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  1.  # 1

    Bom dia!
    Coloquei o meu apartamento a arrendar, conforme contrato assinado e com inicio a 1 de Março de 2019.
    A próxima renovação será a 1 de Março de 2022, à qual me pretendo opor.
    Vi na lei que tenho de avisar com 120 dias de antecedência, pelo que deverei enviar a carta com aviso de recepção até dia 31 de Outubro de 2021.
    Para evitar atrasos e contratempos, enviei no passado dia 28 de Setembro 2021, e chegou aos meus inquilinos no dia 1 de Outubro 2021.
    Porém, não atenderam a porta.
    Imaginemos que nunca vão levantar a carta aos CTT, de que forma posso garantir que o aviso foi dado e que eles abandonam a casa até Março de 2022?
    Tenho algum receio que, apesar de saberem da nossa intenção e que a carta lhes chegou, que dificultem o processo.
    Obrigada!
    Concordam com este comentário: ricardo.rodrigues
  2.  # 2

    Mande com registo simples, a carta fica na caixa de correio e a notificação presume-se feita. Isto caso a primeira seja devolvida.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: calmartins
  3.  # 3

    O que diz a lei:


    Artigo 10.º

    Vicissitudes

    1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
    b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
    a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
    b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
    3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
    5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
    a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
    b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: calmartins
 
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