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    • J10
    • 9 abril 2021 editado

     # 1

    Boa tarde a todos , vou tentar explicar bem o nosso caso
    A minha esposa ainda em solteira comprou um apartamento, casamos e o apartamento continuou apenas em nome dela, surgiu a possibilidade de nós vendermos o apartamento e ficarmos com a casa da minha mãe, a casa necessita de obras superiores ás mais valias geradas com a venda do apartamento

    Gostava de saber o seguinte
    A minha mãe pode doar a casa e terreno a mim e por consequência fica também em nome da minha esposa devido ao casamento e ela pode utilizar as mais valias geradas da venda do apartamento na doação que foi feita a mim e a ela por casamento?
    Não sei se é um pouco confuso mas cá estou para responder ás duvidas

    Digamos que ela ganha 50k de mais valias, pode investir num projeto de remodelação de uma casa que me ira ser deixada diretamente a mim e a ela pelo casamento, o valor das mais valias não chegam para as obras
  1.  # 2

    Colocado por: J10A minha esposa ainda em solteira comprou um apartamento

    É habitação própria permanente?
    Onde tem a morada fiscal?
    Colocado por: J10surgiu a possibilidade de nós vendermos o apartamento e ficarmos com a casa da minha mãe,

    Vão comprar a casa?

    Colocado por: J10Digamos que ela ganha 50k de mais valias, pode investir num projeto de remodelação de uma casa que me ira ser deixada diretamente a mim e a ela pelo casamento, o valor das mais valias não chegam para as obras


    Não.
    • J10
    • 19 abril 2021

     # 3

    Peço imensa desculpa mas não vi as suas respostas



    Colocado por: Palhava
    É habitação própria permanente?
    Onde tem a morada fiscal?

    É habitação permanente dos dois e a morada fiscal dos dois

    Vão comprar a casa?

    Não, a casa vai ser doada a mim ou a mim e á minha esposa conforme a possibilidade de investir as mais valias



    Não.
    • J10
    • 19 abril 2021 editado

     # 4

    Entretanto falei com alguém das finanças e sem ser "oficial" o que me disse foi que a casa pode ser doada aos dois e havendo faturas do investimento dela na casa usando as mais valias era o suficiente, mas lá está, tudo isto não é oficial nem tenho nenhum documento para me defender num futuro. Estamos neste momento a tentar perceber a melhor maneira de tratar de tudo legalmente sem sairmos prejudicados.

    A minha mãe até nos podia vender a casa mas aí estávamos a entrar num caminho que andávamos a contornar as situações e problemas já eu dispenso
    • RCF
    • 19 abril 2021

     # 5

    J10
    primeiro, importa saber o regime de casamento em que estão casados.

    Depois, não confunda mais valias com reinvestimento.
    As mais valias não se reinvestem.
    Para efeitos fiscais, ou opta pelo regime de mais valias ou pelo regime de reinvestimento.
    No regime de mais valias, pagará imposto (IRS) sobre essas mais valias. Tratando-se de uma habitação própria permanente, metade do valor da mais valia é acrescentado aos rendimentos do ano da venda e é tributado em IRS.
    Se optar pelo reinvestimento, terá de reinvestir o valor que concretizou e não a mais valia. Se, por exemplo, vendeu a casa por 100 mil e já não devia dinheiro ao Banco, terá de reinvestir esses 100 mil, não importando quanto foi a mais valia. Mas, se, por exemplo, vendeu por 100 mil e ainda devia 50 mil ao Banco, tem de reinvestir os outros 50 mil.
    Espero ter-me feito entender
    • J10
    • 19 abril 2021

     # 6

    Obrigado
    o regime é de bens adquiridos, quando casei o apartamento era da minha esposa e está apenas em nome dela
    Devemos 90K, venda entre 140/150K
    • RCF
    • 19 abril 2021

     # 7

    Colocado por: J10o regime é de bens adquiridos, quando casei o apartamento era da minha esposa e está apenas em nome dela

    Portanto, num reinvestimento que façam em conjunto, a parte dela é apenas metade. Se gastarem 50 mil no total, ela reinveste 25 mil.

    Colocado por: J10Devemos 90K, venda entre 140/150K

    "Devemos" não. Ela deve.
    Portanto, ela terá de reinvestir essa diferença, de 50/60K
    • J10
    • 19 abril 2021 editado

     # 8

    Muito obrigado
    O "devemos" é o habito :), lá em casa eu normalmente digo que só pago as contas e não é nada meu hahahah
    Muito obrigado
  2.  # 9

    Pode colocar as suas dúvidas no e-balcão das finanças, ao menos tem uma resposta por escrito.


    A meu ver se a casa final for doada, não há possibilidade de aplicar o dinheiro da venda o do apartamento inicial e beneficiar de algum tipo de isenção fiscal.
  3.  # 10

    Pode aplicar as mais valias em reconstrução mesmo que o imóvel lhe seja doado apenas a si. O reinvestimento é do agregado, a menos que façam IRS em separado, tanto no ano da venda como no ano do reinvestimento. Havendo crédito à habitação, como é o caso, embora a compra tenha sido feita pela sua esposa ainda em solteira, de facto também lhe pertence a parte do imóvel que corresponde às prestações vencidas já no estado de casados (aqui assumindo comunhão de adquiridos).

    Para melhor tirar as dúvidas, ligue para a linha de atendimento da AT, escreva a dúvida no e-balcão e, para estar completamente descansado, peça uma informação vinculativa (um parecer, com carácter vinculativo da própria AT) com a sua situação em concreto. Depois não se esqueça é de fazer a obra com fatura, caso contrário arrisca-se a uma fiscalização no IRS e não tem como comprovar o reinvestimento.
  4.  # 11

    Colocado por: tigoncalO reinvestimento é do agregado


    não sei exatamente a abrangência da lei, qd faz essa referência

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    Mas julgo que se enquadra na situação:
    Colocado por: J10Digamos que ela ganha 50k de mais valias, pode investir num projeto de remodelação de uma casa que me ira ser deixada diretamente a mim e a ela pelo casamento, o valor das mais valias não chegam para as obras
  5.  # 12

    Colocado por: NTORION
    não sei exatamente a abrangência da lei, qd faz essa referência
    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanentedo sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:


    Referia-me mesmo ao ponto 5 do artigo 10 do CIRS. Claro que o reinvestimento pressupõe afectação do imóvel a HPP do agregado, e também que o imóvel alienado tinha o mesmo fim de HPP. Na prática desde que o agregado tenha domicilio fiscal no apartamento adquirido pela esposa e depois ambos passem o domicilio fiscal para a casa doada ao esposo, o critério de HPP é cumprido e assim sendo há isenção do pagamento de imposto sobre as mais valias.

    Mesmo na própria AT a doutrina é esta, não havendo regra geral grandes dúvidas sobre este ponto. Já quando se trata de segunda habitação, a interpretação poderá ser outra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NTORION
 
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