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  1.  # 1

    Moro numa zona de moradias em banda.

    Quero colocar um painel solar térmico.

    Presidente do condomínio diz que não posso sem aprovação do condomínio.

    Há algo na lei que sustente o que ele diz, ou posso por sem a permissão do condomínio?

    Isto não é um prédio; não são apartamentos. São várias moradias em banda espalhadas pelo condomínio.

    Obrigado pela ajuda!
    • imo
    • 18 março 2021

     # 2

    Faça ao contrário: peça ao presidente(?) o fundamento legal dessa posição.
    Boa sorte
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    • size
    • 18 março 2021 editado

     # 3

    O telhado da sua moradia não é considerada uma área comum do condomínio e, por isso, não necessita de autorização para colocar os painéis solares.
    As moradias em banda, constituem uma propriedade especial, ao abrigo do artigo 1438º-A. Confira o TCPH, onde estarão bem definidas as áreas comuns .
    As moradias em banda constituem uma propriedade vertical, com a possibilidade de usufruírem de algumas partes comuns no lote do terreno.

    *Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

    O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
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  2.  # 4

    A lei regulamenta aquilo que se chama "Inovações" e, no caso em apreço, há também a considerar, para os mais fundamentalistas, o nº 2 a) do Artº 1422º que aborda os problemas de estética.


    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
  3.  # 5

    Colocado por: BoraBoraA lei regulamenta aquilo que se chama "Inovações" e, no caso em apreço, há também a considerar, para os mais fundamentalistas, o nº 2 a) do Artº 1422º que aborda os problemas de estética.


    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.


    Contudo, este nº 2 a) do Artº 1422º tem relação com a instalação de um painel solar térmico para aquecimento de água? Isto não prejudica a estética; apenas é posto um painel no telhado da casa em si, e o telhado de uma moradia em banda não é considerado parte comum.
  4.  # 6

    Colocado por: size*Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

    Não se trata de um conjunto de edifícios, mas sim de um edifício. O terreno é o mesmo em todas as moradias, o nº da caderneta predial é o mesmo, muda o nº da fração.
  5.  # 7

    Colocado por: Picareta
    Não se trata de um conjunto de edifícios, mas sim de um edifício. O terreno é o mesmo em todas as moradias, o nº da caderneta predial é o mesmo, muda o nº da fração.


    De facto, o lote é o mesmo para todos, mesmo havendo moradias que não estão coladas. Existem vários grupos de moradias em banda, cada uma tem a sua fração, mas pertencem ao mesmo lote.

    O que significa isto, tendo em conta a questão original no post?
  6.  # 8



    Contudo, este nº 2 a) do Artº 1422º tem relação com a instalação de um painel solar térmico para aquecimento de água? Isto não prejudica a estética; apenas é posto um painel no telhado da casa em si, e o telhado de uma moradia em banda não é considerado parte comum


    Eu diria que não, mas, por isso, é que me referi aos "fundamentalistas". Que os há.
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    • 18 março 2021

     # 9

    Colocado por: Picareta
    Não se trata de um conjunto de edifícios, mas sim de um edifício. O terreno é o mesmo em todas as moradias, o nº da caderneta predial é o mesmo, muda o nº da fração.


    Obviamente, que se trata de um conjunto de moradias, no mesmo lote de terreno, estruturalmente autónomas, funcionalmente ligadas entre si, através de áreas comuns no terreno.

    *Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

    O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
 
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