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    • LGM2
    • 11 dezembro 2021

     # 1

    Boa noite!

    Gostaria de saber de quem é a responsabilidade por danos causados por arrendatário a uma fração vizinha.

    É o senhorio que tem de intervir? Ou o seu seguro? Ou a questão deve ser tratada entre o vizinho e o arrendatário?

    Obrigado!
  1.  # 2

    A responsabilidade é sempre do senhorio
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    • LGM2
    • 11 dezembro 2021 editado

     # 3

    É que vi este acordão e fiquei na dúvida. Refere-se ao condomínio, não sei se a mesma lógica se aplica a outras frações.


    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9B6A72F5DC59CFE480257F46003EE1A2
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    • 12 dezembro 2021 editado

     # 4

    Colocado por: LGM2É que vi este acordão e fiquei na dúvida. Refere-se ao condomínio, não sei se a mesma lógica se aplica a outras frações.


    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9B6A72F5DC59CFE480257F46003EE1A2


    Não tem a mesma lógica.
    Na situação do acórdão em questão, o arrendatário provocou um acto ilícito ao danificar o olho de boi , facto que motivou a infiltração.
    Neste caso, não poderia ser imputada responsabilidade ao senhorio, porque a culpa recaiu, de forma clara, sobre o arrendatário pela intervenção que efectuou.

    -----------
    Artigo 493.º - (Danos causados por coisas, animais ou actividades)


    1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
    2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
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    • LGM2
    • 12 dezembro 2021

     # 5

    Sim, mas no caso a que me refiro, ou danos foram causados por negligência do inquilino. Este nº 1 não se refere apenas a dolo ou intenção, mas a culpa (que inclui a negligência).

    Supondo que um inquilino deixa cair um vaso da janela e causa danos, não há dolo (intenção) mas há negligência. Creio que não faz sentido ser o senhorio responsabilizado pelos danos.
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    • 12 dezembro 2021 editado

     # 6

    Colocado por: LGM2
    Sim, mas no caso a que me refiro, ou danos foram causados por negligência do inquilino. Este nº 1 não se refere apenas a dolo ou intenção, mas a culpa (que inclui a negligência).

    Refere-se, também a uma possível negligência. Será caso de negligência do senhorio que, sobre uma canalização envelhecida ou defeituosa da sua fracção, não tome uma decisão atempada e concreta de reparação/conservação, que evite uma infiltração. A verificar-se uma infiltração por tal negligência, que cause danos a terceiros, a culpa será do senhorio, não do arrendatário.

    Supondo que um inquilino deixa cair um vaso da janela e causa danos, não há dolo (intenção) mas há negligência. Creio que não faz sentido ser o senhorio responsabilizado pelos danos.


    Claro, responsabilidade do arrendatário, em consequência da sua negligência. Não pode ser imputada culpa ao senhorio.
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    • LGM2
    • 12 dezembro 2021

     # 7

    Sim, aqui o caso concreto é uma torneira que ficou aberta, causando infiltração.
  2.  # 8

    Então o inquilino é que deixa a torneira aberta e o senhorio é que é responsável? Brincalhões.

    O senhorio pode ter seguro multiriscos, que tenha cobertura por danos de água, mas certamente não cobre danos por torneiras abertas.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 9

    Gostaria de saber de quem é a responsabilidade por danos causados por arrendatário a uma fração vizinha.


    Caro: a norma geral e que o senhorio (proprietário) tem deveres para com o condomínio enquanto proprietário. Houve danos em alguma parte comum? Se sim o senhorio entende-se com o condomínio (conjunto de proprietários) e DEPOIS entende-se com o seu inquilino.

    Só houve danos em parte/s própria/s?
    Os respectivos proprietários que se entemdam entre si, o condomínio não tem nada com isso.

    O LGM2 e proprietário? Então o seu único interluctor é o outro proprietário, senhorio do arrendatário que provocou o dano, admitindo que o danificado é o caro user.

    Em termos de seguros depende das cobertutas, exclusões e demais cláusulas; como um seguro é uma transferência de responsabilidade cada tomador se entenderá com a seguradora para a qual transferiu a sua responsabilidade.

