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  1.  # 1

    Olá!

    Antes de consultar um advogado queria perceber se alguém tem alguma opinião ou informação acerca do seguinte:

    Imaginem a compra de um terreno rústico onde o vendedor comprova que todos os proprietário dos terrenos confinantes foram avisados e que declararam que não irão usar o Direito de Preferência. No entanto, por alguma obra do diabo, um dos confinantes arrepende-se e consegue anular a escritura por via legal.

    O negócio ao ser desfeito nestas condições, permite a activação das clausulas do CPCV em benefício do comprador? Ou o CPCV perde todo o seu valor a partir do momento que a escritura foi feita?

    Obrigado!
  2.  # 2

    Perde tudo
  3.  # 3

    Colocado por: PalhavaPerde tudo


    Se os confinantes foram avisados e declaram que não vão usar di direito de preferência não podem vir depois com arrependimentos. Era o que faltava.
  4.  # 4

    se escriturar o terreno pelo valor que foi informado aos confinantes e conseguir comprovar que este foram informados, correio registado, por exemplo, não estou a ver forma de reverter o negócio.


    agora a história do sinal de um CPCV é uma boa questão para um advogado responder. Numa lógica de bom senso o vendedor deveria de devolver o sinal que recebeu.
  5.  # 5

    (Não li tudo com atenção, por isso peço desculpa)

    Aquilo que me parece é que a anulação da venda ao comprador motivada pelo exercício do direito de preferência não dá lugar a receber o sinal em dobro.

    Recebe só o que pagou.
  6.  # 6

    Colocado por: PalhavaRecebe só o que pagou.


    é o que faz-me sentido. O comprador não perdeu o interesse pelo terreno, logo o vendedor não pode ficar com o sinal. Por outro lado o vendedor não perdeu o interesse pela venda, logo o comprador não recebe o sinal em dobro.
  7.  # 7

    Colocado por: pauloagsantos

    é o que faz-me sentido. O comprador não perdeu o interesse pelo terreno, logo o vendedor não pode ficar com o sinal. Por outro lado o vendedor não perdeu o interesse pela venda, logo o comprador não recebe o sinal em dobro.


    A questão é que depois de o negócio fechado e escriturado já não há CPCV.
  8.  # 8

    O cpcv é voluntário ao fazer escritura o cpcv perde o seu âmbito
    Concordam com este comentário: Palhava
  9.  # 9

    Recebe o que pagou.
    Mas o vendedor já pagou a comissão à imobiliária, se tiver havido mediação.
    Desse modo o vendedor tem de arranjar esse valor ou pagar só quando o vizinho pagar.

    Agora o valor de IMT, o IS e da escritura ninguém devolve?
    • Mota_
    • 10 fevereiro 2021 editado

     # 10

    Colocado por: PalhavaRecebe o que pagou.
    Mas o vendedor já pagou a comissão à imobiliária, se tiver havido mediação.
    Desse modo o vendedor tem de arranjar esse valor ou pagar só quando o vizinho pagar.

    Agora o valor de IMT, o IS e da escritura ninguém devolve?


    Mais essa, esses impostos serão pagas novamente na nova escritura com o confinante? Ou este paga ao comprador?

    A minha questão inicial era mais para perceber se um CPCV poderia ser usado como mecanismo de defesa contra uma marosca qualquer do vendedor.
  10.  # 11

    Eu acho que as há leis aplicáveis que estão acima do que o CPCV estipula.
  11.  # 12

    O direito de preferência tem um prazo, em Lisboa costuma ser de 10 dias.

    O confinante, incialmente, respondeu via email ou carta? Ou foi somente de palavra? Não tem nada escrito?

    Como foi efetuado o CPCV?
    • Mota_
    • 10 fevereiro 2021

     # 13

    Colocado por: joseduroO direito de preferência tem um prazo, em Lisboa costuma ser de 10 dias.

    O confinante, incialmente, respondeu via email ou carta? Ou foi somente de palavra? Não tem nada escrito?

    Como foi efetuado o CPCV?


    Isto é uma situação hipotética, não aconteceu na realidade. Simplesmente estou a tentar perceber a validade de um CPCV após a escritura ser feita e anulada por via legal.
  12.  # 14

    Colocado por: joseduroO direito de preferência tem um prazo, em Lisboa costuma ser de 10 dias.


    Este prazo refere-se ao direito de preferência que se faz através do anúncio online, pode ser exercido por câmaras municipais e outras entidades como IGESPAR.

    Para propriedades rústicas já ouvi dizer que se o confinante não for notificado pode anular a escritura até 6 meses depois da mudança da titularidade.
  13.  # 15

    Colocado por: PalhavaEu acho que as há leis aplicáveis que estão acima do que o CPCV estipula.


    Ainda a insistir nessa tecla?

    Claro que depois de a promessa ser cumprida com a escritura, promessas não passam de promessas.
 
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