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  1.  # 21

    Colocado por: RCF
    se deixar que se mantenha a serventia, sim, pode vir a acontecer


    Possivelmente será então por aí que ele dará por adquirido que 'é dele', deve ter estudado a questão e os prazos. Estive a ver o enquadramento no CC e penso que seja o artigo 1294º que estabelece estes prazos. É possível que o acesso físico ao terreno já tenha essa antiguidade, no entanto, o artigo refere que os anos são contados desde a data do registo, como o artigo foi criado em 2016 (junção de 2 outros), altura em que herdei o terreno, surge a questão se o prazo começou a contar em 2016, ou se os anos anteriores também são contabilizados? Obrigado a todos pelos contributos que foram dando.
    • RCF
    • 8 junho 2021

     # 22

    Colocado por: happy hippyDito de outra forma, se alguém lhe emprestar um bem, sabendo você que o mesmo foi emprestado e não doado, usá-lo-à consciente de que se trata de coisa emprestada, que não coisa sua. Desta sorte, o vizinho pediu para fazer o acesso pelo terreno do senhor seu pai. Este acedeu. Estamos aqui, indubitavelmente perante um contrato verbal de comodato, aplicando-se pois as suas regras.

    Sim, mas parece que o assunto não é assim tão claro para o vizinho
    Colocado por: zedudative uma resposta: 'o acesso é meu'.
    • RCF
    • 8 junho 2021 editado

     # 23

    Colocado por: zeduda

    Possivelmente será então por aí que ele dará por adquirido que 'é dele', deve ter estudado a questão e os prazos. Estive a ver o enquadramento no CC e penso que seja o artigo 1294º que estabelece estes prazos. É possível que o acesso físico ao terreno já tenha essa antiguidade, no entanto, o artigo refere que os anos sãocontados desde a data do registo, como o artigo foi criado em 2016 (junção de 2 outros), altura em que herdei o terreno, surge a questão se o prazo começou a contar em 2016, ou se os anos anteriores também são contabilizados? Obrigado a todos pelos contributos que foram dando.

    Você tem é de por fim a essa serventia ou, pelo menos, deixar bem claro que não se trata de um direito do seu vizinho, mas de uma manifestação de boa vontade sua e que pode cessar quando bem entender.
    Se quiser deixar manter a serventia, sugiro que façam um documento escrito, um contrato de comodato, em que, de forma gratuita cede a passagem ao seu vizinho, estabelecendo por escrito as regras e referindo expressamente que o contrato pode ser resolvido por si, unilateralmente, a qualquer momento. Se ele aceitar, muito bem. Se ele não aceitar, corte o acesso, obstruindo de forma fixa a passagem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zeduda
  2.  # 24

    Colocado por: zeduda. Esta cedência poderá ser vista como posse, onde pudesse ser evocado o usucapião? obrigado.
    nao. essa serventia nao dá direito à 'posse'
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
 
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