Boa noite, Tenho uma dúvida que é a seguinte: no caso do senhorio ou os seus filhos precisarem da casa quais os direitos que tem um inquilino com contrato de arrendamento com a duração total de 6 anos mas que inicialmente era de 3 meses renovável,há alguma lei que proteja o inquilino neste caso? deve o senhorio comprovar que a casa é mesmo para ele lá viver porque não tem outra e que não a vai arrendar a outra pessoa e/ou fazer obras? o senhorio deve pagar alguma idemnização ao inquilino?se o inquilino não sair da casa o que o senhorio pode fazer ? Desde já muito obrigada
Apesar de lá estar há 6 anos, o contrato era de 3 meses renovável, o senhorio não necessita de inventar muito, basta fazer oposição à renovação no prazo legal, neste caso 1/3 de 3 meses são 30 dias.
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Colocado por: yana95 Olá boa noite Size, consegue enviar-me algum link com a lei?muito obrigada desde já=)
É o artigo 1097º da lei do arrendamento, constante no código civil. Nessa disposição não se encontra contemplada a possibilidade de o senhorio poder denunciar o contrato Apenas pode opor-se à renovação automática. Existe, todavia, nessa disposição uma única possibilidade de utilizar a justificação de necessitar da casa para sua habitação, conforme numero 3 e 4, mas que não se aplica no seu caso, por a primeira renovação de 3 anos já se encontrar ultrapassada.
Nota: O prazo inicial do seu contrato é realmente de 3 meses ?
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SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Muito obrigada a todos=) Sim o prazo inicial do contrato era de 3 meses mas já estamos lá desde 2015, neste caso eles podem utilizar a justificação de necessitar da casa para sua habitação, conforme numero 3 e 4?Muito obrigada e boas festas
O senhorio não necessita de justificação nenhuma, como o contrato é de 3 meses renovável, com 30 dias de antecedência envia oposição à renovação.
O senhorio só iria necessitar de justificar se ainda faltassem vários anos para o final do contrato, para não ter de esperar tanto tempo para ter o imóvel de volta.