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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se há alguma forma do administrador do condomínio requisitar junto de alguma entidade os dados do proprietário de uma das fracções, isto é, morada e contacto telefónico, por exemplo. Isto porque o referido proprietário não recebe as cartas na única morada que temos disponível, e não temos qualquer outro contacto do mesmo. O inquilino, que se diz não ser inquilino, pois não paga renda, é uma pessoa que apenas pára em casa para dormir e quando é possível falar com o dito, entra em rodeios quando a conversa é sobre o proprietário e não há meio de que nos forneça um contacto telefónico ou morada do proprietário.

    Assim, para que se possa enviar ao proprietário os documentos relativos ao condomínio e para que o mesmo esteja devidamente identificado, ainda que não tenha interesse nas deliberações da assembleia, precisamos de arranjar uma forma alternativa de chegar ao dito...

    Sei que é uma situação um tanto complicada, mas agradeço desde já quaisquer conselhos ou ajudas para a resolução da mesma.
  2.  # 2

    Boa tarde,

    Já experimentaram o contacto através do registo predial?
    • RCF
    • 1 junho 2021

     # 3

    Colocado por: ThingsHappenBoa tarde,

    Já experimentaram o contacto através do registo predial?

    não tem contacto telefónico nem morada, para além da própria
  3.  # 4

    Colocado por: HUGOMOPBoa tarde,

    Gostaria de saber se há alguma forma do administrador do condomínio requisitar junto de alguma entidade os dados do proprietário de uma das fracções, isto é, morada e contacto telefónico, por exemplo.


    Acessível a vós, certidão do registo predial, que provavelmente vai indicar a morada da fracção.
    Acessível a advogado com legítimo interesse, a caderneta predial do imóvel que com grande probabilidade lhe dará a morada fiscal actualizada.
  4.  # 5

    Colocado por: RCF
    não tem contacto telefónico nem morada, para além da própria


    Estava na dúvida se teriam mais algum dado...



    Colocado por: luisvv

    Acessível a vós, certidão do registo predial, que provavelmente vai indicar a morada da fracção.
    Acessível a advogado com legítimo interesse, a caderneta predial do imóvel que com grande probabilidade lhe dará a morada fiscal actualizada.



    Obrigado. A certidão do registo predial foi de onde obtivemos a morada que temos actualmente e na qual o referido proprietário já recebeu, uma vez, carta enviada por nós.

    Estava a ver se dava para evitar seguir pela rota legal, através de advogado, mas talvez tenha de assim ser...
  5.  # 6

    Olá,

    Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?

    Mais uma vez, obrigado!
  6.  # 7

    Colocado por: HUGOMOPOlá,

    Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?

    Mais uma vez, obrigado!


    Caro forista:

    Se enviar para a única morada a que tem acesso - a que consta do registo predial - já está a cumprir a sua obrigação.
    É o proprietário que tem que indicar a sua morada à administração, está escrito no CC, na parte que respeita à Propriedade Horizontal.
    No mais, para provar que cumpriu o seu dever, manda a acta por correio reg. com A/R e, se for devolvida, guarda o envelope fechado.
    Quanto a "colocar em causa", por parte do proprietário, já não é consigo; já cumpriu o que o CC lhe obriga a cumprir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: HUGOMOP
  7.  # 8

    Colocado por: HUGOMOPOlá,

    Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?

    Mais uma vez, obrigado!


    Se o proprietário não comunicou por escrito morada para correspondência, a administração diligente enviará para a morada da fracção e para outra morada de que tenha conhecimento.

    Não poderá o condómino invocar a sua própria falta de diligência para se eximir ao cumprimento das deliberações.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: HUGOMOP
  8.  # 9

    Colocado por: HUGOMOPOlá,

    Já agora, uma outra questão relativa a este tema. Legalmente, será suficiente enviar a cópia da acta para condóminos ausentes a este proprietário para a morada que já temos dele, mesmo que a carta seja devolvida? Ou ao ser devolvida, a mesma perde qualquer peso legal, podendo o proprietário mais tarde colocar em causa as deliberações?

    Mais uma vez, obrigado!


    Meu estimado, sobre o administrador impende o dever de informação preceituado no art. 3º do DL 268/94 de 25/10, que estatui: "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste", para que os condóminos ausentes possam por seu turno cumprir com o que dimana do art. 1432º, nº 9 do CC "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante".

    Cumprindo o administrador com a sua obrigação e incumprindo o condómino ausente com a que lhe cabe, sobre o administrador não impende qualquer obrigação de procurar outras formais ou informais formas de o contactar, nomeadamente para lhe enviar as convocatórias por carta registada (cfr. art. 1432, nº 1 do CC) e as actas por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 1432, nº 6 do CC). Havendo-se as cartas devolvidas, deve administrador cuidar de as manter, devidamente fechadas e em boa guarda.

    Quanto a um outro qualquer domicílio do condómino, que não tenha sido facultado pelo mesmo, não deve ser considerado pelo administrador. Atente-se que, do cumprimento do nº 9 do art. 1432º do CC, impende sobre o referido condómino fazer prova de que cumpriu com a sua obrigação. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra.

    Incorrendo, como incorrerá, em falta no cumprimento das suas obrigações, designadamente, comparticipar para as despesas de fruição, conservação e pagamento dos serviços de interesse comum, decorrido o prazo de incumprimento havido fixado em sede de regulamento, ou na omissão deste, decorrido um prazo tido por "aceitável" (por exemplo, um ano), pode e deve o administrador aplicar as sanções pecuniárias que se hajam prefixadas também no Regulamento, ou na omissão deste, aprovadas em sede plenária, avançar para a cobrança coerciva das dívidas, para o efeito, podendo recorrer a um Solicitador de Execução.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  9.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, sobre o administrador impende o dever de informação preceituado no art. 3º do DL 268/94 de 25/10, que estatui: "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste", para que os condóminos ausentes possam por seu turno cumprir com o que dimana do art. 1432º, nº 9 do CC "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante".

    Cumprindo o administrador com a sua obrigação e incumprindo o condómino ausente com a que lhe cabe, sobre o administrador não impende qualquer obrigação de procurar outras formais ou informais formas de o contactar, nomeadamente para lhe enviar as convocatórias por carta registada (cfr. art. 1432, nº 1 do CC) e as actas por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 1432, nº 6 do CC). Havendo-se as cartas devolvidas, deve administrador cuidar de as manter, devidamente fechadas e em boa guarda.

    Quanto a um outro qualquer domicílio do condómino, que não tenha sido facultado pelo mesmo, não deve ser considerado pelo administrador. Atente-se que, do cumprimento do nº 9 do art. 1432º do CC, impende sobre o referido condómino fazer prova de que cumpriu com a sua obrigação. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra.

    Incorrendo, como incorrerá, em falta no cumprimento das suas obrigações, designadamente, comparticipar para as despesas de fruição, conservação e pagamento dos serviços de interesse comum, decorrido o prazo de incumprimento havido fixado em sede de regulamento, ou na omissão deste, decorrido um prazo tido por "aceitável" (por exemplo, um ano), pode e deve o administrador aplicar as sanções pecuniárias que se hajam prefixadas também no Regulamento, ou na omissão deste, aprovadas em sede plenária, avançar para a cobrança coerciva das dívidas, para o efeito, podendo recorrer a um Solicitador de Execução.

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    Caro Happy Hippy,
    Muitissimo obrigado pela sua explicação detalhada, retira-me assim quaisquer dúvidas!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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