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  1.  # 1

    Boa noite.
    Tenho um pequeno terreno e o terreno acima, este inverno, teve um deslizamento de terras para cima do meu terreno, bem como uma oliveira que caiu para o meu terreno. Gostava de saber se alguém me sabe dizer se é o vizinho que tem de assumir a limpeza da terra/oliveira que caiu no meu terreno ou qual é a solução nestes casos?
    Obrigado e Cumprimentos.
  2.  # 2

    Alguém mexeu nos terrenos para isso ter deslizado? Nunca existiu muro?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jplamas
  3.  # 3

    Nunca existiu muro. Ninguém mexeu nos terrenos (ele fez poda anual das oliveiras, mas não me parece causa plausível para as terras terem deslizando).
  4.  # 4

    Então é o vizinho que tem que repor..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jplamas
  5.  # 5

    OK. Obrigado. A ver se então falo com ele, para ver o q ele diz. Obrigado.
  6.  # 6

    E já agora uma questão futura. Se puser um pequeno muro ou cerca a delimitar o meu terreno e no futuro houver outro deslizamento que danifique ou em q caia novamente terra ou alguma arvore do terreno dele, tb será ele o responsável ou por ter posto muro ou uma cerca já será minha responsabilidade por ter "mexido" no terreno?
  7.  # 7

    SECÇÃO V
    Plantação de árvores e arbustos


    ARTIGO 1366º
    (Termos em que pode ser feita)

    1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.

    2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.



    ARTIGO 1367º
    (Apanha de frutos)

    O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.



    ARTIGO 1368º
    (Árvores ou arbustos situados na linha divisória)

    As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.



    ARTIGO 1369º
    (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)

    Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

    ....

    ARTIGO 1454º
    (Perecimento acidental de árvores e arbustos)

    1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente pertencem ao proprietário, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo seguinte quando se trate de matas ou árvores de corte.

    2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.
 
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