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  1.  # 21

    Exatamente, e o que o ponto 4 diz mais ou menos, é que a "produção de efeito" não se dá 3 anos depois, como numa situação normal, se preencher os requisitos do ponto 4 com a tais adaptações, que já não são o seu caso, porquanto não é a primeira renovação.
  2.  # 22

    Então se não me opuser na primeira renovação já não posso opor mais é isso?
  3.  # 23

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoEntão se não me opuser na primeira renovação já não posso opor mais é isso?


    Claro que pode. Era "giro" se não pudesse.
    Nesse caso, assim numa primeira analise parece-me que se aplica apenas o ponto 1)
    Concordam com este comentário: nvale
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Marisa Anacleto
    • nvale
    • 14 setembro 2021 editado

     # 24

    Pode, você pode opor-se à renovação que vai ocorrer em Maio, e deve-o fazer com os tais 120 dias antes.
  4.  # 25

    Então, uma vez que não me opus à primeira renovação não posdo invocar o ponto 4??
  5.  # 26

    O ponto 3 e 4 apenas aclara a oposição da 1ª renovação (que já passou e não se opôs). Daí para diante, olhe apenas para o ponto 1 e 2.
  6.  # 27

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

    O que me parece é que se me quiser opor à renovação, mas se não for para habitação própria teria de esperar 3 anos desde o inicio do contrato e a partir daí posso opor em qualquer renovação com os 120 dias. Mas se for para habitação própria já não se aplica os 3 anos, mas sujeito às regras do 1102 e 1103 com indemnização de 1 ano rendas e 180 dias de comunicação prévia.
  7.  # 28

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoEntão, uma vez que não me opus à primeira renovação não posdo invocar o ponto 4??


    Em principio não porque você não preenche o ponto 3. Isto é, a regra é o 3 e o 4 é a exceção. Se preenchesse o 3 e de forma a que não tivesse que esperar 3 anos, teria de evocar o 4 para acelerar o processo.
  8.  # 29

    Colocado por: nvale

    Em principio não porque você não preenche o ponto 3. Isto é, a regra é o 3 e o 4 é a exceção. Se preenchesse o 3 e de forma a que não tivesse que esperar 3 anos, teria de evocar o 4 para acelerar o processo.


    Mas o ponto 3 diz sem prejuízo do ponto 4
  9.  # 30

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto

    Mas o ponto 3 diz sem prejuízo do ponto 4


    Ao dizer isso, diz que o 4 é a excepção ao que está no 3.
  10.  # 31

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto

    Mas o ponto 3 diz sem prejuízo do ponto 4


    Sim, a regra é o ponto 3, isto é, você opõe-se à 1ª renovação e a pessoa ainda consegue ficar 3 anos na casa, exceto se invocar o nº 4, isto é, se quando se opusesse à 1ª renovação invocasse que necessitava da casa para habitação própria, estes 3 anos deixavam de existir e a pessoa saía de imediato (com as devidas adaptações e regras suplementares). No seu caso, a 1ª já lá vai, pelo que tem de ir por outro expediente. Um deles é esperar pela oposição à próxima renovação, os tais 120 dias.
  11.  # 32

    Mas eu preciso da minha casa, pois também estou numa casa alugada que o senhorio pediu de volta, sendo que no meu caso o contrato é sem termo e ele invocou que necessitava da casa para habitação própria dele.
    Não entendo...
  12.  # 33

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto

    Mas o ponto 3 diz sem prejuízo do ponto 4


    Está com dificuldade em entender a letra da lei.
    Quando a lei diz "sem prejuizo do ponto 4" significa que apesar de haver a limitação imposta no ponto 3, a mesma não invalida que no caso de se verificar a situação referida no ponto 4 seja possivel terminar o contrato antes do 3º ano. E mesmo neste caso só poderia terminar o contrato quando o mesmo renovasse (ex. se o contrato fosse de Jan.2018 poderia termina-lo invocando o ponto 4 em Janeiro de 2019, Janeiro de 2020 ou Janeiro de 2021 e nunca em qualquer altura simplesmente dando um aviso prévio).
    No seu caso apenas pode terminar o contrato opondo-se à próxima renovação.
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  13.  # 34

