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  1.  # 1

    Recentemente tive uma reunião de condomínio. Um dos problemas a resolver, era o facto de muita gente estacionar no logradouro, quando, de acordo com a PH, só alguns podem estacionar em aparcamentos cobertos.

    Acabámos por acordar que apenas íamos enviar uma carta dizendo a essas pessoas para deixarem de estacionar, estando sujeitas a sanção no futuro. Poderiam ser aprovadas multas na AG de condóminos. Mas o problema é que algumas das pessoas que estacionam são inquilinos e no caso de multa seriam os senhorios a pagar.

    Caso o senhorio fosse notificado, poderia dizer ao inquilino para parar de estacionar lá. Mas a minha questão é: que aconteceria caso os inquilinos recusassem e continuassem a estacionar? Julgo que a polícia não pode entrar lá. Logo, seria algo para ir a tribunal? E durante esse tempo, o senhorio sempre a pagar a multa por causa do inquilino. Como poderiam obrigar os inquilinos a deixar de estacionar ?
  2.  # 2

    instalem uns pinocos, como se veem nas cidades para os carros entrarem nos centros históricos e deem um cartão a que tem direito a lá estacionar.
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  3.  # 3

    Podem tentar esse expediente.
    A lei do arrendamento estabelece que os inquilinos tem que cumprir com o regulamento do condomínio, sob pena de ser motivo para a rescisão do contrato por iniciativa do senhorio.,
    Negoceiem com os condóminos/senhorios no sentido de moralizarem os seus inquilinos para não estacionarem indevidamente no logradouro.
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  4.  # 4

    Sem conseguirem controlar quem entra e quem sai vai ser dificil conseguirem alguma coisa.
  5.  # 5

    Qual é a sinalização existente junto aos estacionamentos para impedir a utilização indevida?
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  6.  # 6

    Colocado por: sizePodem tentar esse expediente.
    A lei do arrendamento estabelece que os inquilinos tem que cumprir com o regulamento do condomínio, sob pena de ser motivo para a rescisão do contrato por iniciativa do senhorio.,
    Negoceiem com os condóminos/senhorios no sentido de moralizarem os seus inquilinos para não estacionarem indevidamente no logradouro.


    Isso é um ponto interessante. Até porque a relação senhorio-inquilo não é a melhor. Como se imagina por inquilinos que fazem isso... Claro que depois terminar o contrato era moroso, mas acaba por ser um cenário win-win, ou acabam com o estacionamento ou ficam com novos o inqilinos mais civilizados.
  7.  # 7

    Colocado por: LuisPereiraSem conseguirem controlar quem entra e quem sai vai ser dificil conseguirem alguma coisa.


    Isso é difícil Realmente. Os mais abusadores são as pessoas que exploram um restaurante (inquilinos). Eles têm acesso para cargas e descargas. O que acontece é que deixam lá os carros de manhã à noite.

    Mesmo os moradores (só alguns estacionam) podem ter acesso para irem buscar peças de roupa e afins que caiam no espaço...
  8.  # 8

    Colocado por: PicaretaQual é a sinalização existente junto aos estacionamentos para impedir a utilização indevida?


    Não há sinalização. Mas toda a gente sabe que não é permitido.
    Existem 3 aparcamentos cobertos no logradouro, que são os únicos locais com estacionamento permitido. Depois, existem várias pessoas que deixam o carro no pátio (sem lugares demarcados). E o problema é que com várias pessoas a fazer isso e com vários carros até, o acesso a esses 3 aparcamentos torna-se difícil.
  9.  # 9

    Colocado por: Portgas_D_Ace
    Caso o senhorio fosse notificado, poderia dizer ao inquilino para parar de estacionar lá. Mas a minha questão é: que aconteceria caso os inquilinos recusassem e continuassem a estacionar? Julgo que a polícia não pode entrar lá. Logo, seria algo para ir a tribunal? E durante esse tempo, o senhorio sempre a pagar a multa por causa do inquilino. Como poderiam obrigar os inquilinos a deixar de estacionar ?


    Meu estimado, primeiramente compete à Assembleia de Condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no TCPH (cfr. art. 1422º, nº 1 e nº 2, al. d) e 1429º-A, do CC), sendo que tais regras assumem natureza real, tendo, por isso, eficácia contra todos, ou seja, o Regulamento aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem em si eficácia, sem necessidade de inscrição registral, pelo que, a deliberação de aplicação de sanções pecuniárias ao arrendatário de uma fracção autónoma - não lhe é aplicável.

