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  1.  # 1

    bom dia sabem me dizer se se paga condomínio numa moradia em banda sem áreas comuns? a única coisa que compartilham é a entrada que dá acesso às garagens que são individuais a cada casa
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    • 3 setembro 2021

     # 2

    Colocado por: loiranokas
    moradia em banda paga se condomínio?


    Participarão apenas em despesas sobre áreas comuns e que delas tenham usufruto .

    Exemplo: Obras nesse acesso às garagens individuais.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  2.  # 3

    Incluindo eletricidade das partes comuns caso exista (campainha/vídeo porteiro, luz acesso garagens, etc.)
  3.  # 4

    Participarão apenas em despesas sobre áreas comuns e que delas tenham usufruto .


    ou seja não haverá uma despesa mensal de condomínio como num apartamento correcto?
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    • 3 setembro 2021 editado

     # 5

    Colocado por: loiranokasParticiparão apenas em despesas sobre áreas comuns e que delas tenham usufruto .


    ou seja não haverá uma despesa mensal de condomínio como num apartamento correcto?


    Na circunstância que apresenta, em principio não, por ser suposto não existirem encargos mensais. Só a loiranokas poderá conhecer se existem, ou não, essas despesas

    Acaso, existirá administrador de condomínio ?
  4.  # 6

    Mas uma coisa é certa. Quem tem o poder para definir se deverá haver uma quota de condomínio periódica e qual o seu valor é a assembleia de condóminos e, não, cada um individualmente.
    Concordam com este comentário: Mk Pt
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      Mk Pt
    • 3 setembro 2021 editado

     # 7

    Se tem partes comuns está em Propriedade Horizontal. Se está em Propriedade Horizontal, têm que constituir condomínio.

    Se tem partes comuns e está em PH, o exterior de todas as moradias é parte comum.
    Sendo o exterior das moradias parte comum:

    - O vizinho tem todo o direito que o condominio (que inclui você) exija que pague um arranjo de paredes exteriores (se houver infiltração, por exemplo).
    - O vizinho tem todo o direito a que o condomínio arranje o telhado ou qualquer outra parte exterior da casa dele, incluindo muros
    - Só o condominio pode autorizar alterações ou equipamentos no exterior, portanto se quiser colocar um painel solar na cobertura necessita de autorização dos vizinhos/condomínio.
    - Quer colocar uma churrasqueira fixa ou pérgola no quintal? Os vizinhos/condomínio têm que autorizar.
    - Quer pintar exterior da casa, você ou o vizinho? O condomínio é obrigado a pagar.
    - Quer mudar a cor da caixilharia ou de paredes exteriores? O condomínio tem que autorizar.


    Não está a comprar um propriedade plena, está a comprar uma fracção de uma propriedade, é como se estivesse a comprar um apartamento, portanto sujeito às regras, direitos e deveres de uma Propriedade Horizontal.

    Mesmo que fosse 'isolada' só com acesso comum, em PH é como comprar um apartamento, está a comprar a fracção de uma propriedade.

    Recordo que os vizinhos podem ser as melhores pessoas do mundo, até familiares, mas passado algum tempo podem decidir vender, ou serem obrigados a vender por circunstâncias da vida, e vir um novo vizinho que conheça a legislação e tem todo o direito legal a que mesma seja cumprida (constituição de condominio, pagamento de pinturas e obras exteriores, etc).


    Argumentar que se desconhece a lei não é motivo para a não aplicação da mesma.
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    • 3 setembro 2021

     # 8

    Colocado por: loiranokas
    bom dia sabem me dizer se se paga condomínio numa moradia em banda sem áreas comuns? a única coisa que compartilham é a entrada que dá acesso às garagens que são individuais a cada casa


    Nessas circunstâncias, aplicar-se-á o nº 3 do artigo 1424º´

    Artigo 1424.º

    (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    •  
      Mk Pt
    • 3 setembro 2021 editado

     # 9

    Já agora:
    (Código Civil)

    Artigo 1420.º
    (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

    Artigo 1421.º
    (Partes comuns do prédio)
    1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos.
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Artigo 1425.º
    (Inovações)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7 -Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.


    'Inovações' = efectuar novas obras, tipo colocar pérgola ou coberto ou churrasqueira fixa.
  5.  # 10

    Então cada fracção tem o seu telhado mas cabe ao condomínio a responsabilidade de uma reparação de um dos telhados, por exemplo?
    Não pensei que fosse assim, julgava que o condomínio seria apenas responsável pelas partes comuns, como o exemplo do acesso às garagens
    • size
    • 4 setembro 2021

     # 11

    Colocado por: LrLisboaEntão cada fracção tem o seu telhado mas cabe ao condomínio a responsabilidade de uma reparação de um dos telhados, por exemplo?
    Não pensei que fosse assim, julgava que o condomínio seria apenas responsável pelas partes comuns, como o exemplo do acesso às garagens


    Está correcto na sua apreciação.
    A que propósito o proprietário de uma moradia, estruturalmente, independente das outras, teria que comparticipar na reparação dos telhados ou das fachadas dessas outras moradias ?

    Embora, por absurdo, fossem consideradas áreas comuns, o nº 3 do artigo 1424º é bem claro. a salvaguardar tal situação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LrLisboa
  6.  # 12

    Colocado por: sizeo nº 3 do artigo 1424º é bem claro.

    Pois é, mas a envolvente exterior das moradias não deixa de ser espaço comum, e se alguém quiser colocar uns painéis solares, pintar de outra cor, etc, ... terá que pedir autorização aos restantes condóminos.
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    • 4 setembro 2021

     # 13

    Colocado por: Picareta
    Pois é, mas a envolvente exterior das moradias não deixa de ser espaço comum, e se alguém quiser colocar uns painéis solares, pintar de outra cor, etc, ... terá que pedir autorização aos restantes condóminos.


    Isso já é questão distinta, que recai sobre inovações, não sendo essa a questão em apreço.
    Estamos a falar na comparticipação nos encargos com obras de reparação/manutenção de áreas, supostamente comuns, ao serviço exclusivo de alguns .
  7.  # 14

    Colocado por: size

    Isso já é questão distinta, que recai sobre inovações, não sendo essa a questão em apreço.
    Estamos a falar na comparticipação nos encargos com obras de reparação/manutenção de áreas, supostamente comuns, ao serviço exclusivo de alguns .

    Eu sei, mas a maior parte das pessoas que compra esse tipo de casas não sabe. Era um alerta.
 
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