    Tem aqui o NRAU, se quiser consultar - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1779&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
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    • LGM2
    • 12 dezembro 2021

     # 10

    Obrigado Damiana, mas a questão é que não encontro a base legal para essa regra de que o proprietário tem de entender-se primeiro com os vizinhos /condomínio e depois com o inquilino, Nem no NRAU, nem no Código Civil. Isso poderá fazer sentido, quando não seja evidente a causa do dano. Neste caso, é evidente que há negligência do inquilino.

    Pelo contrário, o artigo 493º nº 1 (que o Size indicou acima), diz que quem 'tiver na sua posse' coisa imóvel tem o dever de a vigiar e responde pelos danos, salvo se provar que não teve culpa - leia-se intenção ou negligência'. O inquilino é quem tem a posse, apesar de não ser o proprietário.

    No acordão que indiquei acima, ficou provado que o inquilino manipulou ilicitamente o equipamento da água, o que causou inundação. Decidiu-se que o proprietário não responde pelos danos. O critério não é a gravidade do ilícito, mas simplesmente a culpa.
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    • 12 dezembro 2021

     # 11

    Colocado por: LGM2
    Sim, aqui o caso concreto é uma torneira que ficou aberta, causando infiltração.


    O senhorio não pode ser responsabilizado por actos dolosos ou negligentes praticados pelo inquilino.

    ...................
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    516-12.6TBOER.L1-8
    Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ARRENDAMENTO
    DANOS CAUSADOS NO EDIFÍCIO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 17-12-2015
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Texto Parcial: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    Sumário:
    - O proprietário de fracção de prédio em propriedade horizontal não responde, perante o condomínio, por danos naquele causados, decorrentes de actos praticados pelo respectivo inquilino ou por terceiro.
    (Sumário elaborado pela Relatora)
    Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



    I-Relatório:



    I..., S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si e, ainda, contra T... e M..., foi intentada por Condomínio do Prédio sito ....

    Na p.i., a autora, ora apelada, pede a condenação dos réus, entre eles a ora apelante, no pagamento da quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para o efeito, a autora alega que a primeira ré - I..., S.A. – é proprietária de fracção autónoma que corresponde ao 2.º C do prédio urbano sito ..., sendo os segundo e terceiro réus os possuidores/inquilinos de tal fracção.

    A autora diz, também, que os possuidores/inquilinos da referida fracção adulteraram o olho de boi provocando, assim, uma inundação que atingiu o tecto da loja do r/c e os dois elevadores do prédio, cujo custo de reparação ascendeu a €10.055,25 com IVA incluído, montante que agora reclama.
    ***

    Embora citados, apenas a 1ª ré contestou dizendo que é, efectivamente, proprietária da fracção identificada pela autora, e que a deu de arrendamento à 2.ª ré por contrato que com ela celebrou, não sabendo, no entanto, de quem se trata o demandado M....

    A 1.ª ré diz, também, que a inundação não teve origem na fracção de que é proprietária, mas sim numa válvula que regula o fornecimento da água e que se encontra no exterior da fracção, junto ao contador.

    Segundo a versão apresentada pela autora, versão que a 1.ª ré aceita, foi o 3.º réu quem violou o dito olho de boi, pelo que quaisquer responsabilidades hão-de ser assacadas aos segundo e terceiro réus.
    ***

    Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tudo ao abrigo da Lei nº 41/2013, de 26.6.

