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  1.  # 41

    Colocado por: happy hippy
    Com todo o devido respeito que lhe será merecido, queira o meu mui estimado tecer os seus considerandos com as devidas reservas, porquanto, na parte que me toca, tendo eu agido de forma muito parecida com a minha senhora, aquando do nosso matrimónio e já possuindo eu habitação própria, tendo-a onerado em compropriedade, não me vi nem revejo como desprovido de inteligência (invisual e néscio), pelo que perante uma futura e mui remota eventualidade de rompimento da nossa relação afectiva, pese embora não tenha à data acautelado qualquer salvaguarda dos meus direitos patrimoniais, não se têm contudo aqueles quer desprotegidos, quer do desconhecimento da minha consorte (que também terá alguns posteriores direitos, convenhamos)...


    Muito bem dito.
    Concordam com este comentário: hangas, ricardo.rodrigues, eu, Bondi, desofiapedro
  2.  # 42

    Colocado por: happy hippy

    No mais, perante uma situação de separação, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso às regras gerais, tendo-se a doutrina vindo a pronunciar no sentido de que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, sempre deveria ser por recurso ao regime da separação de bens.

    Ora neste regime também não há bens comuns, mas tão só bens próprios ou bens em compropriedade, pelo que, em matéria de titularidade e partilha de bens a solução não diferirá da encontrada para o casamento celebrado sob o regime da separação. Assim, e quanto à habitação, na união de facto, tal como no regime da separação, a mesma será daquele que aparecer como seu titular (no caso de ambos) e se apenas um contribuiu para a sua aquisição, tê-lo-á de provar (cfr. art. 342º do CC) invocando um crédito face ao outro, a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. No entanto, neste acerto de contas poderão contudo e eventualmente ter-se suscitadas outras eventuais condicionantes, que aqui desconhecemos, em face de direitos da ...

    Estas pessoas agradeceram este comentário:fagulhas


    Para todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
    Nem as nossas moradas fiscais são as desta habitação.
  3.  # 43

    Colocado por: Andreiaar

    Para todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
    Nem as nossas moradas fiscais são as desta habitação.

    Faca assim, se quem pagou a casa nao se importar de lhe dar 50/ do valor da mesma ou se nao tiver o apoio juridico adequado va fazer uma festa Pq ganhou no totoloto, nao sera no euromilhoes.

    Parece-me ser a conclusao desta historia.
  4.  # 44

    Não me parece que nos dias de hoje e com a informação e formação que há, exista alguém que dê esta "benesse" sem ter uma carta na manga. Mas aí só a senhora pode tirar ilações, conhece o melhor que ninguém certamente.
    Eu no seu caso deixava me de ideias e partia para outra, até porque não creio ser muito saudável estar a dar constantemente de caras com o Ex e ainda por cima em tribunal.
    E ainda arrastar pessoas próximas de vós e queridas para isto.

    Eu não percebo nada de justiça, mas creio que se meter alguma acção em tribunal e a perder terá de pagar os custos judiciais.

    Por isso acho que o melhor é dar o "bazo" total.

    O dinheiro não é tudo, você tem mais a perder do que a ganhar se investir em algo corrusivo para si.
    Concordam com este comentário: Pablo OS, nortenho66
  5.  # 45

    Colocado por: AndreiaarPara todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.

    Não tem nada de fazer o IRS junto. Nem os casados têm.

    Como já lhe referiram,sem mais elementos relevantes, 50% é sua.
    • eu
    • 3 junho 2021 editado

     # 46

    Colocado por: happy hippyCom todo o devido respeito que lhe será merecido, queira o meu mui estimado tecer os seus considerandos com as devidas reservas, porquanto, na parte que me toca, tendo eu agido de forma muito parecida com a minha senhora, aquando do nosso matrimónio e já possuindo eu habitação própria, tendo-a onerado em compropriedade, não me vi nem revejo como desprovido de inteligência (invisual e néscio), pelo que perante uma futura e mui remota eventualidade de rompimento da nossa relação afectiva, pese embora não tenha à data acautelado qualquer salvaguarda dos meus direitos patrimoniais, não se têm contudo aqueles quer desprotegidos, quer do desconhecimento da minha consorte (que também terá alguns posteriores direitos, convenhamos)...


    Lindo ;) As reservas estão lá: um smiley por vezes vale mais que mil palavras. ;)

    Mas é um facto da vida que algumas pessoas tomam decisões estúpidas por amor.
    Concordam com este comentário: Mk Pt
  6.  # 47

    Colocado por: euMas é um facto da vida quealgumaspessoas tomam decisões estúpidas por amor
    Concordam com este comentário: eu
  7.  # 48

    Colocado por: Andreiaar
    Para todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
    Nem as nossas moradas fiscais são as desta habitação.


