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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Antes de mais, gostaria desde já de vos felicitar pelo modo como os assuntos, sejam eles quais forem, são abordados no forúm. É a primeira vez que comento, mas tenho sido seguidora voraz. No entanto, agora preciso de ajuda!! Ou seja, esclarecimento. O meu marido é trabalhador independente, com tudo certo e direitinho (seg. Social, Finanças, Seguros, etc.) e foi contactado para realizar uns trabalhos de instalação de pavimentos decorativos (tem mais de 15 anos de profissão, tendo trabalhado sempre com gente séria e honesta). Aquando da adjudicação, foi-lhe adiantado um determindo valor, mas quando concluiu o trabalho e apresentou as facturas correspondentes, as mesmas foram-lhe recusadas (não devolvidas), tendo-nos sido enviado um email dizendo que, e cito "Estamos no dominio do cumprimento de uma prestação, o que juridicamente se chama obrigação. O prazo de cumprimento da obrigação tem-se por estabelecido a favor do devedor ( empreiteiro), e não do credor( V. Ex.ª, subempreiteiro), quando não existe norma legal ou convencional em contrário. Este é o caso.

    Destarte, da analise das facturas são varios os elementos omissos, sendo que para pontual pagamento, nos termos infra, solicita-se, a emissão de facturas de onde conste, designadamente:

    O local da obra ( morada e tipo de imovel), o dono da obra ( onde se inclua o nome do empreiteiro como devedor da obrigação de pagamento das facturas), os materiais aplicados, as tarefas realizadas e o tempo gasto para a sua realização.

    Nestes termos, deverá ser enviado através de carta registada com aviso de recepção para a morada do empreiteiro, as facturas, em suporte papel, com os elementos supra, para analise do departamento de contabilidade que será conjunta com o empreiteiro. Se houver necessidade de alterar ou modificar elementos das facturas, as alterações ou modificações devem acontecer no prazo estabelecido para pagamento, sob pena da sua prorrogação.
    O pagamento será efectuado trinta dias após a data que constar no aviso de recepção, para a conta que V. Ex.ª indica no email de 10 de Novembro do corrente.

    Adverte-se para o facto de, nos termos do artigo 813.º do Código Civil, in fine, V. Ex.ª estará em mora se não praticar os actos supra, e que são necessários para que o pagamento seja efectuado, extinguindo-se consequentemente, a obrigação do empreiteiro.

    Tenha-se presente que, estabelecido o prazo a favor do devedor, a exigência de V. Ex.ª para cumprimento da obrigação em dois dias, é claramente violadora do principio geral da boa-fé ( sobre o tema, da boa-fé no Direito Civil Português, Menezes Cordeiro, Lisboa), cfr. artigo 762.º, numero 2 e artigo 334.º, primeira parte,do Código Civil.
    Daqui, decorre a ilegitimidade do exercicio para a cobrança de juros de uma obrigação que, ainda não se venceu pelo decurso do prazo para cumprimento, o qual se encontra estabelecido a favor do devedor.

    Chama-se à atenção para o disposto na secção III do Capítulo XII, do Titulo II, do Livro II do Código Civil, onde se dispõe em especial, nos artigos 1226.º e 1225,º, numero 1, a obrigação de V. Ex.ª de assegurar o cumprimento de despesas que causem prejuizo ao dono da obra ou ao empreiteiro, no prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, ou do prazo de garantia convencionado, pelos vicios ali elencados." Ou seja, agora quem estabelece preços e prazos para pagamento? Quem faz o trabalho ou o cliente? Ajudem-me, até porque as facturas têm sempre qualquer coisa mal (agora) quer seja a morada total do dono da obra, o tipo de imóvel, o nome do empreiteiro, etc. quando esses dados nem sequer foram nunca fornecidos e nisto, já levamos mais de 30 dias desde a emissão das 1ªs facturas até agora e ainda as tenho que enviar sempre por CTT por carta registada com aviso de recepção e , para eles, só a data do aviso servirá de base para o pagamento. Obrigado.
  2.  # 2

    Ou seja, agora quem estabelece preços e prazos para pagamento?