    Concluída a audiência de julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
    1.Em 10.5.2011 verificou-se uma inundação nas partes comuns do prédio urbano sito ....
    2.Tendo uma elevada quantidade de água escorrido pelas escadas e entrou pelos elevadores.
    3.Água que provinha do “olho-de-boi”, pertencente ao 2º C, localizado no patamar desta fracção.
    4.Devido a adulteração do “Olho-de-Boi” selado pelo SMAS, pelo Réu M..., que admitiu a autoria dos factos e a sua responsabilidade sobre os mesmos, perante o Autor.
    5.M... habitava no 2º C, com conhecimento e autorização da Ré T..., esta titular de contrato de arrendamento, celebrado com a 1ª Ré, incidente sobre a identificada fracção.
    6.Como causa directa e necessária da inundação supra identificada, os dois elevadores do prédio sito no Autor, inundaram as caixas/poços dos mesmos, os quais tiveram de ser de imediato desligados, e a reparação dos mesmos importou em €10.055,25, com IVA, quantia paga pelo Autor à O...
    7.A fracção C do prédio sito no Autor é propriedade da 1ª Ré.
    8.Tendo a mesma dado de arrendamento a fracção à 2ª ré T..., por contrato celebrado em 1.11.2009.
    9.O olho-de-boi consiste numa válvula que regula o fornecimento de água, a qual antecede o contador da água, através do qual a água da rede pública é transportada para o ramal privado, do prédio.
    10.A fracção J do prédio do Autor corresponde ao 2º C.
    11.O troço que vai do olho-de-boi ao contador da fracção C, apenas serve esta fracção.
    ***

    A 1.ª instância proferiu sentença que rematou com o seguinte dispositivo: «Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente procedente, porque provada e, em consequências, condenam-se os RR., solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

    Aquele dispositivo é precedido da seguinte fundamentação: «(…) em nosso entendimento, os três RR. são responsáveis, mas com base em responsabilidades diferentes, perante o Autor, e de forma solidária, ao pagamento reclamado, se bem, atentas as diferentes naturezas das respectivas responsabilidades, haverá naturalmente direito de regresso entre os mesmos.

    De facto, o causador dos danos, com base em ilicitude (facto típico, ilícito, culposo e causador directamente de danos) é o 3º Réu, sem qualquer dúvida.

    Contudo, e dado que o “olho-de-boi” apenas servia (para transporte da água do ramal público para a fracção, consumo privado daquela) a fracção da Ré, sua proprietária, e competindo a esta, enquanto proprietária, a conservação, manutenção do “olho-de-boi”, pelo que também é responsável pela indemnização reclamada (cfr. artº 1424º, nº 3, do CC).

    Já a 2ª Ré, enquanto arrendatária, na data dos factos, titular do contrato de arrendamento, possuidora da fracção em apreço, é igualmente responsável pela conservação, manutenção do “olho-de-boi”.

    Assim, as 1ª e 2ª Rés são responsáveis a título de proprietária e arrendatária (posse e domínio sobre o “olho-de-boi” que serve o 2º C), ao abrigo dos deveres que impendem sobre os proprietários/possuidores sobre o imóvel relativamente ao qual exercem os poderes de facto, de proprietária e arrendatária – artº 1305º e o 3º réu é responsável a título de responsabilidade civil extracontratual, conforme supra explicitado – artº 483º, do Cód. Civil.

