Terraços são área comum de uso exclusivo, portanto a manutenção é pelo condomínio, partindo do princípio que o Terraço está de origem, sem alterações significativas nem marquises.
Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo:2209/07.7TBVCT.G1
Relator:ANA CRISTINA DUARTE Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAÇOS PARTES COMUNS INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG Data do Acordão:04-01-2011
Sumário: 1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil - quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado - é uma medida grave, que comporta riscos e arbitrariedade, que só pode ser usada com muita cautela. 2. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos, ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que, no interesse colectivo, exerce em relação a toda a construção. 3. Assim considerado o terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.