    O contrato.

    até porque as facturas têm sempre qualquer coisa mal (agora) quer seja a morada total do dono da obra, o tipo de imóvel, o nome do empreiteiro, etc. quando esses dados nem sequer foram nunca fornecidos e nisto,

    Fácil: emita as facturas com toda a informação, correcta, nos termos da lei.

    já levamos mais de 30 dias desde a emissão das 1ªs facturas até agora e ainda as tenho que enviar sempre por CTT por carta registada com aviso de recepção e , para eles, só a data do aviso servirá de base para o pagamento.
  3.  # 3

    As facturas são emitidas com tudo o exigido por lei. No entanto, se é uma prestação de serviço (instalação de material) e o material até é fornecido pela empresa que contracta o serviço, porque é que temos de saber as referências dos materiais utilizados, para além do normal, ou seja o tipo de material (parquet, vinilico, PVC, papel de parede, etc.), incluindo a especificação técnica do mesmo, se não vendemos materiais e só os aplicamos?
  4.  # 4

    É pá. É genial!
    Vou começar a enviar cartas destas aos meus subempreiteiros, sempre que não apetecer pagar!
    E tratar de esconder a sete chaves o nome e morada do dono de obra. LOLOL

    ESTÃO A VER PARA QUE SERVE UM ADVOGADO?!?
    E depois admiram-se que o Inferno esteja cheio deles... :-))

    Creio que um Código qualquer previa que o pagamento das facturas devia ser feito até 30 dias após a data de emissão (e não de recepção), após o que se poderia cobrar juros de mora, mas não consigo encontrar...
  5.  # 5

    E a relação com o empreiteiro correu normalmente até este momento ? Conflitos ? Em que modalidade foi adjudicada a obra ?
  6.  # 6

    A relação correu bem até ao momento em que lhe foram facturados os trabalhos executados. Sempre era o empreiteiro a levar o instalador ao local de obra e a dar-lhe as indicações do trabalho a realizar. O único conflito é realmente para que pague. As obras foram adjudicadas verbalmente, mas mediante um adiantamento antes da entrada em obra, o que foi cumprido, mas era uma pequena parte.
  7.  # 7

    Em relação à existência de um Código, este existe: "Mais informamos que a não liquidação destes documentos no prazo de vencimento estipulado determina a aplicação de juros conforme previsto no D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro, calculados nos termos do nº 2 da Portaria 597/2005.
    (A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.)", mas a resposta destes "senhores" foi esta: "No dia 12 do corrente, às 10H58, V. Ex.ª, enviou um email, onde informa a aplicação de juros, contados a partir das 00H00 de dia 13 do corrente. A contabilização de juros, diz respeito à mora do devedor, quando a obrigação, não é por este cumprida, nos termos da lei.

    Estamos no dominio do cumprimento de uma prestação, o que juridicamente se chama obrigação. O prazo de cumprimento da obrigação tem-se por estabelecido a favor do devedor ( empreiteiro), e não do credor( V. Ex.ª, subempreiteiro), quando não existe norma legal ou convencional em contrário. Este é o caso." Ou seja, se cumprimos a Lei, esta favorece o devedor e não o credor, certo?
  8.  # 8

    Agora, só vou esperar até 2ª-feira. Para dar tempo aos CTT de entregar a ùltima remessa de facuras modificadas e as notas de crédito correspondentes às anteriores, porque, para além de não fornecerem os dados que exigem, ainda retêm as facturas emitidas em primeira instância, motivo pelo qual fui obrigada a emitir notas de crédito, as quais só cumprem os requisitos (para efeitos de CIVA) quando devolvidas assinadas pela empresa, o que suspeito que tão pouco vai acontecer. Para além do mais, agora nem o telefone (telemóvel, não tem fixo) atendem.
  9.  # 9

    Boa noite,

    Como prometido, volto com as últimas.
    Consegui um frente a frente com estes senhores.
    Infelizmente, a resposta é: Devemos e não vamos pagar. Leve para tribunal que pode ser que daqui a 5 ou mais anos isso chegue a algum lado. É por causa de gente assim, que a classe está tão mal vista. Já não sei que mais fazer, a não ser efectivamente partir para a estupidez.
    • bch
    • 23 novembro 2009

     # 10

    Boa Noite

    Por norma antes de se entregar as facturas(quando falamos em obras significativas grandes)para empresas como teixeira duarte tuarte,mota-engil ,entre outras a empresa do seu marido em questão é obrigada 1º fazer contracto com os termos que pretende entre prazos de conclusão e pagamentos.
    Agora antes de se emitir a factura a empresa em questão(que adjudicou a obra) todos os meses tem de fazer o auto de medição,ou seja o que foi feito durante o mes,mediante isso delibera-se os valores a pagar. e so depois emite factura,por norma as facturas vencem ao fim de 30 dias,mas ha casos que chegam aos 120 dias...
  10.  # 11

    Já agora quem são eles, para nos possamos precaver.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: moraisdd
  11.  # 12

    Infelizmente, a resposta é: Devemos e não vamos pagar. Leve para tribunal que pode ser que daqui a 5 ou mais anos isso chegue a algum lado


    Só isso ? Mais nenhuma justificação? Com franqueza, eu iniciava já hoje o processo. Com calma e paciência, a coisa havia de lhes sair cara - até porque hoje em dia uma execução, não correndo propriamente à velocidade da luz, pode causar graves prejuízos ao executado, logo desde o início...
  12.  # 13

    Pois vamos por partes.

