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  1.  # 1

    Boa Noite


    Comprei um apartamento novo diretamente ao construtor em 2017.
    O meu apartamento embora novo foi o último a ser vendido pois era mais pequeno em área , embora o prédio já tenha 8 anos.
    A questão é que agora em 2020 foi verificado que uma fachada do prédio tem algumas fissuras que fazem com que os apartamentos superiores tenham infiltrações e já começou a descer a andares inferiores.
    Foi feito um levantamento sobre o problema que se revelou estrutural e necessita de reparação um pouco urgente e o valor da obra seria dividido pela permilagem de cada apartamento.
    Tentaram falar com o construtor mas o mesmo esta em obras fora e como o predio nao esta mais sobre a sua garantia não deu seguimento a mais conversas.
    Ja enviei mail e tentei ligar mas o que me disse foi o mesmo predio nao esta mais sobre a sua garantia.
    Visto que os outros condóminos já estão fora do período de garantia dos seus apartamentos e o próprio prédio também , neste momento o meu apartamento está coberto ainda estou no período de garantia dos 5 anos?
    Será que o valor que é atribuído ao meu apartamento pode ser suportado pelo construtor?

    Se alguem tiver ideia sobre este assunto, agradeço qualquer comentário , ou se for necessário esclarecer algum ponto.

    Obrigado
  2.  # 2

    Desculpe a minha sinceridade mas é estritamente o seu Apartamento que goza ainda de garantia não o prédio por isso tem que assumir a responsabilidade do mesmo.
  3.  # 3

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:10092/06-6


    Relator:FÁTIMA GALANTE
    Descritores:
    COISA DEFEITUOSA
    COMPRA E VENDA
    EMPREITADA
    CADUCIDADE DA ACÇÃO


    Nº do Documento:RL
    Data do Acordão:01-03-2007


    Sumário:
    I - O DL nº 267/94 veio sujeitar o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente/consumidor.
    II – O prazo de caducidade para intentar a acção inicia-se, em regra, com a entrega das partes comuns que se verifica quando o construtor transmite formalmente para a assembleia de condóminos a administração dessas partes ou, não se realizando esse acto formal, quando os condóminos elegem uma primeira administração para este efeito, não importando se todas ou apenas algumas das fracções se encontram vendidas, porque, neste último caso, o construtor figura como condómino das fracções ainda não vendidas.
    III – Porém, em determinadas situações, o início desse prazo pode coincidir com a venda da última fracção autónoma, quando as anomalias nas partes comuns se projectem na fracção autónoma, provocando nesta deficiências.



    Muita atenção aos prazos de denúncia.

    ARTIGO 1225º
    (Imóveis destinados a longa duração)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

    2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

    3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.


    4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
 
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