Colocado por: BelhinhoPode convidar para sua casa quem quiser. Desde que não cobre por isso.
Colocado por: Belhinho
Pode convidar para sua casa quem quiser. Desde que não cobre por isso.
Colocado por: sizeDe forma prática não é fávil ao senhorio provar isso.
Será ?
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
Colocado por: BelhinhoO user ou qualquer arrendatário não pode ter convidados em casa? Não pode ter um quarto para hóspedes?
Colocado por: BelhinhoO user ou qualquer arrendatário não pode ter convidados em casa? Não pode ter um quarto para hóspedes?
Colocado por: pauloagsantosbom senso....morreu em meados da década de 90...
Colocado por: gil.alvesDe forma prática não é fávil ao senhorio provar isso.
O user ou qualquer arrendatário não pode ter convidados em casa? Não pode ter um quarto para hóspedes?
Colocado por: BelhinhoDe forma prática não é fávil ao senhorio provar isso.
O user ou qualquer arrendatário não pode ter convidados em casa? Não pode ter um quarto para hóspedes?
Colocado por: master_chiefcomigo, era cessação do contrato logo.
Colocado por: RCFSe conseguisse provar.
Na Justiça, o "diz que disse" de nada vale...
Colocado por: vmontalvao
Bastaria ter a testemunha de alguns vizinhos a dizer que viam essas pessoas a ocuparem diariamente a casa, durante todo esse período e sem a presença do inquilino em questão.
Colocado por: RCFTestemunhas a garantir que o inquilino não entrava nem saía, já não. Poderiam dizer que não o viam, mas não poderiam garantir que ele não entrava e saía...
Colocado por: vmontalvaoJá estamos no século XXI. Facilmente se consegue saber por onde as pessoas andaram, bastando uma ordem do tribunal para que a empresa de telecomunicações envie um relatório de por onde andou o telefone do inquilino nesse período.
Colocado por: vmontalvaoO inquilino não falhou no pagamento da renda, as pessoas também não estiveram lá mais que mês e meio, e pode servir para uma chamada de atenção, algo a não se repetir, julgo eu.
Colocado por: Reduto25Essa cláusula de não poder ter hóspedes em casa e se quer legal?
Que parvoíce
Colocado por: marco1
não é bem disso que se trata, é mais a falta de aviso previo