    Mas, perante o Autor, todos são responsáveis, de forma solidária.
    ***

    A 1.ª ré, ora apelante, apresentou as seguintes conclusões de recurso:
    1.O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito tendo em conta a factualidade apurada nos autos;
    2.A Apelante não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização ao Autor, por via da responsabilidade civil extracontratual, em concreto, de responsabilidade por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil;
    3.Foi o 3.º Réu quem praticou o facto ilícito e culposo e não a Apelante;
    4.O artigo 1305.º do Código Civil define o conteúdo do direito de propriedade e o artigo 1424.º, n.º 3 do Código Civil responsabiliza o condómino pelas despesas decorrentes da manutenção das partes comuns que servem exclusivamente esse condómino;
    5.Os artigos 1305.º e 1424.º, n.º 3 do Código Civil não configuram situações de responsabilidade objectiva, independentemente de culpa;
    6.O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483.º n.º 2 do Código Civil, ao estribar-se no disposto nos artigos 1305.º e 1424.º, n.º 3 do Código Civil para fundamentar a decisão de condenar (solidariamente) a Apelante, enquanto proprietária do imóvel, no pagamento da indemnização ao Autor;
    7.A situação dos autos não configura nenhuma situação de responsabilidade pelo risco, nem mesmo por via da aplicação dos artigos 1305.º e 1424.º, n.º 3 do Código Civil;
    8.Os artigos 492.º e 493.º do Código Civil não prevêem situações de responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa;
    9.A inundação resultou de um acto ilícito do 3.º Réu, que violou o “olho-de-boi”, na tentativa de ver restabelecido o abastecimento de água na fracção, que se encontrava cortada por falta de pagamento;
    10.A torneira “olho-de-boi” rebentou, não por pretensa falta de conservação ou manutenção, mas porque foi adulterada/violada pelo 3.º Réu;
    11.A presunção de culpa prevista no artigo 492.º do Código Civil não tem aplicação ao caso dos autos, porque a mesma apenas opera em caso de vício de construção ou defeito de manutenção, o que não ocorreu in casu;
    12.Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Apelante por via do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, porquanto a Apelante, à data dos factos - por ter dado de arrendamento a fracção dos autos à 2.ª Ré -, não tinha o poder de facto sobre o imóvel, nem o dever de o vigiar;
    13.Mas, ainda que assim se não entenda, terá de se concluir, atenta a factualidade provada nos autos, que a Apelante logrou ilidir as presunções de culpa previstas nos artigos 492.º, n.º 1 e 493.º do Código Civil;
    14.Ao decidir como decidiu - responsabilizando a Apelante pelo pagamento (solidário) da indemnização ao Autor - o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1 e 2 e nos artigos 492.º e 493.º, todos do Código Civil;
    15.Não foi alegado nos autos ou, sequer, provado, que danos concretos foram provocados nos elevadores em consequência da inundação;
    16.No caso sub judice não deve considerar-se preenchido o requisito do dano, que para os efeitos previstos nos artigo 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, reporta-se ao “dano real” e não ao mero “dano de cálculo”.
    Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos por V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença proferida nos autos e
    substituída por outra que absolva a Apelante do pedido.
    ***

