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  1.  # 1

    Boa tarde gostaria de saber onde se pode reportar a situação de não concordância de outros proprietárias relativa á mudança de uso de loja para churrasqueira, onde o arrendatário procedeu à instalação de extracção de fumos nas traseiras do prédio sem consentimento dos restantes proprietários do Prédio?

    Situação reportada á CML, que me respondeu que ao abrigo da alteração da lei anterior para o licenciamento da instalação da extracção não solicita a respectiva declaração de concordância dos 2/3 do condomínio que a lei prevê. Abrindo assim uma lacuna e indo ela própria a CML, contra um direito que está salvaguardado.

    Assim sendo como posso impugnar tal alteração e instalação?
  2.  # 2

    Colocado por: Marina Coelhoo arrendatário procedeu à instalação de extracção de fumos nas traseiras do prédio sem consentimento dos restantes proprietários do Prédio?

    Em principio configura uma alteração de fachada que obriga ao licenciamento
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  3.  # 3

    O Licenciamento foi pedido pelos arrendatários,no entanto a questão é que não sendo necessária a apresentação da autorização do condominio o processo está a correr na câmara mesmo contra vontades dos restantes proprietários do prédio.
  4.  # 4

    Faça reclamação escrita à camara municipal
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  5.  # 5

    Caro Ricardo, obrigada pelo seu comentário

    Voltarei a insistir com a CML sim. Mas penso que não seja suficiente pela resposta dada anteriormente pelo departamento de gestão urbanitica.Por isso estou a tentar saber a que outra entidade me poderei dirigir
  6.  # 6

    Aos bombeiros sapadores/anpc
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  7.  # 7

    Acabei de o fazer. A ver... obrigada
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    • 20 abril 2021

     # 8

    Colocado por: Marina CoelhoBoa tarde gostaria de saber onde se pode reportar a situação de não concordância de outros proprietárias relativa á mudança de uso de loja para churrasqueira, onde o arrendatário procedeu à instalação de extracção de fumos nas traseiras do prédio sem consentimento dos restantes proprietários do Prédio?



    Algo de errado...
    O que interessa questionar, junto do Município, é a actividade licenciada para esse espaço, constante na licença de utilização.
    Se a licença de utilização é a de comércio, (loja) nunca ali pode ser instalada uma CHURRASQUEIRA, -industria, com cozinha de fabrico de alimentos.

    Tal alteração de actividade, carece do devido licenciamento, por parte do Município e, bem assim, da necessária autorização do condomínio.

    O Condomínio tem o direito de se opor à instalação de uma actividade distinta da licenciada, a opor-se ao possível incómodo dos fumos, bem assim, opor-se à instalação de uma, suposta, chaminé exterior na fachada.
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  8.  # 9

    Colocado por: Marina Coelho
    Boa tarde gostaria de saber onde se pode reportar a situação de não concordância de outros proprietárias relativa á mudança de uso de loja para churrasqueira, onde o arrendatário procedeu à instalação de extracção de fumos nas traseiras do prédio sem consentimento dos restantes proprietários do Prédio?

    Situação reportada á CML, que me respondeu que ao abrigo da alteração da lei anterior para o licenciamento da instalação da extracção não solicita a respectiva declaração de concordância dos 2/3 do condomínio que a lei prevê. Abrindo assim uma lacuna e indo ela própria a CML, contra um direito que está salvaguardado.

    Assim sendo como posso impugnar tal alteração e instalação?


    Minha estimada, o que dimana da lei, em especial, do art. 1422. nº 4 do CC é que "Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio". Se a fracção estiver descrita no TCPH como loja, a alteração de uso, carece da autorização do condomínio, aprovada por unanimidade.

    Sem prejuízo de eventuais ilegalidades que se terão que apurar em sede própria (alteração de uso), e bem assim, do que resultar da alteração legislativa relativa à colocação de uma coluna exterior de extracção de fumos, importa atentar que o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/3/82, apreciando o recurso de embargo de obras, decidiu que, "concedida a licença, ainda os condóminos poderão opor-se à inovação com esse mesmo fundamento (prejucialidade da inovação à segurança, linha arquitectónica e arranjo estético). No mesmo sentido o Acórdão da TRL de 1/3/88, "A aprovação da obra pela Câmara Municipal competente não prejudica os direitos dos condóminos ou de terceiros ilicitamente lesados."

    No mais, o regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art. 1405º e 1406º do CC. Nos termos destes último preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

    Resulta da disposição legal em análise que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários. O art. 1425º do CC, impõe, em relação às obras que constituíssem inovações, a sua aprovação pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio (vide nº 1). A regra é, portanto, a de que ao condómino está vedada a realização de quaisquer inovações nas partes comuns, a menos que outra coisa tenha ficado consignada no TCPH, relativamente a parte cujo uso lhe seja afectado em exclusivo. Tais inovações referem-se a obra nova, no sentido de que deverão ser posteriores ao TCPH.

