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    • clml
    • 9 novembro 2021 editado

     # 1

    Bom dia.

    Assinei contrato de arrendamento (termo certo de 1 ano renovável por períodos iguais) a 1 de Março de 2019.

    O meu senhorio enviou-me carta a indicar a sua oposição à renovação que teria lugar a 1 de Março de 2022 (portanto, disse-me que teria de deixar o apartamento livre de pessoas e bens até dia 28 de Fevereiro de 2022).

    Isto é possível? A primeira renovação é por 3 anos, após a mudança da lei, correto? Ou seja, o meu contrato é válido até 1 de Março de 2023, estou a pensar bem? Assim sendo, o meu senhorio não pode reaver o imóvel em 2022.

    Obrigada!
  1.  # 2

    Assinou um contrato de duração anual, a renovar anualmente salvo denuncia de uma das partes, o que conteceu e o período de comunicação prévio parece estar a ser cumprido.
    leia o contrato com atenção, pois fala de "termo certo de 1 ano" e mais abaixo " Isto é possível? A primeira renovação é por 3 anos, após a mudança da lei, correto? ".
    Visto que é capaz de azedar a relação com o senhorio, se calhar não justifica procurar manter o contrato com ele.
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    • 9 novembro 2021 editado

     # 3

    Colocado por: clml
    Isto é possível? A primeira renovação é por 3 anos, após a mudança da lei, correto? Ou seja, o meu contrato é válido até 1 de Março de 2023, estou a pensar bem? Assim sendo, o meu senhorio não pode reaver o imóvel em 2022.

    Obrigada!


    Sim, é possível.

    É que, sendo o prazo do contrato de 1 ano, a primeira renovação ocorreu em Março de 2020, em que, supostamente, o senhorio se absteve de opor-se à renovação por saber não produzir efeitos ao abrigo do artigo 1097º. .

    Fica cumprido o prazo mínimo do contrato em Março de 2022.
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    • clml
    • 10 novembro 2021

     # 4

    Colocado por: size

    Sim, é possível.

    É que, sendo o prazo do contrato de 1 ano, a primeira renovação ocorreu em Março de 2020, em que, supostamente, o senhorio se absteve de opor-se à renovação por saber não produzir efeitos ao abrigo do artigo 1097º. .

    Fica cumprido o prazo mínimo do contrato em Março de 2022.
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    Desde já, muito obrigada pela sua resposta.

    Mas continua sem me fazer sentido. Se a primeira renovação ocorreu dia 1 de Março de 2020, e se a lei diz:
    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo
    certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem
    contratualmente previstos.

    Então o contrato renovou por mais 3 anos - daí eu ter referido que é válido até 2023. É certo que em Março de 2022 faz 3 anos de contrato, mas o que a lei diz, pelo que leio, é que a 1ª renovação é válida por 3 anos (como mencionado acima) - logo, penso que seria 2020 + 3 anos, o que estou a intrepertar mal?

    Obrigada!
  2.  # 5

    Caro clml,

    Parece não querer entender o que lhe foi dito. Repare no que inclusivamente escreve:

    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo
    certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.

    Ou seja, o seu contrato era de 1 ano, renovável por períodos iguais. Venceu a 1 de Março de 2020, a 1 de Março de 2021 e vencerá a 1 de Março de 2022. Foi sendo renovado porque ninguém se opôs à renovação automática do mesmo, no entanto, opôs-se agora o senhorio à próxima renovação.
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    • 10 novembro 2021

     # 6

    Tem razão no seu reparo.

    É confusa a disposição do nº 6 do artigo 1097º -(Oposição à renovação deduzida pelo senhorio), .. referindo que apenas produz efeitos decorridos 3 anos da celebração do contrato, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.

    - 3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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