    Como resposta a bch, são apenas pequenas obras de mão de obra ou seja aplicação de materiais (PVC, Parquet, Papel de parede, Vinilico, etc.), os quais são fornecidos, por norma, pelo dono de obra. O Auto de Medição não tem lugar porque os trabalhos executados são de pequenas dimensões e só muito raramente, o cliente final é o mesmo mais do que uma vez. (O cliente final pode ser uma empresa ou um particular que apenas quer papel de parede na sala ou parquet numa recepção, ou vinilico numa sala do infantário, etc.). Uma das condições que sempre mencionamos é o Pronto Pagamento após conclusão da obra (data emissão da factura + alguns dias (entre 5 e 15, dependendo da dimensão da obra e a facilidade para o empreiteiro realizar a verificação e aceitação), o que sempre foi aceite por todas as entidades com as quais trabalhamos. Ou nessa impossibilidade, o cheque pré datado a 30 dias (que também aceitamos e respeitamos), data factura. Agora, o que não aceitamos é o nada. Inclusivé, propus o pagamento em parcelas, até liquidação final, desde que me fossem avançadas e cumpridas datas, o que também recusaram literalmente.
    Em resposta a macal, estes senhores dão pelo nome de : Nunes Fernandes & Costa, Lda
    O de seguir pela via judicial, com franqueza, não acredito na nossa justiça. Até que se chegue a algum lado, já a sociedade foi dissolvida e os sócios deixam de ter responsabilidade legal. Confirmei no INCI e não têm alvará, apenas Titulo, com o nº 69315. Creio que apenas os vou seguir para toda a obra onde estejam e reclamo os pagamento alto e bom som em todo o lado...
  13.  # 14

    O mais engraçado é que um dos senhores ainda me diz:
    E é uma mulher quer me vem aqui chatear? Se fosse um homem, punha-o daqui para fora e à minha maneira...
    • shc
    • 24 novembro 2009

     # 15

    telma, bem vinda ao meu dia a dia tenho bastantes desses e os tribunais n lhes fazem nada, desde ja vejo ke vai lhe acontecer o mesmo que a mim quase ke vai gastar tanto em advogados e em tribunais e se receber é 1 sorte.
  14.  # 16

    O de seguir pela via judicial, com franqueza, não acredito na nossa justiça. Até que se chegue a algum lado, já a sociedade foi dissolvida e os sócios deixam de ter responsabilidade legal. Confirmei no INCI e não têm alvará, apenas Titulo, com o nº 69315.

    Não é necessariamente assim. Essas brincadeiras fazem-se noutros casos, mas pelo tipo de valores que parecem estar envolvidos não compensa. Além do mais, seria possível responsabilizar os liquidatários da sociedade. Um advogado experiente e imaginativo pode valer a pena. Dependendo das circunstâncias, pode ser pedido o arresto de bens, p.ex, antes do início da acção propriamente dita.

    pois pode mas até lá tem de investir porque existem os recursos,significam tempo e dinheiro...e depois vamos ver. falo porque tenho uma situação identica que vem desde 2003 já saiu sentença e até hoje nada de nada..


    Provavelmente começou por uma acção declarativa. A execução, apesar de tudo, é diferente, e o potencial para causar danos ao devedor é significativo.
  15.  # 17

    Já agora, de que tipo de valores estamos a falar?
    • shc
    • 24 novembro 2009

     # 18

    no meu caso so a uns artistas de braga sao 18mil euros
  16.  # 19

    Faça sempre um contrato escrito... Demora 15 minutos, se já tiver uma minuta feita e dá-lhe muito mais segurança.

    Já que começou por fazer as coisas de maneira "informal", passe agora à via formal e meta um advogado.
    • shc
    • 24 novembro 2009

     # 20

    ja agora quando fala de 1 contrato escrito, o que é que valida esse contrato? a assinatura dos donos da empresa?
 
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