Colocado por: happy hippy
Com todo o devido respeito que lhe será merecido, queira o meu mui estimado tecer os seus considerandos com as devidas reservas, porquanto, na parte que me toca, tendo eu agido de forma muito parecida com a minha senhora, aquando do nosso matrimónio e já possuindo eu habitação própria, tendo-a onerado em compropriedade, não me vi nem revejo como desprovido de inteligência (invisual e néscio), pelo que perante uma futura e mui remota eventualidade de rompimento da nossa relação afectiva, pese embora não tenha à data acautelado qualquer salvaguarda dos meus direitos patrimoniais, não se têm contudo aqueles quer desprotegidos, quer do desconhecimento da minha consorte (que também terá alguns posteriores direitos, convenhamos)...
Colocado por: happy hippy
No mais, perante uma situação de separação, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso às regras gerais, tendo-se a doutrina vindo a pronunciar no sentido de que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, sempre deveria ser por recurso ao regime da separação de bens.
Ora neste regime também não há bens comuns, mas tão só bens próprios ou bens em compropriedade, pelo que, em matéria de titularidade e partilha de bens a solução não diferirá da encontrada para o casamento celebrado sob o regime da separação. Assim, e quanto à habitação, na união de facto, tal como no regime da separação, a mesma será daquele que aparecer como seu titular (no caso de ambos) e se apenas um contribuiu para a sua aquisição, tê-lo-á de provar (cfr. art. 342º do CC) invocando um crédito face ao outro, a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. No entanto, neste acerto de contas poderão contudo e eventualmente ter-se suscitadas outras eventuais condicionantes, que aqui desconhecemos, em face de direitos da ...
Colocado por: Andreiaar
Para todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
Nem as nossas moradas fiscais são as desta habitação.
Colocado por: AndreiaarPara todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
Colocado por: happy hippyCom todo o devido respeito que lhe será merecido, queira o meu mui estimado tecer os seus considerandos com as devidas reservas, porquanto, na parte que me toca, tendo eu agido de forma muito parecida com a minha senhora, aquando do nosso matrimónio e já possuindo eu habitação própria, tendo-a onerado em compropriedade, não me vi nem revejo como desprovido de inteligência (invisual e néscio), pelo que perante uma futura e mui remota eventualidade de rompimento da nossa relação afectiva, pese embora não tenha à data acautelado qualquer salvaguarda dos meus direitos patrimoniais, não se têm contudo aqueles quer desprotegidos, quer do desconhecimento da minha consorte (que também terá alguns posteriores direitos, convenhamos)...
Colocado por: euMas é um facto da vida quealgumaspessoas tomam decisões estúpidaspor amor
Colocado por: Andreiaar
Para todos os efeitos não vivemos em união de fato. Viver em união de fato comporta algumas normas como fazer o IRS em conjunto (penso eu), o que nao acontecia.
Nem as nossas moradas fiscais são as desta habitação.
Colocado por: happy hippyEm grossos traços, e num singelo exemplo meramente ilustrativo, se a habitação tiver custado 100 000€, e se tiver alienada em processo de divisão por 150 000€, o seu ex-"companheiro" poderá reclamar o seu crédito (100 000€), havendo-se o remanescente dividido em iguais partes (50-50) por cada um dos comproprietários, no caso, 25 000€. Desta sorte, ele receberia 125 000€ e você 25 000€. Não olvidando que, se o processo de divisão não se tiver amigável, os valores diminuirão em face das inerentes custas...
Colocado por: Luis K. W.
O problema é se a casa tiver sido comprada por 200.000€, totalmente pagos pelo ex- da Andreiaar, e for vendida por 150.000€.
Neste caso, a Andreiaar terá de devolver ao seu ex- 25.000€.
Colocado por: Andreiaar
Como assim? Não faz sentido nenhum!
O meu ex companheiro coloca metade da casa no meu nome mas paga-a na totalidade. Nunca foi um empréstimo, simplesmente decidiu na altura colocar me como proprietário de 50%. No fim de contas ele fica com a casa e eu ainda tenho que lhe pagar a diferença caso não atinja o valor de compra!?
Que absurdo!
Colocado por: RuipsmO que não é absurdo é querer 50% de uma coisa para a qual não contribuiu nada
Colocado por: Luis K. W.Neste caso, a Andreiaar terá de devolver ao seu ex- 25.000€.
Colocado por: happy hippySe o comprador está na disposição de dispor para futuro de uma parte de um seu direito, sem que o mesmo se tenha minimamente susceptível de colocar em crise o seu direito primeiro, não vejo isso como sinal de estupidez. Não há aqui falta de inteligência, apenas alguma delicadeza numa demonstração de sentimentos.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, tem-se o seu raciocínio incorrecto. Havendo-se a habitação comprada por 200 000€ e, num absurdo, alienada por 150 000€ (porque contrária à tendência actual de valorização verificada no mercado imobiliário), perderia o comprador 50 000€, sendo que sobre a aqui autora não impenderia qualquer obrigação de compensação pelas verificadas perdas. Quando muito, teria esta que suportar o seu quinhão nas custas processuais, se se recorresse à divisão não amigável...
Aos mais desavisados que sobre esta matéria são de arrazoar, cumpre-me esclarecer que nada há de errado (ou burrice) quando o ex-"companheiro" da autora adquiriu uma habitação, onerando-a em compropriedade com uma pessoa com quem tinha uma relação afectiva, porquanto, no limite, o seu investimento estará sempre salvaguardado, mesmo perante um eventual termo do relacionamento. Aqui, a única diferença é que há um antes (direito de regresso da totalidade do crédito) e um depois (direito de regresso de metade do remanescente).
Se o comprador está na disposição de dispor para futuro de uma parte de um seu direito, sem que o mesmo se tenha minimamente susceptível de colocar em crise o seu direito primeiro, não vejo isso como sinal de estupidez. Não há aqui falta de inteligência, apenas alguma delicadeza numa demonstração de sentimentos.
Colocado por: eu
Neste caso concreto, provavelmente o tipo estará bem arrependido dessa "demonstração de sentimentos"...
Colocado por: happy hippyÉ que o ex-"companheiro" da autora, querendo, e sem violar a lei, pode proceder à alienação do imóvel sem que esta tenha qualquer valor a receber.