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  1.  # 1

    Boa tarde amigos.
    Tenho um apartamento no piso térreo de um edifício de 2 pisos propriedade horizontal. Junto á sala está um pequeno terraço coberto e que dá para o jardim do vizinho do 1º andar. O meu problema é que de vez enquando o vizinho (P1) lembra-se de colocar algumas peças de roupa a secar em cima do meu telhado, ora, sendo o telhado em policarbonato translúcido, a visão de quem está no meu apartamento fica bloqueada pela roupa e quando se lembra, até um ou outro amigo dele, se sentam lá.
    A minha dúvida é: sendo este telhado exclusivamente parte do meu apartamento (P0) ele pode fazer isto, ou tem que pedir permissão para fazer este tipo de coisas? Junto um desenho para que se perceba melhor, porque não consigo explicar bem o que quero dizer.

    Muito obrigado pela ajuda!
      IMG_20210512_183830.jpg
  2.  # 2

    Já falou com o vizinho sobre isso?
  3.  # 3

    Sim. Ele disse que ele pode colocar lá a roupa se lhe apetecer já que o telhado está ao nível do jardim dele e portanto é como se fizesse parte do apartamento dele, o que a meu ver não tem lógica nenhuma... mas não sei até que ponto posso obrigá-lo a respeitar o telhado
  4.  # 4

    Tem, como vizinho, um chico-esperto.
    Faça um gradeamento no seu lado para impedir as acções dele.
  5.  # 5

    Colocado por: psilva450
    A minha dúvida é: sendo este telhado exclusivamente parte do meu apartamento (P0) ele pode fazer isto, ou tem que pedir permissão para fazer este tipo de coisas?


    Meu estimado, salvo melhor opinião, em princípio, não poderá. Em tese, os telhados são imperativamente comuns (cfr. art. 1421º, nº 1, al. b) do CC), se bem que tenho memória de um Acórdão onde se decidiu que um telhado que não esteja ao serviço de todos, mas de apenas uma fracção isolada, não se tem comum. No entanto, pressupondo tratar-se de parte comum, resulta do art. 1406º, nº 1 do CC que "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina (um telhado tem uma função de cobertura não de estendal) e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (no caso, à entrada de luz natural)", e do nº 2 do artigo precedente que "Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro".

    Destas sortes, atento à função do telhado, deve o vizinho abster-se de ocupar o referido, estendendo a sua roupa nos acessórios próprios para o efeito.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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