Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    bom dia, após varias assembleias para abandonar o cargo de administrador com apenas 1 condómino presente, tenho nova assembleia marcada para dia 17 de abril.
    precisava de ajuda para a elaboração de uma ata a assinar se aparecer alguém, claro. preciso de passar os poderes do banco, assim como entregar as pastas com documentos.
    já apresentei algumas empresas de gestão, mas todas dizem que tenho que ter a assinatura de todos, e eu não estou para andar atras deles.
    neste sentido qual será a melhor forma de me livrar desta cena de vez.
    • size
    • 11 abril 2021 editado

     # 2

    Sem uma deliberação válida, aprovada em assembleia de condóminos, nada vale uma possível ata assinada só por si.

    Se não é conseguida a eleição de um novo administrador por parte da assembleia, se calhar, terá que recorrer ao Tribunal.

    -----------------

    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: shannu
  2.  # 3

    Se quiser eu assumo a administração do condominio.
    Enquanto houver dinheiro em caixa, vou me governando.
    Quando o dinheiro acabar, abandono tudo e vou a procura de outro.
  3.  # 4

    o condómino anterior arranjou uma empresa para gerir durante o seu mandato, isto é possivel?
  4.  # 5

    ando à mais de um ano nisto, se meter um advogado quem paga são eles, certo?
    • size
    • 11 abril 2021

     # 6

    Tente aplicar o expedinete do artigo 1435-A :


    *Artigo 1435.°-A - Administrador provisório

    1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

    2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

    3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
  5.  # 7

    Volto a dizer o mesmo que no seu outro tópico.
    Se não tem mais nada a haver com o prédio e ninguém quer saber, abandona tudo e fica à espera que precisem de alguma coisa para começarem a se mexer.
  6.  # 8

    Colocado por: shannubom dia, após varias assembleias para abandonar o cargo de administrador com apenas 1 condómino presente, tenho nova assembleia marcada para dia 17 de abril.
    precisava de ajuda para a elaboração de uma ata a assinar se aparecer alguém, claro. preciso de passar os poderes do banco, assim como entregar as pastas com documentos.
    já apresentei algumas empresas de gestão, mas todas dizem que tenho que ter a assinatura de todos, e eu não estou para andar atras deles.
    neste sentido qual será a melhor forma de me livrar desta cena de vez.


    Meu estimado, se se tiver você um terceiro contratado, mediante remuneração ou na condição pro bono, pode desvincular-se a qualquer momento desse ónus, contanto cuidasse de se salvaguardar. Se se tratar desta situação, cá estaremos para o esclarecer sobre como agir convenientemente.

    Sendo você um administrador-condómino, as coisas têm-se diversas, porquanto, ao contrário de um administrador terceiro, não pode desobrigar-se desse ónus por mera renúncia ao cargo. Para tanto, deverá convocar uma AGE para o efeito. Se não lograr reunir o quórum constitutivo em primeira, nem em segunda convocação, resta-lhe recorrer à terceira via: nomeação judicial.

    Para tanto, pode e deve recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou ao Tribunal (se não houver o primeiro) para obter a nomeação judicial do administrador. Isto porque, caberá ao tribunal nomear um administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos (cfr. nº 2 do art. 1435º do CC), leia-se, a si, sendo que o processo adequado a tal nomeação judicial de administrador de condomínio é o previsto no art. 1428º do CPC. Trata-se pois de um processo de jurisdição voluntária, cuja tramitação é completamente distinta da do procedimento cautelar comum (cfr. art. 384º a 388º do CPC), pelo que não será possível aproveitar a tramitação desta providência para obter a nomeação de administrador tida em vista no art. 1435º nº 2 do CC (cfr. art. 199º do CPC).

    Atente que o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia, seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador. Não sendo alegados tais factos essenciais, a petição inicial é inepta quanto a esse pedido. E nada indicando que ocorre uma tal situação de facto, sempre faltará o interesse em agir.

    Acresce ressalvar que, se julgar necessária a nomeação de um administrador do condomínio com fundamentos e nos termos próprios do procedimento cautelar comum, ou seja, a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de lhes causar lesão grave e dificilmente reparável (cfr. art. 381º nº 1 e 2 e 387º nº 1 do CPC), haverá que averiguar se é essa a situação que ocorra.

    O art. 381°, n° 1, do CPC dispõe que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». O n° 1 do art° 387° explicita que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».

    Assim, a decretação da providência pressupõe, pois, que se verifique a “probabilidade séria da existência do direito invocado” e “fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”. Além disso, a providência requerida deverá ser adequada à salvaguarda do direito invocado, pelo que o procedimento cautelar terá sempre a dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC).

    Finalmente, importa sublinhar que todas despesas inerentes a este expediente, embora da sua exclusiva iniciativa, são da inteira responsabilidade do condomínio. Sem mais!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
0.0092 seg. NEW