Colocado por: sizeApenas podem ser estipuladas penalidades aos condóminos pelo incumprimento das suas obrigações para com o condomínio. Como tal, aos arrendatários não podem ser aplicadas penalidades pelos seus actos cívicos ilícitos.
O administrador, deve intervir junto dessas pessoas no sentido de os intimar a retirarem esses resíduos do logradouro comum. Caso não obedeçam, deve comunicar ao senhorio tal procedimento irregular dos arrendatários.
Colocado por: Arsene_Lupin
E se a penalidade for dirigida aos proprietários? Eu coloquei a pergunta mais dirigida ao casos dos inquilinos, mas também existe um caso em que se trata do proprietários de uma fração.
Não se pode intimar esse proprietário a remover os resíduos do logradouro, caso contrário começaria a pagar multa a partir de um mês? Nesse caso seria um condómino o incumpridor.
Colocado por: sizeAs penalizações, tem que ser, previamente, aprovadas em assembleia de condóminos e só depois é que podem ser aplicadas aos condóminos incumpridores . Os condóminos senhorios não respondem pelos actos ilícitos dos seus inquilinos.
Colocado por: Arsene_Lupin
Nesse caso, posso aprovar essas penalizações na próxima AG se houver maioria, de forma a aplicar essas coimas? Pelo que entendi, os inquilinos não pagariam essas multas e sim os senhorios, daí o problema, pois em alguns casos sãos os inquilinos os infratores. Como seria possível punir os inquilinos infratores?
Colocado por: Varejoteo condomínio irá proceder à sua remoção.
Colocado por: size
A assembleia pode aprovar as referidas penalidades, por maioria simples.
Há que enquadrar de forma apropriada, legal, o expediente a desenvolver sobre os abusadores, a saber;
CONDÓMINOS:- Possível aplicação das penalidades
INQUILINOS:- Reportar o incumprimento aos respectivos senhorios, para que estes possam efectuar possível diligência de elucidarem/alertarem os arrendatários, de estarem obrigados a cumprir com as normas do condomínio, sob pena de ser motivo de resolução dos contratos de arrendamento, previsto no artigo 1083º do CC.
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
Os condóminos senhorios não respondem pelos actos ilícitos dos seus inquilinos.
Colocado por: BoraBora
O Artº 1083º permite ao senhorio denunciar o contrato de arrendamento mas não o obriga a fazê-lo.
Colocado por: Arsene_Lupin
Mas como? Eu já sei que nenhum condómino vai aceder a um mero pedido.
em assembleia foi deliberado que tinham 30 dias para desocupar, foi colocado aviso no prédio.
Colocado por: Arsene_Lupin
Portanto, a minha questão pode resumir-se a: Se os condóminos e inquilinos não acederem aos pedidos do administrador (com a maioria dos votos em AG) para remover resíduos, carros, etc. que pode fazer o administrador para os obrigar a cumprir o acordado?