    A sanção natural para a execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição. Assente que é o TCPH que estabelece o fim a que se destina a fracção, por maior latitude que se queira conferir ao conceito de actividade comercial, a verdade é que a restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial.

    Assim sendo, a abertura de um restaurante naquela fracção não pode senão causar estranheza a qualquer um dos moradores, porquanto, para o funcionamento normal de um qualquer estabelecimento de restauração ou outro onde confeccione comida, será sempre essencial a existência de, pelo menos, uma conduta suficientemente larga para extracção de fumos, vapores ou outros cheiros, sem a qual a abertura da loja estará comprometida.

    É ainda de ter em consideração que caberia em tempo oportuno ao construtor do prédio diligenciar pela colocação do tubo de exaustão necessário ao funcionamento de um restaurante – se ali abrisse entretanto uma outra loja (para a qual o mencionado tubo não fosse necessário), ficaria o tubo inutilizado, mas sempre com a possibilidade de ser futuramente utilizado (sem que qualquer um dos moradores pudesse alegar que as condutas no edifício prejudicam a normal utilização da sua fracção ou o seu bem-estar e conforto).”

    Faz-se finalmente notar, ainda a este respeito, que o eventual licenciamento administrativo para o exercício de determinada actividade não compreendida no fim previsto no título apenas significa que, do ponto de vista da entidade licenciadora, que se rege por critérios de prossecução de interesse público, nada obsta ao seu desenvolvimento, sem que, todavia, resultem derrogadas as disposições legais que visam a tutela dos direitos de propriedade em que repousa a propriedade horizontal.

    Tudo em suma, na omissão do título, 2/3 dos votos para se alterar o fim; se o título dispuser sobre o fim, requer a alteração unanimidade; qualquer licença camarária não se tem por bastante, carecendo da autorização condominial; e quanto à coluna, importa avaliar casuisticamente o eventual prejuízo para o arranjo estético (que, se a tardoz dificilmente se prova) e a necessidade da sua aprovação por dupla maioria. No limite, podem ainda lançar mão de outros direitos, nomeadamente, os violadores dos vossos direitos de personalidade (mas tem-se está matéria assunto para outras calendas).
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  9.  # 10

    Caro Happy ,
    Transcrevo resposta recebida da CML com a justificação, ou onde se justifica pela ausência do pedido da autorização do condomínio para alteração de uso das lojas.
    Agora Comércio/ restauração fazem parte do mesmo em termos de uso, simplificado ao que consta!

    "O que concerne à abertura da atividade de restauração e bebidas, cumpre-nos esclarecer que o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de Abril, “Licenciamento Zero”, simplificou o regime de exercício de diversas atividades económicas mediante a eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, e pela desmaterialização geral no Balcão do empreendedor (BDE Balcão do Empreendedor) dos procedimentos aplicáveis.

    Este regime substituiu a permissão administrativa de instalação destes estabelecimentos, Autorização de Utilização,por uma mera comunicação prévia

    O Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), manteve o mesmo procedimento simplificado.

    Pelo supra exposto, a Câmara Municipal de Lisboa deixou de exercer um controlo prévio sobre a abertura dos estabelecimentos comerciais abrangidos por esta simplificação.

    O início da atividade de restauração e bebidas passou a estar sujeito apenas à apresentação de uma mera comunicação prévia de instalação no BDE.

    Acresce que, nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, a restauração enquadra-se no Uso terciário – comércio, dada a definição de usos que consta na alínea c) do seu artigo 4º
    ....

    Resumindo, resta-me concluír que existe um atropelo de direitos, ao abrigo do facilitismo hierárquico que a CML faz prevalecer, agindo em não conformidade com direitos que existem na lei onde esta edilidade se omite de ter conhecimento ou agir em conformidade.

    Se estivessemos nos Estados Unidos, era uma brincadeira interessante para tribunal sem dúvida, porque lá as indeminizações pagam-se a preço de ouro.

    a continuar a minha luta... até ver!
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  10.  # 11

    Minha estimada, sou de agradecer a partilha dessa significativa informação. Confesso que não tinha conhecimento desse diploma de 2015. Numa análise prévia verifica-se que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, também denominada por “Directiva dos Serviços”, o qual, oportunamente cuidarei de efectuar uma leitura com a devida acuidade, porquanto, tem-se extenso...

    Artigo 2.º
    Definições gerais
    Para efeitos do RJACSR, entende-se por:
    a) «Alteração significativa», a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal;

    Porém, isto não obsta outros direitos dos condóminos...
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