Colocado por: jcabBoa tarde,
Sou proprietário de um apartamento num prédio de 4 pisos. No total são 14 frações. No total há 4 proprietários, pertencendo 11 das frações a um só proprietário.
O prédio não tem Condominio formado. A proprietária das 11 frações não tenciona constituir Condominio. Sei que é obrigatório, mas não se conseguiu formar.
Independentemente disto, pergunto o seguinte:
A minha fração está no último andar e estão a existir infiltrações do tecto. Irei chamar o meu seguro para averiguar o que se passa, mas estou mesmo a ver que o meu seguro não se vai reaponsabilizar e não vai pagar nada, pois irá certamente dizer que é algum problema do telhado. Mesmo sendo algum problema do telhado, o seguro não pagará porquê?
Se o seguro não pagar nada, as eventuais reparações do telhado deveria ser pago por permilagem. Isto seria válido caso houvesse condómino formado. Caso não existir condómino formado, a divisão pela permilagem continua a ser válida ?
Houve já um problema com o telhado faz 3 anos atrás, e a proprietária da maior parte das frações recusou em fazer a divisão do custo da reparação pela permilagem e disse que só aceitava a divisão pelo número de proprietários. Ou seja 4. Na altura tive de engolir isso, pois o telhado tinha que ser urgentemente reparado.
Mas estou à espera que venha a acontecer exactamente a mesma coisa!
Colocado por: pcgiaoBoa noite,
Aproveitando a discussão, aproveito para partilhar um caso para o qual agradeço indicações/conselhos: Moro num prédio com 5 moradias geminadas (5 frações). O telhado é comum a todas as moradias e precisa de ser reparado pois algumas frações estão a ter problemas de infiltrações.
Colocado por: size
No caso de moradias em banda, cada fracção é servida apenas pelo seu próprio telhado, que difere de um prédio em altura fraccionado de forma horizontal
Por isso, esse condómino poderá ter legitimidade para se recusar a mexer no telhado da sua fracção, bem como a comparticipar nos encargos com os telhados das outras fracções, ao abrigo do nº 3 do artigo 1424º.
Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ouàs partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
Colocado por: Varejote
Mas isso é quando os telhados são independentes, ou seja divididos por junta de dilatação e muretes, neste caso ao que parece o telhado é todo "inteiro" sem divisões.
Colocado por: pcgiao
Exactamente! O telhado é comum a todas as moradias, sem divisões, muretes ou algo do genero. Em cima do telhado, é dificil saber exactamente onde acaba uma fracção e começa a outra: neste caso penso que não se aplica a resposta do "Size"!
Colocado por: pcgiao
Exactamente! O telhado é comum a todas as moradias, sem divisões, muretes ou algo do genero. Em cima do telhado, é dificil saber exactamente onde acaba uma fracção e começa a outra: neste caso penso que não se aplica a resposta do "Size"!
Colocado por: size
Poderá não ser assim tão linear...
Cada moradia/fracção em banda, quando encostadas, tem o seu limite definido por uma linha vertical da sua estrutura construtiva. Não por por linha horizontal.
Normalmente, uma urbanização de moradias em banda, cada moradia constitui uma unidade estruturalmente independente de propriedade VERTICAL., em que, obviamente, o telhado de cada moradia é exclusivo a essa moradia, muito embora o empreiteiro possa colocar um telhado corrido por razões mais económicas, em vez de os separar com muretes corta fogo e rufos. Uma habilidade económica!...
Entretanto, tal situação de propriedade vertical, só pode ser, juridicamente, inserida num regime de propriedade horizontal (especial), ao abrigo do artigo 1438º -A , (edifícios contíguos) caso o lote do terreno seja único, comum a todas as moradias e que hajam outras áreas comuns, como logradouros, garagem, piscina, etc.
Ou seja, cada moradia não perde a sua independência estrutural pelo facto de, funcionalmente, apenas usufruir daquelas áreas comuns
Não fará sentido que o proprietário de uma moradia em banda da ponta esquerda da urbanização tenha que comparticipar na reparação do telhado da moradia da ponta direita.
Será o caso da sua urbanização.
-------------
Artigo 1438.º-A - Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
---------------------
´´É possível a propriedade horizontal de conjunto de edifícios?
O legislador pretendeu estender o âmbito de incidência do instituto da propriedade horizontal por forma a ser possível submeter ao respectivo regime conjuntos de edifícios. Salvaguardou-se, porém, a independência das fracções ou edifícios e a dependência funcional das partes comuns como características essenciais do condomínio.
Deste modo, o regime previsto para a propriedade horizontal, no Código Civil, pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.´´
in-https://margaridagrave.com/propriedade-horizontal-o-que-e/