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  1.  # 1

    Bom dia.

    De acordo com o nº2 do artigo 1424 do Código Civil ("Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação."), compreendo que seja precisa a aprovação por 2/3 da permilagem de um condomínio para que os custos comuns não sejam divididos de acordo com a permilagem.
    A minha questão é a seguinte: qual é o quórum deliberativo para reverter esta situação? Ou seja, caso o regulamento de um condomínio estipule que os custos comuns devem ser proporcionais a outro critério que não a permilagem, qual o quórum deliberativo necessário para que a divisão dos custos comuns volte a ser proporcional à permilagem das fracções relevantes?
    Agradeço desde já.
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    • 18 setembro 2021 editado

     # 2

    É suficiente a maioria simples de votos para reverter a norma em causa.
    Tal deliberação recai sobre a distribuição dos encargos prevista no nº1 do artigo 1424º, regra normal, que não exigem nenhuma maioria qualificada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulo_pereira, fernandocunha
  2.  # 3

    Chamo a sua atenção para os os textos que coloquei a negrito.

    Acordão de 2017-01-19 (Processo n.º 414/15.1T8SCR-2)
    • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
    • Tipo:Acordão
    • Data de Publicação:2017-01-19
    • Processo:414/15.1T8SCR-2
    • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
    • Relator:PEDRO MARTINS
    • Descritores:ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; SEGUNDA REUNIÃO; DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    • SUMÁRIO:

    • I.Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.


    II.A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

    III.No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

    IV.Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

    V.Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).

    VII.Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandocunha
  3.  # 4

    Colocado por: sizeÉ suficiente a maioria simples de votos para reverter a norma em causa.
    Tal deliberação recai sobre a distribuição dos encargos prevista no nº1 do artigo 1424º, regra normal, que não exigem nenhuma maioria qualificada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:paulo_pereira,fernandocunha


    Caro size,
    Muito obrigado pela sua ajuda.
    Cumprimentos,
    Fernando
  4.  # 5

    Colocado por: BoraBoraChamo a sua atenção para os os textos que coloquei a negrito.

    Acordão de 2017-01-19 (Processo n.º 414/15.1T8SCR-2)
    • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
    • Tipo:Acordão
    • Data de Publicação:2017-01-19
    • Processo:414/15.1T8SCR-2
    • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
    • Relator:PEDRO MARTINS
    • Descritores:ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; SEGUNDA REUNIÃO; DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    • SUMÁRIO:

    • I.Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.


    II.A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

    III.No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

    IV.Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

    V.Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar,sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).

    VII.Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:fernandocunha


    Caro BoraBora,
    Muito obrigado por trazer esse caso em específico.
    O nosso título constitutivo, pelo que sei, não contém nenhuma "regra" que faça a divisão dos custos diferir do artigo 1424, nº1.
    O que temos é no regulamento que a divisão deve ser feita por igual, sem que seja estabelecido um critério de imputação desse artigo.
    Cumprimentos,
    Fernando
  5.  # 6

    Caro Fernandocunha,
    E quando essa disposição foi aprovada foi por uma maioria de 2/3 SEM OPOSIÇÃO? Se não foi de nada valerá.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandocunha
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    • 20 setembro 2021 editado

     # 7

    Colocado por: fernandocunha
    A minha questão é a seguinte: qual é o quórum deliberativo para reverter esta situação? Ou seja, caso o regulamento de um condomínio estipule que os custos comuns devem ser proporcionais a outro critério que não a permilagem, qual o quórum deliberativo necessário para que a divisão dos custos comuns volte a ser proporcional à permilagem das fracções relevantes?
    Agradeço desde já.




    Atenção ao que ela abrange. Não pode abranger os custos comuns em geral, previstos no nº 1 do artigo 1424º, mas somente os relativos a serviços de interesse comum.
    Concordam com este comentário: BoraBora
  6.  # 8

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC


    Repare no acordão que lhe citaram, acima: "serviços de interesse comum e apenas estes". Refere-se ao 1424ª do CC que no nº 2 prescreve:

    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    Podem desde que não existam votos contra - "sem oposição" - entre outras exigências.

