Bom dia. Gostaria de esclarecer uma dúvida. É o seguinte envie a carta de rescisão do contrato de arrendamento a senhoria por correio registado. verifiquei com um código que me foi dado juntamente com o comprovativo de envio no site dos ctt que não tinha sido entregue porque a senhoria não estava em casa e deixaram um papel para ir levantar. A minha questão é e se a Senhoria não for levantar a carta?
Se a carta vier devolvida, mantenha-a em carteira, sem a abrir e remeta uma nova carta por correio registado SIMPLES.
Entretanto, a comunicação efectuada pela primeira carta, considera.-se realizada ainda que a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais
Bem acho que usei o termo errado, estou actualmente numa casa arrendada e vou mudar para casa própria em breve e quero informar a senhoria que vou sair, contrato feito em finais de 2013
A carta torna-se simples, invocando nela a oposição à renovação automática ou denuncia, invocando uma das alíneas do artigo 1098º: ---------------
Artigo 1098.º – Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
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