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  1.  # 1

    Boa tarde, estou em processo de compra de imóvel com recurso a crédito habitação. No entanto, este imóvel é de um particular,um senhor impecável que nunca quis sinal, confiou sempre na nossa palavra (e nós na dele). Falta apenas a parte final, assinar as cartas de aprovação, subscrever os seguros e marcar a escritura. Tenho visto que é necessário os 7 dias do período de reflexão, mas no nosso caso, não sendo através de imobiliárias nem havendo CPCV, é mesmo necessário obedecer a esta regra? Nós temos a certeza que queremos comprar, ele tem a certeza que quer vender. O senhor agora precisa de fazer uma viagem, tendo pressa em assinar a escritura (e nós temos pressa em mudar, pois o apartamento onde vivemos é arrendado, e temos de o entregar no dia 31/07/2021).
    Agradeço a ajuda e esclarecimentos que me puderem dar.
  2.  # 2

    Dependendo da zona o que é o preciso é a comunicação do direito de preferência. Isso, por norma, alguns notários / Bancos podem exigir.
  3.  # 3

    Colocado por: Aifos1983Falta apenas a parte final, assinar as cartas de aprovação, subscrever os seguros e marcar a escritura. Tenho visto que é necessário os 7 dias do período de reflexão, mas no nosso caso, não sendo através de imobiliárias nem havendo CPCV, é mesmo necessário obedecer a esta regra?


    Meu estimado, o crédito à habitação (e outros créditos hipotecários) passaram a ter novas regras com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74-A/2017, a 1 de janeiro de 2018, do qual dimana que o cliente bancário e o fiador têm um período mínimo de reflexão de sete dias depois de apresentada a proposta contratual, durante o qual não pode ser celebrado o contrato de crédito.

    Art. 13º, nº 5: O mutuante deve informar o consumidor de que este não pode aceitar a proposta contratual durante os primeiros sete dias contados do prazo a que se refere o n.º 4 de forma a observar um período mínimo de reflexão, antes da celebração do contrato de crédito.
 
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