    Assim, ainda que prevista no assinalado Regulamento a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias para a violação do estabelecido naquele, a aplicação das mesmas depende de deliberação da assembleia, cabendo ao administrador dar execução a tal deliberação para seu integral cumprimento (cfr. art. 1434º, do CC e as anotações a este art. de Rui Vieira Miller, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3.ª ed., págs. 287 a 288). Contudo, a participação na assembleia de condóminos está vedada aos titulares de um mero direito de crédito, como será o caso dos arrendatários por estarem aqueles impedidos de participar e votar nessa assembleia, para a qual até nem têm de ser convocados.

    Acresce também que, impedidos estão de impugnar as deliberações tomadas pela assembleia e que digam respeito a sanções pecuniárias que os visem, não lhes sendo facultado recorrer dos actos do administrador do condomínio para essa assembleia (cfr. arts. 1432º, 1433º e 1438º do CC e reflexões a este propósito de Rui Vieira Miller págs. 280 a 282 (ob. citada) e Sandra Passinhas, in A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal, 205 a 208 e 302). Ora, não podendo tais pessoas fazer valer os vícios de tais deliberações, para cuja assembleia não são convocados e na qual nem podem participar, então legítimo será concluir que deve negar-se à assembleia condominal a possibilidade de fixar penas pecuniárias àqueles, pela violação de normas estatutárias.

    Destas sortes, importa que do Regulamento venha prescrito que a possibilidade de estacionamento de viaturas nos espaços comuns do condomínio por parte dos condóminos e inquilinos está dependente de autorização do Sr. Administrador, estabelecendo-se cumulativamente a eventual aplicação de sanções pecuniárias aos infractores das normas do Regulamento, devendo outrossim prever que os condóminos que disponham das suas fracções (nomeadamente, por arrendamento) se obriguem a incluir no contrato que fica expressamente vedado aos inquilinos (ou aos seus empregados/funcionários) estacionarem os veículos que utilizem no logradouro comum e que os mesmos obrigam-se ainda a tomar conhecimento do Regulamento e a cumpri-lo integralmente e fazê-lo cumprir, sob pena de sofrer as referidas sanções.

    Assim, não é por arrendar o andar que o condómino fica livre de cumprir as suas obrigações e de sofres as penas pecuniárias previstas em sede de Regulamento. No limite, perante o reiterado incumprimento dos inquilinos, atente-se à ferramenta facultada ao senhorio no art. 1083º, 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

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  10.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, primeiramente compete à Assembleia de Condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no TCPH (cfr. art. 1422º, nº 1 e nº 2, al. d) e 1429º-A, do CC), sendo que tais regras assumem natureza real, tendo, por isso, eficácia contra todos, ou seja, o Regulamento aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem em si eficácia, sem necessidade de inscrição registral, pelo que, a deliberação de aplicação de sanções pecuniárias ao arrendatário de uma fracção autónoma - não lhe é aplicável.

    Assim, ainda que prevista no assinalado Regulamento a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias para a violação do estabelecido naquele, a aplicação das mesmas depende de deliberação da assembleia, cabendo ao administrador dar execução a tal deliberação para seu integral cumprimento (cfr. art. 1434º, do CC e as anotações a este art. de Rui Vieira Miller, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3.ª ed., págs. 287 a 288). Contudo, a participação na assembleia de condóminos está vedada aos titulares de um mero direito de crédito, como será o caso dos arrendatários por estarem aqueles impedidos de participar e votar nessa assembleia, para a qual até nem têm de ser convocados.

    Acresce também que, impedidos estão de impugnar as deliberações tomadas pela assembleia e que digam respeito a sanções pecuniárias que os visem, não lhes sendo facultado recorrer dos actos do administrador do condomínio para essa assembleia (cfr. arts. 1432º, 1433º e 1438º do CC e reflexões a este propósito de Rui Vieira Miller págs. 280 a 282 (ob. citada) e Sandra Passinhas, in A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal, 205 a 208 e 302). Ora, não podendo tais pessoas fazer valer os vícios de tais deliberações, para cuja assembleia não são convocados e na qual nem podem participar, então legítimo será concluir que deve negar-se à assembleia condominal a possibilidade de fixar penas pecuniárias àqueles, pela violação de normas estatutárias.