    Contra alegou a autora, concluindo da forma que segue:
    1.Vem o presente recurso interposto pela proponente I... S.A, da douta sentença de 23/06/2015, que julgou procedente o pedido da aqui recorrente.
    2.Ora, a questão aqui levada a apreciação, foi saber se os danos provocados nos elevadores do prédio sito na Praceta António ..., n.º 6, foram ou não provocados pela adulteração do olho de boi da fracção correspondente ao 2º C, propriedade da aqui proponente, bem como aferir a responsabilidade no pagamento dos prejuízos causados.
    3.Neste sentido, e após apreciação de toda a prova produzida, o tribunal a quo entendeu e bem, que o A. logrou provar que os danos que os elevadores apresentam, foram provocados pela adulteração do olho de boi, a qual provocou uma imensa inundação nas partes comuns do prédio, nomeadamente nos elevadores existentes, logo assistiria à aqui A. e recorrida o direito de exigir os custos com a respectiva reparação à aqui Apelante, proprietária da fracção em causa, Sem prescindir,
    4.Importa aqui aferir, a verdadeira responsabilidade da aqui Apelante, I... S.A..
    5.Aquela é proprietária da fracção autónoma correspondente ao 2º C, do prédio urbano sito ...
    6.Em 10/05/2011, ocorreu uma inundação nas partes comuns do prédio supra identificado, inundação que foi presenciada por diversos condóminos bem como pela porteira do prédio.
    7.A supra citada inundação, que se provou ter sido causada pela adulteração do olho de boi respeitante à fracção da aqui recorrente, provou avultados danos nos elevadores do edifício.
    8.Para que melhor se compreenda o caso em apreço, importa definir olho de boi;
    9.O olho de boi traduz-se numa válvula que regula o fornecimento da água à fracção a que respeita;
    10.Segundo a EPAL:“A responsabilidade pela reparação das canalizações domiciliárias e das torneiras de segurança e de escada (válvula tipo olho de boi) é da responsabilidade do proprietário/inquilino, sendo da sua competência a conservação e manutenção das mesmas” (cfr www.epal.pt)
    11.Para que não restem quaisquer dúvidas, o que está aqui em causa são os chamados ramais de derivação para cada fracção, e note-se que são elementos privativos que pertencem em propriedade ao respectivo proprietário.
    12.O troço que vai do olho de boi ao contador da fracção propriedade da aqui Apelante, apenas serve em exclusivo esta fracção.
    13.Pelo que, perante o exposto, dúvidas não há relativamente à propriedade do olho de boi e responsabilidade pelos danos causados pelo mesmo.
    14.A responsabilidade da aqui Apelante pelos danos causados nos elevadores, afere-se igualmente pelo disposto no artigo 1424 n.º 3 do C.C que estipula que “As despesas relativas aos diversos lanços de escada ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.”
    15.Nesse sentido ainda o artigo 1305º do C.C que nos estabelece o conteúdo do Direito de Propriedade, determinando-se a responsabilidade da aqui recorrente ao abrigo dos deveres que recaem sobre os proprietários.
    16.O Douto Tribunal a quo, e muito bem, refere contudo que os três RR. são responsáveis perante o aqui Apelado, mas com responsabilidades distintas.
    17.É certo que o 3º Réu assumiu a responsabilidade na adulteração do olho de boi, mas tal facto, por si só, não exonera pura e simplesmente a aqui recorrente da sua responsabilidade nos danos causados.
    18.Ainda nesse sentido, vejamos o artigo 493.º do C.C: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa.”
    19.É certo que se encontra aqui vertida uma presunção de culpa, mas também é certo que ficou claramente provado pelo A. aqui recorrido que as águas que inundaram e danificaram os elevadores, provieram do ramal da fracção propriedade da aqui Apelante.
    20.Mostrando-se assim preenchido o ónus da prova previsto no artigo 342º do C.C.
    21.Sem prescindir, a função da presunção da culpa tem como pressuposto o dever de vigilância da coisa por parte de quem tem o dever de vigiar;
    22.Ora, salvo Douta e melhor opinião, no caso em apreço, cabia à aqui recorrente, alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte para afastar a supra mencionada presunção, o que claramente não aconteceu.
    23.Aliás, se dúvidas existissem quanto à responsabilidade da aqui recorrente, as mesmas seriam facilmente dissipadas pelo simples facto de que, aquando a ocorrência do sinistro, o aqui Apelado contactou a Apelante Investelar, informando-a do sucedido,
    24.E de imediato a aqui Apelante contactou a Companhia de Seguros para participação do sinistro.
    25.Assumindo tacitamente a responsabilidade pelos danos resultantes da inundação.
    26.O que nos leva a questionar, se a aqui recorrente está tão convicta e segura da sua exclusão de responsabilidade, porquê que accionou o seguro? Porquê que não questionou desde o início essa responsabilidade?
    27.Para concluir, no que diz respeito à responsabilidade da aqui Recorrente, enquanto proprietária da fracção em causa, deverá a mesma ser responsabilizada pelo pagamento dos custos inerentes ao arranjo dos elevadores.