    Mas o nº 4 deste mesmo artigo acrescenta:

    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    O elevador é um "seviço de interesse comum" e aqui o legislador não escolheu o supletivo "podem" mas o imperativo "só participam".

    Qual é a utilidade práctica do atrás descrito:

    Todos os gastos do condomínio têm que estar descritos no orçamento do condomínio e é por aí que se calculam as quotas; os custos são repartidos por permilagem e pelas rubricas em que cada fracção participa.

    Dito de outra forma: mesmo que resolvam repartir por igual e não por permilagem os "serviços", este serviço: manutenção do elevador, não o podem repartir dessa forma - pelo seu carácter imperativo em relação ás fracções que não beneficiam desse serviço.

    Se o elevador tiver um contador de corrente dedicado as mesmas fracções estariam isentas de a pagar; não conheço nenhum caso practico mas a análise do artigo do CC assim o determina, salvo melhor opinião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandocunha
  7.  # 9

    Colocado por: BoraBoraCaro Fernandocunha,
    E quando essa disposição foi aprovada foi por uma maioria de 2/3 SEM OPOSIÇÃO? Se não foi de nada valerá.
    Concordam com este comentário:Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário:fernandocunha


    Vou fazer um resumo da história:
    Durante muitos o meu prédio teve uma administração apenas em nome, pois nada se fazia e o prédio degradou-se muito e havia anos e anos de quotas em atraso. No ano passado, a coluna de água rebentou e convoquei uma reunião de emergência sabendo nada das leis que regem a administração dos condomínios. Por lapso, não convoquei todos os proprietários. Nessa reunião, fiquei administrador e propus um regulamento que continha a divisão por igual dos gastos comuns, que foi aprovado por 2/3 sem oposição. O regulamento, não contém nenhum critério de imputação.
    Quero agora reverter com a maior legalidade esta situação e voltar a dividir os gastos comuns de acordo com a permilagem.
  8.  # 10

    Colocado por: Damiana Maria

    Repare no acordão que lhe citaram, acima: "serviços de interesse comum e apenas estes". Refere-se ao 1424ª do CC que no nº 2 prescreve:

    2 - Porém, asdespesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comumpodem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    Podemdesde que não existam votos contra - "sem oposição" - entre outras exigências.

    Mas o nº 4 deste mesmo artigo acrescenta:

    4- Nas despesas dos ascensoressó participamos condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    O elevador é um "seviço de interesse comum" e aqui o legislador não escolheu o supletivo "podem" mas o imperativo "só participam".

    Qual é a utilidade práctica do atrás descrito:

    Todos os gastos do condomínio têm que estar descritos no orçamento do condomínio eé por aí que se calculam as quotas; os custos são repartidos por permilagem epelas rubricas em que cada fracção participa.

    Dito de outra forma: mesmo que resolvam repartir por igual e não por permilagem os "serviços", este serviço: manutenção do elevador, não o podem repartir dessa forma - pelo seu carácter imperativo em relação ás fracções que não beneficiam desse serviço.

    Se o elevador tiver um contador de corrente dedicado as mesmas fracções estariam isentas de a pagar; não conheço nenhum caso practico mas a análise do artigo do CC assim o determina, salvo melhor opinião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:fernandocunha


    Cara Damiana,
    Agradeço a sua resposta.
    Os únicos custos que temos são a luz e a limpeza da escada, que servem 10 das 11 fracções. A outra fracção não entra nestes custos, como é claro. Queremos agora fazer umas obras de restauro que devem ser cobertas pelas 11 fracções, e foi aqui que surgiu o problema.

    Cumprimentos,
    Fernando
  9.  # 11

    SR.fernandocunha,

    Felizmente o seu condomínio não parece ser muito complicado.
    Consulte este blog, de um forista que aqui colabora, tem lá tudo.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandocunha
 
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