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  1.  # 1

    Boa tarde,

    A minha questão surge porque tenho duvidas no artigos 1096 e 1097 da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro:
    Artigo 1096.º n.º1 do Código Civil: “(...) o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (...)”
    ...
    Artigo 1097.º n.º3 do Código Civil: “A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
    Tenho um contrato com duração de 1 ano, realizado em junho de 2018.
    Ou seja, em junho de 2021 terminou o período de 3 anos referido no artigo 1097, como o senhorio não se opôs à renovação, o meu contrato foi renovado automaticamente por mais 1 ano ou por mais 3 anos?
  2.  # 2

    Se o contrato é de um ano renovado por igual período, naturalmente renovou por mais um ano e assim sucessivamente até haver oposição à renovação por qualquer das partes.

    A clausula dos efeitos a 3 anos é caso o senhorio tivesse feito oposição em Junho de 2019 ou Junho de 2020, só teria efeito em Junho 2021, como não fez oposição, renovou até Junho 2022.
  3.  # 3

    Desde já agradeço a resposta.

    Ou seja, se, dentro dos prazos legais, o senhorio fizer oposição à renovação do contrato, terei de deixar a casa até junho de 2022, mesmo que o artigo 1096 diga "(...) o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (...)"?
  4.  # 4

    Os 3 anos já passaram, já vai para o quarto ano.
  5.  # 5

    Certo. Mas sempre que leio o artigo 1096 fico com a ideia que renovação automática passou a ser sempre por 3 anos. Ou seja em 2011 renovou automaticamente por mais 3 anos.
    Alguém tem mais opiniões sobre este assunto?
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    • 2 novembro 2021

     # 6

    Colocado por: Jorge S. FerreiraCerto. Mas sempre que leio o artigo 1096 fico com a ideia que renovação automática passou a ser sempre por 3 anos. Ou seja em 2011 renovou automaticamente por mais 3 anos.
    Alguém tem mais opiniões sobre este assunto?


    Em 2011 o contrato foi renovado por 1 ano, porque a norma dos 3 anos apenas se aplica na primeira renovação, caso o prazo seja inferior
    Tem que conjugar a norma estipulada no nº 3 do artigo 1097º.

    No entanto, tem razão para esbarrar com algo impreciso nessa disposição do artigo 1096º que produz justificada confusão.

    Observando com rigor aquela norma, teríamos o seguinte;

    Junho de 2019 - 1ª renovação por 3 anos, daria o vencimento para 31/05/2022. Ou seja, o contrato teria um prazo efectivo de 4 anos.
  6.  # 7

    Agradeço também a sua resposta.

    A minha interpratação é; o artigo 1097 aplica-se à 1ª renovação, o artigo 1096 aplica-se ás renovações seguintes, por isso refere, "...renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos...".

    Junho de 2019 - 1ª renovação por 3 anos, daria o vencimento para 31/05/2022.

    A minha 1ª interpretação foi; o contrato passou de 1 para 3 anos, logo eu passei a ter 1 contrato de 2018 a 2021. Em 2021 renovou automaticamente por mais 3 anos, logo tenho contrato até 2024.
    Mas tenho de concordar que sua observação pode estar mais correta. Eu tinha 1 contrato até 2019. Com a nova lei renovou automaticamente até 2022. Se por acaso não existir oposição à renovação irá auto renovar-se até 2025.
  7.  # 8

    Bom dia,

    Não sei se mais alguém tem uma resposta completamente inequívoca. Ou seja, segundo a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, um contrato de 1 ano, assinado em Junho de 2018 expira em que data?
    Consigo alegar que tenho contrato até 2024? Ou seja de 2018 a 2021 e em 2021 renovou por mais 3 anos até 2024?
 
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