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  1.  # 1

    Olá, assinei um contrato de aluguer a 1 de julho de 2021, e junto dei 300€, relativos ao 1 mês e a caução. O contrato começa a 1 de setembro deste ano e tem duração de 1 ano. Quero rescindir o contrato o mais rapidamente possível. Sei que tenho de fazer uma carta de rescisão, mas é preciso esta conter o motivo ou posso apenas dizer que quero rescindir o contrato?

    Mais, vou ter de pagar algo mais para além do que já paguei ou ainda tenho a possibilidade de receber o que já dei?

    Outra coisa, o meu nome está mal escrito no contrato, isso permite a anulidade do contrato, ou é apenas irrelevante visto que todos os outros dados estão corretos?
  2.  # 2

    Acho que num contrato com um prazo certo (neste caso 1 ano), tem sempre de fazer 1/3 do período até poder denunciar o contrato. Não sei se existe alguma cláusula relativo a periodo de reflexão para que o possa fazer antes.
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    • 2 agosto 2021 editado

     # 3

    Para rescindir um contrato de arrendamento de prazo certo, apenas o poderá fazer por acordo entre as partes, por possível incumprimento por parte do senhorio, ou no caso previsto no nº 3 do artigo 1098º do CC.

    Por isso, será conveniente negociar com o senhorio.

    -------

    Artigo 1098.º

    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    Texto
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
 
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