Colocado por: LGM2É que vi este acordão e fiquei na dúvida. Refere-se ao condomínio, não sei se a mesma lógica se aplica a outras frações.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9B6A72F5DC59CFE480257F46003EE1A2
Colocado por: LGM2
Sim, mas no caso a que me refiro, ou danos foram causados por negligência do inquilino. Este nº 1 não se refere apenas a dolo ou intenção, mas a culpa (que inclui a negligência).
Supondo que um inquilino deixa cair um vaso da janela e causa danos, não há dolo (intenção) mas há negligência. Creio que não faz sentido ser o senhorio responsabilizado pelos danos.
Gostaria de saber de quem é a responsabilidade por danos causados por arrendatário a uma fração vizinha.
Colocado por: LGM2
Sim, aqui o caso concreto é uma torneira que ficou aberta, causando infiltração.
Colocado por: VarejoteCaso real(sem negligência), vizinho de baixo queixa de infiltração no teto do wc, inquilino informa senhorio, senhorio comunica ao seguro multirriscos(sem recheio), peritagem às duas frações, reparação de um tubo no wc de cima com reparação dos danos e reparação dos danos no wc da fração de baixo.
assunto resolvido, sem intervenção do condomínio.
6.Em 10/05/2011, ocorreu uma inundação nas partes comuns do prédio supra identificado, inundação que foi presenciada por diversos condóminos bem como pela porteira do prédio.
Neste caso, é evidente que há negligência do inquilino.
Colocado por: LGM2Damiana, agradeço a resposta e concordo, mas a questão que colocava era esta:
O meu inquilino deixou uma torneira aberta por descuido, o que originou uma infiltração no teto do vizinho de baixo.
O vizinho, que reconhece o descuido, acha que é da minha responsabilidade e que sou eu ou o meu seguro que deve responder pelos danos.
Eu não concordo, porque creio que não devo ser responsabilizado pela negligência do inquilino. Creio que o meu seguro também não pagará danos provocados por negligência e muito menos negligência de terceiros.
Relativamente a responder eu primeiro, pedindo depois responsabilidades ao inquilino, também não concordo. Não vejo base legal para essa regra, nem para uma responsabilidade solidária. O que vejo é o artº 493, nº1 do Código Civil quer imputa a responsabilidade direta a quem tem a posse do imóvel e tem o dever de o vigiar.
No acórdão, o lesado é o condomínio, mas a lógica seria a mesma.
Claro que se o vizinho quiser acionar-me a mim primeiro o pode fazer, mas creio que uma peritagem do seguro resolverá a questão, revertendo-a para o inquilino.
Colocado por: LGM2Damiana, agradeço a resposta e concordo, mas a questão que colocava era esta:
O meu inquilino deixou uma torneira aberta por descuido, o que originou uma infiltração no teto do vizinho de baixo.
O vizinho, que reconhece o descuido, acha que é da minha responsabilidade e que sou eu ou o meu seguro que deve responder pelos danos.
Eu não concordo, porque creio que não devo ser responsabilizado pela negligência do inquilino. Creio que o meu seguro também não pagará danos provocados por negligência e muito menos negligência de terceiros.
Relativamente a responder eu primeiro, pedindo depois responsabilidades ao inquilino, também não concordo. Não vejo base legal para essa regra, nem para uma responsabilidade solidária. O que vejo é o artº 493, nº1 do Código Civil quer imputa a responsabilidade direta a quem tem a posse do imóvel e tem o dever de o vigiar.
No acórdão, o lesado é o condomínio, mas a lógica seria a mesma.
Claro que se o vizinho quiser acionar-me a mim primeiro o pode fazer, mas creio que uma peritagem do seguro resolverá a questão, revertendo-a para o inquilino.