    28.No que concerne aos danos cumpre dizer o seguinte:
    29.Ficou provado que, em virtude da inundação ocorrida provocada pela adulteração do olho de boi, a quantidade de água que escorreu pelas escadas e entrou no poço dos elevadores, foi imensa.
    30.Tanta que foi necessária a intervenção imediata das autoridades policiais, bombeiros e SMAS de Oeiras e Amadora.
    31.Bem como os técnicos da empresa responsável pela manutenção dos elevadores, a Otis, os quais verificaram a existência de danos em ambos os elevadores.
    32.Pelo que, não é verdade quando a aqui Apelante diz : “não tendo sido alegado ou sequer provado, que danos concretos foram provocados nos elevadores em consequência da inundação.”
    33.Até porque se encontram nos autos cópia dos orçamentos apresentados pela Otis para arranjo dos elevadores, e nesses mesmos orçamentos encontram-se mencionados todos os trabalhos necessários bem como as reparações a serem efectuadas.
    34.Aliás, as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, todas elas consideradas pelo Tribunal a quo isentas e demonstradoras do conhecimento sobre os factos, afirmaram sem sombra de dúvidas que ambos os elevadores ficaram, em consequência da inundação ocorrida, totalmente inundados.
    35.Tendo inclusive a testemunha M..., porteira no edifício em questão, afirmado que a água entrou nos poços dos elevadores, deixando ambos de funcionar.
    36.Alega ainda a aqui Apelante que “nenhuma das testemunhas identificou os concretos danos sofridos pelos elevadores em consequência da inundação, tendo-se limitado a referir que foram apresentados dois orçamentos”.
    37.Cumpre salientar que não tinham que o fazer, não são técnicos especializados pelo que não lhes é exigível ter conhecimento técnico e pormenorizado dos danos apresentados nos elevadores.
    38.Para tal, foram chamados ao local os técnicos da O..., empresa responsável pela manutenção e reparação dos elevadores.
    39.E não se alegue que os elevadores foram simplesmente desligados como quer deixar transparecer a aqui Apelante, de facto os mesmos foram desligados para evitar que se verificassem danos ainda maiores.
    40.Note-se ainda que a reparação era de carácter urgente, uma vez que se trata de um prédio composto por 13 andares.
    41.No que respeita ao nexo de causalidade.
    42.Nexo de causalidade, também chamado de nexo causal ou relação de causalidade, é o elo que existe entre a conduta e o resultado, é a relação de causa e efeito, existente entre a acção ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.
    43.Em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem que haver ligação causal entre o facto e o dano para que exista obrigação de indemnização pelo prejuízo causado.
    44.Ora no caso em apreço, existe claramente nexo de causalidade entre o facto e o dano.
    45.Ou seja, foi em consequência da inundação ocorrida pela adulteração do olho de boi da fracção propriedade da aqui recorrente, que se verificaram os danos apresentados nos elevadores.
    46.Aliás, o Douto Tribunal a quo, considerou e bem como facto assente o Tema de Prova n.º 4: “ Como causa directa e necessária da inundação supra identificada, os dois elevadores do prédio sito no Autor, inundaram as caixas/poços dos mesmos, os quais tiveram de ser de imediato desligados, e a reparação dos mesmos importou em € 10.055,25, com IVA, quantia paga pelo Autor à O...”
    47.Face ao exposto, a Douta Sentença aqui em crise, não se encontra ferida de qualquer nulidade, tratando-se de uma vã e triste tentativa da recorrente de se furtar às suas responsabilidades enquanto proprietária da fracção que causou a inundação.
    48.É obrigação da aqui Apelante, pagar ao aqui Apelado a quantia de € 10.055,25, acrescida de juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
    49.Exercendo posteriormente, se assim o entender, o Direito de Regresso relativamente aos restantes RR., nos termos do artigo 524º do C.C.
    50.Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não violou nenhum preceito legal.
    51.Pelo contrário, é inteiramente justa e acertada, devendo, por isso, ser mantida.
    ***

    Vejamos:

    Sendo proprietária da fracção a que corresponde o 2.º C do prédio urbano sito ..., a apelante pôde, porque tal lhe foi e é permitido pelo art.º 1305.º do CC, celebrar com a 2.ª ré, T..., um contrato de arrendamento, assim assumindo a obrigação de lhe proporcionar o gozo de tal imóvel, com carácter temporário e mediante retribuição.

    A propósito do art.º 1071.º, ensina Menezes Leitão[1] que «os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa. Assim, as limitações constantes dos artigos 1346.º e ss., relativas às relações de vizinhança entre proprietários de imóveis terão que ser respeitadas pelo arrendatário. Da mesma forma, aplicam-se aos arrendatários de fracções autónomas, as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos na propriedade horizontal, a que se refere o art.º 1422.º.