    Minha estimado, para todos os devidos efeitos, nos termos do art. 1º nº 2 da Lei nº 7/2001 de 05-11, "A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos". Ora no seu primitivo escrito frisou que «Tive uma relação de 2 anos e meio», portanto dentro do hiato temporal definido no citado diploma.

    No entanto, e em face destes novos elementos, tendo havido um relacionamento afetivo sem que se concretizassem as condicionantes atinentes ao regime de união de facto, tenho uma ideia muito concreta da sua particular situação, sobre a qual não nos aproveita aqui arrazoar, teremos que apreciar a condição da habitação apenas segundo o que dimana do regime da compropriedade (cfr. art. 1403º e segs. do CC).

    Neste concreto, preceitua o art. 1412º, nº 1 que "Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa", pelo qualquer um dos comproprietários pode exigir o termo do compropriedade, sem que o outro se possa opor. Quanto ao processo de divisão, resulta do art. 1413º, nº 1 que "A divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo".

    No mais, continua a aplicar-se o que ressalvei no meu anterior escrito, retirando o que não lhe aproveita: «Assim, e quanto à habitação, a mesma será daquele que aparecer como seu titular (no caso de ambos) e se apenas um contribuiu para a sua aquisição, tê-lo-á de provar (cfr. art. 342º do CC) invocando um crédito face ao outro, a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. No entanto, neste acerto de contas poderão contudo e eventualmente ter-se suscitadas outras eventuais condicionantes, que aqui desconhecemos, em face de direitos da autora.»

    Em grossos traços, e num singelo exemplo meramente ilustrativo, se a habitação tiver custado 100 000€, e se tiver alienada em processo de divisão por 150 000€, o seu ex-"companheiro" poderá reclamar o seu crédito (100 000€), havendo-se o remanescente dividido em iguais partes (50-50) por cada um dos comproprietários, no caso, 25 000€. Desta sorte, ele receberia 125 000€ e você 25 000€. Não olvidando que, se o processo de divisão não se tiver amigável, os valores diminuirão em face das inerentes custas...
    Concordam com este comentário: Varejote
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, Bondi
  8.  # 49

    Colocado por: happy hippyEm grossos traços, e num singelo exemplo meramente ilustrativo, se a habitação tiver custado 100 000€, e se tiver alienada em processo de divisão por 150 000€, o seu ex-"companheiro" poderá reclamar o seu crédito (100 000€), havendo-se o remanescente dividido em iguais partes (50-50) por cada um dos comproprietários, no caso, 25 000€. Desta sorte, ele receberia 125 000€ e você 25 000€. Não olvidando que, se o processo de divisão não se tiver amigável, os valores diminuirão em face das inerentes custas...

    O problema é se a casa tiver sido comprada por 200.000€, totalmente pagos pelo ex- da Andreiaar, e for vendida por 150.000€.
    Neste caso, a Andreiaar terá de devolver ao seu ex- 25.000€.
    Concordam com este comentário: rjmsilva
  9.  # 50

    E é preciso que ele esteja disposto a vender..
  10.  # 51

    Colocado por: Luis K. W.
    O problema é se a casa tiver sido comprada por 200.000€, totalmente pagos pelo ex- da Andreiaar, e for vendida por 150.000€.
    Neste caso, a Andreiaar terá de devolver ao seu ex- 25.000€.
    Concordam com este comentário:rjmsilva


    Como assim? Não faz sentido nenhum!
    O meu ex companheiro coloca metade da casa no meu nome mas paga-a na totalidade. Nunca foi um empréstimo, simplesmente decidiu na altura colocar me como proprietário de 50%. No fim de contas ele fica com a casa e eu ainda tenho que lhe pagar a diferença caso não atinja o valor de compra!?
    Que absurdo!
  11.  # 52

    Colocado por: Andreiaar

    Como assim? Não faz sentido nenhum!
    O meu ex companheiro coloca metade da casa no meu nome mas paga-a na totalidade. Nunca foi um empréstimo, simplesmente decidiu na altura colocar me como proprietário de 50%. No fim de contas ele fica com a casa e eu ainda tenho que lhe pagar a diferença caso não atinja o valor de compra!?
    Que absurdo!


    O que não é absurdo é querer 50% de uma coisa para a qual não contribuiu nada
    • eu
    • 5 junho 2021

     # 53

    Colocado por: RuipsmO que não é absurdo é querer 50% de uma coisa para a qual não contribuiu nada


    O tipo é que foi Burro. Agora merece este castigo.
  12.  # 54

    Colocado por: Luis K. W.Neste caso, a Andreiaar terá de devolver ao seu ex- 25.000€.
    Concordam com este comentário:rjmsilva


    Meu estimado, tem-se o seu raciocínio incorrecto. Havendo-se a habitação comprada por 200 000€ e, num absurdo, alienada por 150 000€ (porque contrária à tendência actual de valorização verificada no mercado imobiliário), perderia o comprador 50 000€, sendo que sobre a aqui autora não impenderia qualquer obrigação de compensação pelas verificadas perdas. Quando muito, teria esta que suportar o seu quinhão nas custas processuais, se se recorresse à divisão não amigável...

