCl, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito, no entanto, nem toda a acta é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.


    Assim sendo os condóminos não se podem pronunciar sobre o assunto, sendo meramente informados, (não podem discordar sobre a existência da divida ou opor-se á sua cobrança) uma vez que já se tinham anteriormente comprometido com aquelas quotas e orçamento.
    Será isto?


    Mas teriam de plasmar em acta o orçamento desse exercício que um condómino vem recusar pagar, agora, a sua quota-parte. Tem essa acta? Se essa acta está apta a servir de título executivo não precisa de mais nada. Só do agente de execução.


    Já agora, tem aqui um detalhe, que, não servindo para o caso que tem em mãos, é interessante:

    a assembleia simplesmente tem conhecimento da existência da divida, não se podendo opor á sua cobrança.


    Existe legislação ou jurisprudência, que não tenho agora à mão, que indica o seguinte:

    Para uma assembleia (conjunto de proprietários) poder perdoar uma dívida a um fornecedor ou a um condómino ou a outro devedor tem que votar por unanimidade sem oposição, i.e. não pode haver votos contra. Se me não engano é do CSC mas aplica-se por analogia.
    Estou a citar de memória.

    Tem aí trabalho para se entreter durante o actual confinamento.
  8.  # 9

    Existe legislação ou jurisprudência, que não tenho agora à mão, que indica o seguinte:

    Para uma assembleia (conjunto de proprietários) poder perdoar uma dívida a um fornecedor ou a um condómino ou a outro devedor tem que votar por unanimidade sem oposição, i.e. não pode haver votos contra. Se me não engano é do CSC mas aplica-se por analogia.
    Estou a citar de memória.


    Tem toda a razão de ser pois o que está em causa é património condominial, isto é, de todos. Como melhor exemplo temos a venda de património da, mero exemplo, casa da porteira (parte comum) em que TODOS terão de estar de acordo e onde talvez haja mais jurisprudência.
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    • 30 janeiro 2021 editado

     # 10

    Colocado por: Damiana Maria
    CITAÇÂO: Ou seja, deve ser a acta da assembleia que estabeleceu a obrigação do condómino de ter que pagar determinado valor, tendo por base a aprovação do orçamento das despesas.
    ...
    Primeira vez que concordo com o caro forista.


    Está a referir-se a quem ? A mim ?
    A primeira vez ?
    Lamento por, afinal, as minhas opiniões terem recaído em disparates, ao ponto de, apenas, se poder aproveitar esta !!
    Concordou com mais um disparate...

    É que, em rigor, também é verdade, que numa interpretação extensiva do artigo 6º do Dec. Lei 268/94, poderá ser atribuída força executiva quer à ata de aprovação do orçamento, quer à ata de assembleia posterior, onde se relate a circunstância de um condómino não ter pago as contribuições que lhe diziam respeito, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.

    E esta ?
  9.  # 11

    E esta - é a repetição, menos precisa mas certa, do que respiguei da lavra do forista happy-hippy.

    Em face desta última, a sua repetição faz aqui tanta falta como uma viola num enterro.

    Há quem tenha que se pavonear a propósito e a despropósito, quer se lhes dê razão ou não...é o instinto do pavão.
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    • 30 janeiro 2021

     # 12

    Colocado por: Damiana MariaE esta - é a repetição, menos precisa mas certa, do que respiguei da lavra do forista happy-hippy.

    Em face desta última, a sua repetição faz aqui tanta falta como uma viola num enterro.


    A sério, ou estará, redondamente, enganada ?
    Sabe ler e interpretar ?
    É que, não se trata de uma repetição, mas sim, de uma interpretação, um outro entendimento, ao seu aludido respigo, no qual defende, imperativamente, que apenas a ata de aprovação do montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, serve de titulo executivo.

    Não, não é, taxativamente, assim. Na jurisprudência, cada caso é um caso.
    Por isso, talvez para o membro mmarinho aquela minha ressalva, que apelida de pavoneio, possa ser uma viola embaladora para uma solução e não de enterro, caso ele não disponha de acta eficaz da aprovação do orçamento, que possa servir de titulo executivo.


    Com pavoneio ou não, sei que o seu respigo não é coincidente com o seguinte acórdão: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cac7635aec670b428025847e002f4f69?OpenDocument

    Colocado por: Damiana Maria
    Há quem tenha que se pavonear a propósito e a despropósito, quer se lhes dê razão ou não...é o instinto do pavão.


    Olha quem fala !!!
  10.  # 13

    Aqui fica, de novo, o respigo da contribuição, tão útil quanto profícua, do forista happy-hippy:

    "...no entanto, nem toda a acta é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.

    E o que é que queria plasmar em acta se não o orçamento ??

    Poesia?

    Como é que vai provar ao tribunal que o Sr. condómino X deve € da sua quota do ano de Y, ou seja, do ORÇAMENTO aprovado nesse ano, e que, portanto, o administrador tem legitimidade para COM ESSA ACTA NA MÃO pedir ao digno tribunal que mande executar a dívida?

    Vai substituir essa acta por umas citações juriprudenciais ? Acha que o tribunal não conhece a Lei ?

    Ou, como lírico que é, vai escrever um soneto em vez da acta? Ou talvez uma écloga, ou uma redondilha...

    Tenha presente que quem interpreta a lei e, necessáriamente, a jurisprudência publicada, é o jurista, não o pavão.

    Haja paciência!
  11.  # 14

    acalmem-se, vá, vá!

    vamos ler todos uma cantigas de amigo!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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