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  1.  # 1

    Bom dia.

    Sou proprietária de um apartamento desde Fevereiro deste ano. O prédio, apesar de ter apenas meia dúzia de anos, está claramente neglicenciado em termos de manutenção. Paredes sujas, muros rachados e já sem tinta, jardins sem arranjo, garagem sem limpeza, etc.
    Desde que assinei a escritura que tenho insistido com o administrador do condomínio (que é uma empresa externa) para mostrar aos condóminos o relatório de contas e as atas das reuniões passadas, bem como para agendar uma assembleia que pelo que sei não é realizada desde março de 2019. Sabendo que tinha o apoio de outros vizinhos e que juntos perfazíamos mais de 25% do prédio, na nossa última conversa disse-lhe que face à recusa contínua em ser transparente relativamente ao estado atual e futuro do condomínio, em conjunto com os demais condóminos íamos pedir nós a marcação de uma assembleia. Qual a minha surpresa quando o administrador me diz que se marcarmos a reunião, ele não vai comparecer, bem como também não vai enviar os relatórios nem as atas porque são anteriores à data da escritura e que , passando a citar, "não tenho nada a ver com isso".

    Ora a minha dúvida é: o administrador pode negar todas estas coisas? Pode-se recusar a aparecer em assembleia marcada pelos condóminos e prestar contas?

    Agradeço desde já a quem conseguir ajudar.
  2.  # 2

    Como é que vai obrigar a pessoa a aparecer? Vai mandar a policía?
    Já que tem 25% do prédio, convoca a reunião, envia carta registada para todos e para o administrador a exigir as contas e o extrato bancário onde está o dinheiro.
    Aparecendo ou não á reunião, demitem esse administrador e essa empresa e elegem outro administrador/empresa.
    Se não entregar os documentos como é de sua obrigação, não lhes pagam.
  3.  # 3

    Está tendo em consideração toda a contingência da pandemia ?
    -------------
    «Artigo 5.º-A

    Realização de assembleias de condóminos

    1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

    a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

    b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

    3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

    4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

    5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

    6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
  4.  # 4

    Colocado por: sizeEstá tendo em consideração toda a contingência da pandemia ?

    Zoom, teams, googlereunião. Não faltam plataformas para reunião on-line.
    Escolhe uma.
  5.  # 5

    Colocado por: joanareisSabendo que tinha o apoio de outros vizinhos e que juntos perfazíamos mais de 25% do prédio, na nossa última conversa disse-lhe que face à recusa contínua em ser transparente relativamente ao estado atual e futuro do condomínio, em conjunto com os demais condóminos íamos pedir nós a marcação de uma assembleia.(1) Qual a minha surpresa quando o administrador me diz que se marcarmos a reunião, ele não vai comparecer,(2) bem como também não vai enviar os relatórios nem as atas porque são anteriores à data da escritura e que , passando a citar, "não tenho nada a ver com isso".(3)

    Ora a minha dúvida é: o administrador pode negar todas estas coisas?(4) Pode-se recusar a aparecer em assembleia marcada pelos condóminos e prestar contas?(5)

    Agradeço desde já a quem conseguir ajudar.


    (1) Minha estimada, para lograr o seu desiderato não carece de reunir um número de condóminos que represente um quarto do valor total do capital investido (cfr. art. 1431ç. nº 2 do CC), porquanto, pretendendo recorrer dos actos do administrador, no caso, um acto de omissão, pode convocar uma AGE por sua exclusiva iniciativa (cfr. art. 1438º do CC).

    (2) O administrador pode e deve ser convocado para a assembleia, no entanto, uma eventual ausência do administrador, seja por uma momentânea indisponibilidade, seja por manifesto desinteresse, tal constrangimento não se tem por bastante para poder inviabilizar a realização da reunião plenária, quando para tanto, se haja convocada pelos condóminos.

    (3) Sobre o administrador não impende uma obrigação de lhe enviar os relatórios e actas (excepto se coisa diversa resultar do regulamento do condomínio), no entanto, não tem aquele razão na justificação que apresenta, porquanto, não pode aquele olvidar o que estatui o nº 3 do art. 1º do DL 268/94 de 25/10: "Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior".

    (4) Atente que no preceito replicado supra, sobre o administrador impende apenas a obrigação de «facultar a respectiva consulta» e pese embora o mesmo se reporte apenas às actas, deve o mesmo ter-se traduzido de uma forma mais lata, englobando-se toda a documentação contabilística e de suporte da mesma.

    ARTIGO 573º (Obrigação de informação)
    A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

    ARTIGO 574º (Apresentação de coisas)
    1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
    2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

    ARTIGO 575º (Apresentação de documentos)
    As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

    ARTIGO 576º (Reprodução das coisas e dos documentos)
    Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

    (5) Pode não comparecer mas não pode recusar-se a prestar contas à assembleia. Atendendo à actual situação, compreende-se que o administrador tenha optado - e bem - por adiar a realização da Assembleia Geral Anual, no entanto, o que não se compreende é que não tenha elaborado os competentes relatórios de gestão e contas do exercício, enviando-os para os condóminos e protelar a sua aprovação para uma oportunidade futura. No "meu" prédio, elaborei o relatório de gestão e contas e facultei-o a todos os condóminos até ao dia 15 de Janeiro, havendo-se a reunião plenária para a sua aprovação realizada no passado dia 3, onde passei a pasta ao novo administrador (por cá impera a rotatividade)...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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