    Destas sortes, importa que do Regulamento venha prescrito que a possibilidade de estacionamento de viaturas nos espaços comuns do condomínio por parte dos condóminos e inquilinos está dependente de autorização do Sr. Administrador, estabelecendo-se cumulativamente a eventual aplicação de sanções pecuniárias aos infractores das normas do Regulamento, devendo outrossim prever que os condóminos que disponham das suas fracções (nomeadamente, por arrendamento) se obriguem a incluir no contrato que fica expressamente vedado aos inquilinos (ou aos seus empregados/funcionários) estacionarem os veículos que utilizem no logradouro comum e que os mesmos obrigam-se ainda a tomar conhecimento do Regulamento e a cumpri-lo integralmente e fazê-lo cumprir, sob pena de sofrer as referidas sanções.

    Assim, não é por arrendar o andar que o condómino fica livre de cumprir as suas obrigações e de sofres as penas pecuniárias previstas em sede de Regulamento. No limite, perante o reiterado incumprimento dos inquilinos, atente-se à ferramenta facultada ao senhorio no art. 1083º, 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

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    Obrigado!
    O problema é que os inquilinos em questão têm contratos antigos, que foram sendo atualizadas em anos recentes. Logo, não são contratos que se renovem de X em X anos, o que dificultar alterar o contrato para exprimir isso.
    Sendo assim, a solução partirá por retiraram os carros voluntariamente ou os senhorios terminarem contrato por incumprimento...
  11.  # 11

    Colocado por: Portgas_D_Ace

    Isso é difícil Realmente. Os mais abusadores são as pessoas que exploram um restaurante (inquilinos). Eles têm acesso para cargas e descargas. O que acontece é que deixam lá os carros de manhã à noite.

    Mesmo os moradores (só alguns estacionam) podem ter acesso para irem buscar peças de roupa e afins que caiam no espaço...


    Um portao com chave apenas para quem pode estacionar e uma porta no portao para todos os outros moradores "para apanharem roupa caida"
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  12.  # 12

    Colocado por: LuisPereira

    Um portao com chave apenas para quem pode estacionar e uma porta no portao para todos os outros moradores "para apanharem roupa caida"


    Também é uma hipótese. Mas também há pessoas que estacionam lá e não deviam, mas precisam de ter acesso para cargas e descargas (café e restaurante) e para eles, a porta não chegaria.
  13.  # 13

    Colocado por: Portgas_D_Ace
    O problema é que os inquilinos em questão têm contratos antigos, que foram sendo atualizadas em anos recentes. Logo, não são contratos que se renovem de X em X anos, o que dificultar alterar o contrato para exprimir isso.
    Sendo assim, a solução partirá por retiraram os carros voluntariamente ou os senhorios terminarem contrato por incumprimento...


    Meu estimado, na omissão do Regulamento, comecem por disciplinar, quer naquele, quer pela redacção de um Regimento próprio, o uso admitido para aqueles espaços, porquanto, enquanto nada estiver devidamente regularizado, por força do art. 1406º, nº 1 do CC: "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito", nenhum ilícito está a ocorrer.

    Em tese, o administrador, por força do seu poder-dever, prescrito no art. 1436º, al g) do CC, compete-lhe "Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum", podendo ainda aplicar as penas pecuniárias havidas fixadas pela assembleia para a inobservância das disposições das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. Assim, e não obstante estes expedientes, o Regulamento ou o Regimento facilitariam muito o trabalho do administrador que não estaria constantemente dependente da assembleia para ratificar as suas actuações.

    Assim, por força da regulamentação, obrigam-se os condóminos-proprietários e os condóminos-senhorios, uns e outros, a respeitar o que se houver disciplinado, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas, sendo que estes últimos, obrigam-se ainda a fazer constar no contrato de locação, a obrigatoriedade, não apenas de incluir uma cópia do regulamento, como de efectuar no clausulado, competente ressalva para a situação do parqueamento abusivo (no meu anterior escrito, traço grosso, avancei com um singelo bosquejo do texto).

    O regulamento pode outrossim obrigar que aos contratos existentes, seja feita uma adenda. Salvo melhor opinião, considero que se a “adenda” ao contrato mais não faz do que proceder à aplicação da regulamentação que passou a vigorar, não consubstancia sequer qualquer modificação unilateral do contrato, efectuada por iniciativa do senhorio, mas antes dá cabal cumprimento ao estabelecido no referido Regulamento, tratando-se aqui de um acto vinculado que, enquanto tal é insusceptível de violar os princípios da confiança e segurança jurídica, por obedecer vinculadamente à lei (cfr. art. 1, nº 2 do DL 268/94 de 25/10 e art. 1429º-A do CC).

    Pese embora, o caso vertente ainda possa, eventualmente, de carecer de um par extra de expedientes, por ora, a lei confere-vos as ferramentas bastantes. Usem-nas!

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