    Em caso de incumprimento desta obrigação, o senhorio tem naturalmente direito de indemnização pelos danos causados, prevendo actualmente ainda o art.º 1083.º, n.º 2 a), que constitui fundamento de resolução a violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

    Cabe, porém, perguntar se os outros proprietários ou condóminos poderão igualmente reagir contra o arrendatário pelos danos causados pelo desrespeito das limitações impostas aos proprietários que o afectem ou terão que demandar o senhorio. A nosso ver, existe nessa situação uma pluralidade de responsáveis pelo dano, resultando a responsabilidade do arrendatário da actuação em desrespeito dos limites à propriedade imobiliária (art.º 483.º), e a responsabilidade do senhorio da omissão em não impedir essa actividade do arrendatário que se encontra a causar danos a terceiros (art.º 486.º), quando o poderia fazer através da resolução do contrato. Consequentemente, ambos respondem pelos danos causados a terceiro (art.º 490.º), sendo essa responsabilidade solidária e sendo o direito de regresso realizado na medida das respectivas culpas (art.º 497.º)».

    Muito embora se tenha apoiado noutros preceitos, a tese seguida pela 1.ª instância identifica-se com a tese defendida por Menezes Leitão e conduz a um desfecho semelhante: a condenação solidária de todos os réus.

    Com efeito, ao invocar o art.º 1424.º, n.º 3 do CC, a 1.ª instância aponta à apelante uma conduta omissiva.

    Todavia, como fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.º 486.º do CC[2] «Para que haja lugar a indemnização, exige-se que haja obrigação de agir, de praticar o acto omitido. E é necessário também, nos termos do art.º 563.º, que haja entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado, se não fosse a omissão».

    Neste caso, nem se alcança qual foi a conduta omissiva da apelante, nem se vê de que forma a resolução do contrato de arrendamento (que é a proposta do Prof. Menezes Leitão, naturalmente para caso de contornos diversos) poderia ter impedido o dano.

    Uma outra passagem da mesma obra do Prof. Menezes Leitão clarificará melhor a decisão que se vai tomar, mais adiante, de absolvição da apelante.

    Naquela dita passagem, Menezes Leitão debruça-se sobre um dos elementos do contrato de arrendamento e, detendo-se no art.º 1031.º al. b) do CC, explica: «ao senhorio é atribuída (…) uma obrigação de conteúdo positivo de assegurar o gozo da coisa ao arrendatário (…). No entanto, o facto de ser uma obrigação de conteúdo positivo não implica naturalmente que o senhorio esteja continuadamente a assegurar o gozo da coisa ao arrendatário, uma vez que, tendo a coisa lhe sido entregue, e estando ele consequentemente na sua posse, torna-se desnecessária qualquer intervenção do senhorio para assegurar esse gozo, bastando normalmente a sua abstenção em praticar actos que o impeçam ou diminuam (cfr. art.º 1037.º, n.º 1), a não ser em casos excepcionais, como na hipótese de haver necessidade de fazer reparações na coisa locada (cfr. art.º 1036.º). A lei é, aliás, expressa no sentido de que o senhorio não tem obrigação de assegurar o gozo da coisa contra actos de terceiro (art.º 1037.º, n.º 1, in fine), cabendo antes ao arrendatário o uso das acções possessórias para a sua tutela (art.º 1037.º, n.º 2)».

    Aquela mesma doutrina se tem de aplicar a este caso: o senhorio não só não responde perante a arrendatária, como também não responde perante o condomínio pois, tendo sido um acto isolado dum terceiro a desencadear a inundação, não só a resolução do contrato de arrendamento seria inidóneo a impedir a produção do resultado lesivo por parte do terceiro, como não é expectável que o senhorio monte guarda ao olho de boi.

    Os outros dois réus foram condenados, e bem. Quanto à apelante, não vemos qualquer acto que ela pudesse praticar e que fosse susceptível de evitar o dano.

    Face ao exposto, acordam os Juízes da secção cível em conceder provimento à apelação e, consequentemente, em revogar a parte da sentença que condena I... S.A., que agora vai absolvida do pedido.
    Custas do recurso a cargo da apelada porque ficou vencida.