    Ou seja, se a minha inquilina não aceitasse sair antes da renovação eu ficava sem teto...
    Porque o meu senhorio que me fez um contrato sem termo pode invocar o artigo 1101 e tenho de sair em 6 meses e eu que fiz um contrato com termo não posso.
  14.  # 35

    Mas ele também tem regras a cumprir, nomeadamente, comunicar com pelo menos 6 meses de antecedência a data em que deve sair. Fazer o pagamento de um ano de renda e demais condições constantes nos artigos 1099 a 1103, porquanto é um contrato de duração indeterminada.
    Concordam com este comentário: Ana Marisa Anacleto
  15.  # 36

    O que fiz foi dar também 6 meses à minha inquilina, invoquei as mesmas razões e vou dar lhe 1 ano de renda.
    Mesmo não sendo legal foi o que me pareceu justo.
    Perde o meu senhorio e ganha a minha inquilina...enfim parece me que existe aqui uma lacuna na lei...pois eu é que tinha um contrato sem termo e devia estar descansadinha e afinal podia estar bem enrascadinha...
    Concordam com este comentário: Zafa
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  16.  # 37

    Colocado por: dalmonio

    Está com dificuldade em entender a letra da lei.
    Quando a lei diz "sem prejuizo do ponto 4" significa que apesar de haver a limitação imposta no ponto 3, a mesma não invalida que no caso de se verificar a situação referida no ponto 4 seja possivel terminar o contrato antes do 3º ano. E mesmo neste caso só poderia terminar o contrato quando o mesmo renovasse (ex. se o contrato fosse de Jan.2018 poderia termina-lo invocando o ponto 4 em Janeiro de 2019, Janeiro de 2020 ou Janeiro de 2021 e nunca em qualquer altura simplesmente dando um aviso prévio).
    No seu caso apenas pode terminar o contrato opondo-se à próxima renovação.
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    Não é bem isto.
    Caso prático. Faz hoje, dia 14set2021 contrato de um ano, em 2022, com pelo menos 120 dias de antecedência opõe à PRIMEIRA renovação do contrato em 14SET2022. Pelo ponto 3, o contrato ainda iria manter-se por 3 anos e só ao fim dos mesmos é que o inquilino saía. Invocando o ponto 4, isto é, necessidade para habitação própria, informava com pelo menos 6 meses de antecedência da data em que queria que o inquilino saísse, pagava a indemnização de um ano e cumpria a outras regras e a casa era sua, independentemente das datas de renovação.
    Concordam com este comentário: dalmonio
  17.  # 38

    Mas o contrato já tem 8 anos, a renovação é em maio e eu tenho de sair em Novembro.
    Se tem 8 anos não posso invocar o ponto 4, resta me a renovação em Maio. Onde vivo de Novembro a Maio de 2022? Essa é a questão
  18.  # 39

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO que fiz foi dar também 6 meses à minha inquilina, invoquei as mesmas razões e vou dar lhe 1 ano de renda.
    Mesmo não sendo legal foi o que me pareceu justo.
    Perde o meu senhorio e ganha a minha inquilina...enfim parece me que existe aqui uma lacuna na lei...pois eu é que tinha um contrato sem termo e devia estar descansadinha e afinal podia estar bem enrascadinha...


    Mas se ela não quiser sair, não sai. Em bom rigor o que fez foi falar com ela e chegou a um acordo. Na realidade, com prazo sabe que ao fim de um ano o imóvel é novamente seu. Sem prazo, arrisca-se a ir para a rua, no espaço de acima de 6 meses, recebendo um ano de rendas...
  19.  # 40

    Colocado por: nvale

    Não é bem isto.
    Caso prático. Faz hoje, dia 14set2021 contrato de um ano, em 2022, com pelo menos 120 dias de antecedência opõe à PRIMEIRA renovação do contrato em 14SET2022. Pelo ponto 3, o contrato ainda iria manter-se por 3 anos e só ao fim dos mesmos é que o inquilino saía. Invocando o ponto 4, isto é, necessidade para habitação própria, informava com pelo menos 6 meses de antecedência da data em que queria que o inquilino saísse, pagava a indemnização de um ano e cumpria a outras regras e a casa era sua, independentemente das datas de renovação.
    mas só durante os primeiros 3 anos de contrato. Após os 3 anos já não posso ter habitação própria, só nas renovações.

    É o que me têm vindo a explicar por aqui...apesar de não achar correto
 
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