Iniciar sessão ou registar-se
    • yana95
    • 7 dezembro 2021 editado

     # 1

    Boa noite,
    Tenho uma dúvida que é a seguinte: no caso do senhorio ou os seus filhos precisarem da casa quais os direitos que tem um inquilino com contrato de arrendamento com a duração total de 6 anos mas que inicialmente era de 3 meses renovável,há alguma lei que proteja o inquilino neste caso?
    deve o senhorio comprovar que a casa é mesmo para ele lá viver porque não tem outra e que não a vai arrendar a outra pessoa e/ou fazer obras?
    o senhorio deve pagar alguma idemnização ao inquilino?se o inquilino não sair da casa o que o senhorio pode fazer ?
    Desde já muito obrigada
  1.  # 2

    Apesar de lá estar há 6 anos, o contrato era de 3 meses renovável, o senhorio não necessita de inventar muito, basta fazer oposição à renovação no prazo legal, neste caso 1/3 de 3 meses são 30 dias.


    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    • size
    • 7 dezembro 2021

     # 3

    Sendo um contrato de prazo certo, o senhorio não o pode denunciar com base no argumento de necessitar da casa para sua habitação.

    Apenas pode recorrer à sua oposição à renovação automática, dispondo desta altura para reaver a casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: yana95
  2.  # 4

    Olá boa noite Size, consegue enviar-me algum link com a lei?muito obrigada desde já=)
  3.  # 5

    Varejote,
    mas pelo que eu entendo o prazo da renovação do contrato neste caso seria 6 anos?
  4.  # 6

    Pelo que escreveu o contrato é de 3 meses, renovável automaticamente e que já está ativo há 6 anos.

    Deduzo que em 2015, assinou um contrato de 3 meses renovável automaticamente por iguais períodos, até que alguma das partes de oponha à renovação.
    Concordam com este comentário: yana95
    Estas pessoas agradeceram este comentário: yana95
    • size
    • 14 dezembro 2021 editado

     # 7

    Colocado por: yana95
    Olá boa noite Size, consegue enviar-me algum link com a lei?muito obrigada desde já=)


    É o artigo 1097º da lei do arrendamento, constante no código civil.
    Nessa disposição não se encontra contemplada a possibilidade de o senhorio poder denunciar o contrato Apenas pode opor-se à renovação automática.
    Existe, todavia, nessa disposição uma única possibilidade de utilizar a justificação de necessitar da casa para sua habitação, conforme numero 3 e 4, mas que não se aplica no seu caso, por a primeira renovação de 3 anos já se encontrar ultrapassada.

    Nota: O prazo inicial do seu contrato é realmente de 3 meses ?


    ------------------

    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Concordam com este comentário: yana95
    Estas pessoas agradeceram este comentário: yana95
  5.  # 8

    Muito obrigada a todos=)
    Sim o prazo inicial do contrato era de 3 meses mas já estamos lá desde 2015, neste caso eles podem utilizar a justificação de necessitar da casa para sua habitação, conforme numero 3 e 4?Muito obrigada e boas festas
  6.  # 9

    O senhorio não necessita de justificação nenhuma, como o contrato é de 3 meses renovável, com 30 dias de antecedência envia oposição à renovação.

    O senhorio só iria necessitar de justificar se ainda faltassem vários anos para o final do contrato, para não ter de esperar tanto tempo para ter o imóvel de volta.
 
0.0144 seg. NEW