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  1.  # 1

    Boa tarde,

    A minha avó, com 66 anos, vive num prédio antigo, com contrato antigo e a pagar cerca de 120 € na Mouraria é a única habitante do prédio, e o prédio vai ser vendido, já vieram falar se estaria interessa numa indmenização em vez do direito a outra casa, como previsto para pessoas com + 65 anos. A minha questão é alguém têm conhecimento de quais os valores de indemnização em média "oferecidos" por casas nessas zonas, tendo em conta que se o prédio for vendido já devoluto é maior o lucro para os proprietários actuais. Já ouvi falar de indemnizações muito baixas e outras bem acima da média. Queria ter uma ideia de valores. Muito obrigado pela atenção.
  2.  # 2

    ler aqui:
    https://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/faqs_nnrau.html

    Mas transcrevo o que lhe interessa:
    27 - O senhorio pode denunciar o contrato para obras quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%??

    A comunicação para efeitos de denúncia, para além dos elementos e documentos constantes da resposta anterior, deve conter o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto para a resposta e a indicação de que falta de resposta do arrendatário vale como opção pelo realojamento e aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

    O arrendatário pode optar pelo:

    a) Realojamento, em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior;
    b) Pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.

    O senhorio, na falta de acordo entre as partes, é obrigado a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

    No caso de haver lugar ao realojamento, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário ou não havendo resposta do termo do prazo para o efeito, sob pena de ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

    Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Catarina Pinto91
  3.  # 3

    Ser vendido ou não é irrelevante. Vamos supor que vá para obras ( com este ou outro senhorio), será esse o enquadramento.
 
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