Colocado por: BoraBoraA lei regulamenta aquilo que se chama "Inovações" e, no caso em apreço, há também a considerar, para os mais fundamentalistas, o nº 2 a) do Artº 1422º que aborda os problemas de estética.
Artigo 1425.º - Inovações
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Colocado por: size*Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
Colocado por: Picareta
Não se trata de um conjunto de edifícios, mas sim de um edifício. O terreno é o mesmo em todas as moradias, o nº da caderneta predial é o mesmo, muda o nº da fração.
Contudo, este nº 2 a) do Artº 1422º tem relação com a instalação de um painel solar térmico para aquecimento de água? Isto não prejudica a estética; apenas é posto um painel no telhado da casa em si, e o telhado de uma moradia em banda não é considerado parte comum
Colocado por: Picareta
Não se trata de um conjunto de edifícios, mas sim de um edifício. O terreno é o mesmo em todas as moradias, o nº da caderneta predial é o mesmo, muda o nº da fração.