Olá, assinei um contrato de aluguer a 1 de julho de 2021, e junto dei 300€, relativos ao 1 mês e a caução. O contrato começa a 1 de setembro deste ano e tem duração de 1 ano. Quero rescindir o contrato o mais rapidamente possível. Sei que tenho de fazer uma carta de rescisão, mas é preciso esta conter o motivo ou posso apenas dizer que quero rescindir o contrato?
Mais, vou ter de pagar algo mais para além do que já paguei ou ainda tenho a possibilidade de receber o que já dei?
Outra coisa, o meu nome está mal escrito no contrato, isso permite a anulidade do contrato, ou é apenas irrelevante visto que todos os outros dados estão corretos?
Acho que num contrato com um prazo certo (neste caso 1 ano), tem sempre de fazer 1/3 do período até poder denunciar o contrato. Não sei se existe alguma cláusula relativo a periodo de reflexão para que o possa fazer antes.
Para rescindir um contrato de arrendamento de prazo certo, apenas o poderá fazer por acordo entre as partes, por possível incumprimento por parte do senhorio, ou no caso previsto no nº 3 do artigo 1098º do CC.
Por isso, será conveniente negociar com o senhorio.
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Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
Texto 1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.