    Aos mais desavisados que sobre esta matéria são de arrazoar, cumpre-me esclarecer que nada há de errado (ou burrice) quando o ex-"companheiro" da autora adquiriu uma habitação, onerando-a em compropriedade com uma pessoa com quem tinha uma relação afectiva, porquanto, no limite, o seu investimento estará sempre salvaguardado, mesmo perante um eventual termo do relacionamento. Aqui, a única diferença é que há um antes (direito de regresso da totalidade do crédito) e um depois (direito de regresso de metade do remanescente).

    Se o comprador está na disposição de dispor para futuro de uma parte de um seu direito, sem que o mesmo se tenha minimamente susceptível de colocar em crise o seu direito primeiro, não vejo isso como sinal de estupidez. Não há aqui falta de inteligência, apenas alguma delicadeza numa demonstração de sentimentos.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
    • eu
    • 5 junho 2021

     # 55

    Colocado por: happy hippySe o comprador está na disposição de dispor para futuro de uma parte de um seu direito, sem que o mesmo se tenha minimamente susceptível de colocar em crise o seu direito primeiro, não vejo isso como sinal de estupidez. Não há aqui falta de inteligência, apenas alguma delicadeza numa demonstração de sentimentos.


    Neste caso concreto, provavelmente o tipo estará bem arrependido dessa "demonstração de sentimentos"...
  13.  # 56

    Depois ainda acham estranho como se pode constatar em outros tópicos estar numa relação e cada um ter o seu próprio imóvel mesmo vivendo na mesma casa . Ou uma pessoa da relação querer os bens separados , nunca dividindo os mesmos.

    " Ah e tal se vão para uma relação a pensar nesse tipo de coisas mais vale nem haver relação "

    Depois caiem na realidade com coisas destas
    Concordam com este comentário: desofiapedro, Samuscas
  14.  # 57

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, tem-se o seu raciocínio incorrecto. Havendo-se a habitação comprada por 200 000€ e, num absurdo, alienada por 150 000€ (porque contrária à tendência actual de valorização verificada no mercado imobiliário), perderia o comprador 50 000€, sendo que sobre a aqui autora não impenderia qualquer obrigação de compensação pelas verificadas perdas. Quando muito, teria esta que suportar o seu quinhão nas custas processuais, se se recorresse à divisão não amigável...

    Aos mais desavisados que sobre esta matéria são de arrazoar, cumpre-me esclarecer que nada há de errado (ou burrice) quando o ex-"companheiro" da autora adquiriu uma habitação, onerando-a em compropriedade com uma pessoa com quem tinha uma relação afectiva, porquanto, no limite, o seu investimento estará sempre salvaguardado, mesmo perante um eventual termo do relacionamento. Aqui, a única diferença é que há um antes (direito de regresso da totalidade do crédito) e um depois (direito de regresso de metade do remanescente).

    Se o comprador está na disposição de dispor para futuro de uma parte de um seu direito, sem que o mesmo se tenha minimamente susceptível de colocar em crise o seu direito primeiro, não vejo isso como sinal de estupidez. Não há aqui falta de inteligência, apenas alguma delicadeza numa demonstração de sentimentos.


    Não sou o autor, mas percebe o conceito de piada? pelo menos foi assim que entendi... oh well
    Concordam com este comentário: eu
  15.  # 58

    E o anel que ele te ofereceu? provavelmente jogou fora ou o devolveu. Faça o mesmo com a casa e não se aproveite do rapaz.
  16.  # 59

    Colocado por: eu

    Neste caso concreto, provavelmente o tipo estará bem arrependido dessa "demonstração de sentimentos"...


    Meu estimado, para terminar as minhas intervenções nesta tertúlia, cumpre-me informar que poderá estar você equivocado. É que o ex-"companheiro" da autora, querendo, e sem violar a lei, pode proceder à alienação do imóvel sem que esta tenha qualquer valor a receber. Sem entrar em pormenores, aqui atrasado, um amigo (+/- 60 anos) caiu de amores - via internet - por uma bela jovem brasileira (22 anos), tendo-a trazido para cá e procedido de forma análoga ao caso vertente, sendo que esta relação (extraconjugal) acaba por aquela se apaixonar por um jovem luso da sua faixa etária. Sem necessidade de contornar a lei, ajudei-o a salvaguardar o seu património não tendo a jovem oportunista recebido qualquer valor aquando da alienação dos bens comuns...

    Agora pense!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: eu, rjmsilva, Damiana Maria, desofiapedro
  17.  # 60

    Colocado por: happy hippyÉ que o ex-"companheiro" da autora, querendo, e sem violar a lei, pode proceder à alienação do imóvel sem que esta tenha qualquer valor a receber.


    Mas ela, sendo comproprietária, não tem que assinar também a escritura de venda?
    Concordam com este comentário: happy hippy
 
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