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  1.  # 21

    Colocado por: Damiana Maria

    Então não são obrigados a ter Regulamento, mas continuam a ser proprietários de uma propriedade comum, cada qual com a sua quota, como uma sociedade por quotas. Têm que se entender, nessa base.

    "Administração das partes comuns do edifício

    Artigo 1430.º CC
    (Órgãos administrativos)

    1. A administraçãodas partes comuns do edifíciocompete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere."


    Certo mas quando falamos de obras de carácter urgente, todas esses formalismos podem ser ultrapassados. A lei contempla isso. E um condómino pode mandar executar uma obra se for urgente. Não precisa de cumprir tempos nem aprovações etc etc. O ser considerado urgente, depende muito da interpretação pelo que sei... E depois também entra o bom senso. Neste caso, a situação está acautelada com plásticos depois de se detectar o problema, e quando choveu, era um ponto de infiltração apenas e era a pingar, não era a correr água e a casa está inabitável. Por isso eu dizer que o "urgente" é questionável.

    Eu questiono porque este vizinho é complicado. Na cabeça dele, ele manda. Aliás na cabeça dele, mais ninguém tem direito a que a obra seja concluida nos devidos pisos enquanto o telhado não estiver completo, porque as casas são no telhado que se começam e foi a primeira obra a avançar.... A advogada até já veio falar em providências cautelares sem qualquer tipo de sentido, dai eu também dizer que ela não me parece estar informada da situação toda.
  2.  # 22

    Avalia bem a situação. Realmente a lei prevê:

    Artigo 1427.ºCC
    (Reparações indispensáveis e urgentes)

    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

    Ora a assembleia de condóminos, que é soberana e primeira instância decisória em termos de administração das partes comuns não está em falta nem impedida.

    Acontece que os proprietários não chegam a acordo sobre os detalhes da obra (segundo percebi do seu texto) que teriam de ser legalmente acordados, por votação, em Assembleia mesmo que esta fosse informal - bastava votarem de acordo às permilagens de cada um (estão, fatalmente, escritas no TCPH, é consultar) depois formalizam num documento assinado, com as assinaturas reconhecidas.

    Imagine que se tratava de uma pequena empresa, por quotas: quem decide são os sócios, de acordo ao valor das suas quotas; acha que um sócio minoritário pode impôr a sua vontade?

    Providência cautelar:
    "Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efectividade do direito ameaçado."

    Diga à advogada - ou ao seu vizinho - que o assunto pode ser urgente, muito relativamente, segundo percebi, pelo que o mais provável é que o juiz possa não dispensar a audição da parte contra quem é dirigido.
    Acrescente que mentir ao Tribunal "o telhado está na eminência de cair e matar alguém", por ex., é crime além de infracção disciplinar...

    E a outra parte, qualquer dos condóminos, pode responder com uma queixa por tentativa de extorsão com intimidação, que é crime.
    O seu vizinho parece julgar que um advogado é como um cão que se manda morder nas canelas de alguém.
    É uma falta de respeito, um advogado é um profissional de causas, com um estatuto disciplinar severo.

    dai eu também dizer que ela não me parece estar informada da situação toda.


    Também acho.
    O melhor mesmo é reunirem e votarem, decidem por maioria de permilagens e quem perder submete-se ou vai perder tempo e dinheiro para o Tribunal.
    Concordam com este comentário: angelicous
  3.  # 23

    Certo mas quando falamos de obras de carácter urgente, todas esses formalismos podem ser ultrapassados. A lei contempla isso. E um condómino pode mandar executar uma obra se for urgente. Não precisa de cumprir tempos nem aprovações etc etc. O ser considerado urgente, depende muito da interpretação pelo que sei... E depois também entra o bom senso. Neste caso, a situação está acautelada com plásticos depois de se detectar o problema, e quando choveu, era um ponto de infiltração apenas e era a pingar, não era a correr água e a casa está inabitável. Por isso eu dizer que o "urgente" é questionável.


    O carácter de urgência não é exactamente aquele que está a supor. Leia o seguinte acórdão de um tribunal.

    Acórdãos TRC
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 2920/08.5TBAVR.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: JUDITE PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    OBRAS
    REPARAÇÕES URGENTES
    INDEMNIZAÇÃO
    ÓNUS DA PROVA

    Data do Acordão: 24-04-2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: CBV AVEIRO JMPIC JUIZ 1
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTS.493 Nº1, 1424, 1427 CC

    Sumário:
    1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do prédio só podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando as mesmas sejam indispensáveis e urgentes.

    2. - Quando elas não se revistam de urgência, terá de ser aprovada a sua realização pela assembleia de condóminos para que o condómino que as execute possa pedir o reembolso das despesas com elas efectuadas, a satisfazer nos termos do nº1 do artigo 1424º do Código Civil.

    3.- Quando seja impraticável o recurso a esses mecanismos, designadamente, por o prédio constituído em propriedade horizontal integrar apenas duas fracções de igual permilagem e não dispuser de administrador, a questão da realização de obras indispensáveis de conservação das partes comuns do imóvel e seu reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal.

    4. - O lesado que reclame indemnização por facto ilícito nos termos do nº1 do artigo 493º do Código Civil, apenas está dispensado do ónus de demonstrar a culpa do lesante, mas não está desonerado do dever de demonstrar a existência dos demais pressupostos daquela responsabilidade.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria, angelicous
 
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