Boa tarde O terreno demarcado no anexo, foi adquirido em compropriedade por 4 titulares que o demarcaram ilegalmente e dois deles construíram habitações. A demarcação divisão está também visível no anexo. Agora pretende-se concretizar a divisão (e posteriormente a eventual legalização das construções existentes), por via de loteamento, constituindo 4 lotes, (eventualmente 8). Ora as operações de loteamento preveem pagamento de taxas a titulo de compensação pela infraestruturas já existentes (TRIU), preveem também a cedência de áreas para o domínio publico, para espaços verdes (50% da área de construção) e equipamentos de utilização coletiva (20% da área de construção) ou em alternativa o pagamento de taxas pela não cedência destas áreas. No Regulamento municipal consta no artigo 11º:
OPERAÇOES URBANISTICAS COM IMPACTE RELEVANTE: 1. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante, as operações urbanísticas de construção, ampliação ou ALTERAÇAO DE UTILIZAÇÃO, de que resulte: a) Um número de fogos igual ou superior a quinze; b) Uma área de construção (Ac) destinada a comércio superior a 1.000 m2; c) Postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da dimensão; d) Uma área de construção (Ac) destinada a outros fins, não referidos nas alíneas anteriores, superior a 5.000 m2; e) Operações urbanísticas que, independentemente dos usos nela previstos, possuam área de construção (Ac) superior a 10.000 m2;
e estabelece que estas estão sujeitas a cedências e pagamento de taxas conforme inicialmente exposto (artigo 11º em anexo)
DUVIDA: Considerando a área total do tereno = 5.000m2, que do loteamento devem resultar no máximo 8 lotes… que não se verifica qualquer das condições que implique classificação como “operação de impacte relevante”, pode esta operação ficar isenta das referidas cedências e / ou taxas ? A duvida surge porque no ponto 1, não se refere concretamente a loteamentos, mas apenas a “construção”, “ampliação”, ou “alteração de utilização”. Pode o loteamento ser considerado uma operação de alteração de utilização, já que se está a operar a alteração da utilização do solo de Rustico para Urbano ?
Claro que não. é SEMPRE uma operação de loteamento, depois legaliza as construções. Vai ter de instruir diversos procedimentos... e pagar as taxas/ custas respectivas.
Ainda outra questão: Estando o prédio a lotear em regime de compropriedade, como deve ser instruído o processo camarário quanto á sua titularidade? Fará sentido que o processo (PIP ou licenciamento), seja proposto em nome de todos os proprietários inscritos na certidão prdial e Caderneta predial, com todos os NIF's ?? A camara aceita isto ? ou por exemplo proposto por "João Alberto Matias, NIF 123456789 e outros" (nome fictício) ?? No momento de emitir faturas a camara emite em nome de quem ? ou será necessário constituir uma pessoa coletiva que os represente e passar a titularidade do prédio para essa pessoa coletiva?? Ou em alternativa passar a titularidade da totalidade do prédio para apenas um dos atuais comproprietários ? Esta até poderia ser uma boa hipótese, pois, passando a titularidade do prédio para alguém que tenha reduzidos rendimentos, isto pode ser motivo para redução ou isenção de taxas, segundo o regulamento de taxas em causa. Grato pela Colaboração
FM, o Arquiteto que tratar disso saberá instruir o procedimento da melhor forma, não se apoquente muito. O processo terá de ir em nome de todos os comproprietários.
Homem, se "passa" o prédio para o nome de um.. para depois "dividir".. já viu bem o que irão pagar em impostos de transmissão de imoveis, escrituras e afins.
O ideal depois será dividir a despesa equitativamente. De qq das formas isso não dá para meter no IRS ;)