    Lisboa, 17/12/2015


    Maria Alexandrina Branquinho
    António Valente
    Ilídio Sacarrão Martins
  4.  # 12

    Caso real(sem negligência), vizinho de baixo queixa de infiltração no teto do wc, inquilino informa senhorio, senhorio comunica ao seguro multirriscos(sem recheio), peritagem às duas frações, reparação de um tubo no wc de cima com reparação dos danos e reparação dos danos no wc da fração de baixo.
    assunto resolvido, sem intervenção do condomínio.
    Concordam com este comentário: LGM2, Damiana Maria
  5.  # 13

    Colocado por: VarejoteCaso real(sem negligência), vizinho de baixo queixa de infiltração no teto do wc, inquilino informa senhorio, senhorio comunica ao seguro multirriscos(sem recheio), peritagem às duas frações, reparação de um tubo no wc de cima com reparação dos danos e reparação dos danos no wc da fração de baixo.
    assunto resolvido, sem intervenção do condomínio.


    Precisamente: uma questão entre duas fracções autónomas - sem danos em partes comuns ou origem nestas - o condomínio nem é tido nem achado.
  6.  # 14

    LGM2, caríssimo:

    Atente no sumário do Acordão que cita (acho que é este), aqui de copy-paste:

    "Sumário:
    - O proprietário de fracção de prédio em propriedade horizontal não responde, perante o condomínio, por danos naquele causados, decorrentes de actos praticados pelo respectivo inquilino ou por terceiro.
    (Sumário elaborado pela Relatora)
    Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa."

    O "naquele" refere-se, creio que estamos de acordo, ao condomínio (partes comuns do edificio).
    O proprietário de uma fracção é co-proprietário das partes comuns na sua percentagem: nessa condição tem deveres e direitos para com o colectivo de proprietários.

    Não percebi, do seu texto, se houve danos em partes comuns; se houve o proprietário tem a obrigação de repor o que se estragou e o condomínio não tem que meter o bedelho sobre aonde foi ele buscar o € para pagar os estragos (seguro, pediu emprestado, etc?).

    Até podia ter desculpado o inquilino e ficado com o prejuízo que o condomínio era totalmente alheio, vide a síntese impecável do forista anterior.
    Mas, se os danos foram nas partes comuns e nenhuma das partes quer pagar, ou acha que não deve, tem aí o Acordão que lhe enviaram, é ler.
    6.Em 10/05/2011, ocorreu uma inundação nas partes comuns do prédio supra identificado, inundação que foi presenciada por diversos condóminos bem como pela porteira do prédio.


    Se uma fracção do seu condomínio provocou danos na sua fracção, de propriedade EXCUSIVA sua, o responsável de o compensar é o proprietário da fracção que o lesou (deixaram as torneiras abertas?) e, se ele quiser, depois de acertar contas consigo, acertar com o seu inquilino, é lá com ele.

    O lesado não tem que saber dos acordos feitos entre um proprietário e o seu inquilino nem lhe interessará onde foi o proprietário da fracção lesante buscar os recursos para lhe reparar os estragos (seguro?, o inquilino pagou,?).

    Repare:
    Neste caso, é evidente que há negligência do inquilino.


    O princípio geral é que só há culpa quando uma sentença judicial a atribuir.
    Só o Tribunal julga, com obrigação de se cumprir o que este decide em juízo.
    Se foi distracção, se foi premeditado, se os tubos já eram velhos e estavam rotos, é o Tribunal que julga em face das provas que lhe forem apresentadas, e, quanto ao Direito, o Tribunal conhece a Lei.

    Quando se chega a acordo extra-judicial, perfeitamente, se não chegarem, a parte lesada tem a opção de recorrer à justiça.

    Uma palavra sobre seguros: sendo estes uma transferência de responsabilidade, escrita num contracto, o responsável por um dano não pode responder ao lesado, em caso de a sua seguradora sacudir a responsabilidade contractual, que "a seguradora diz que não assume" e encostar-se à bananeira.

    O lesado (individual ou colectivo) não tem nada a ver com os contractos que faz o responsável do dano - é este que deve ser constituido arguido e pagar, se for achado culpado; depois que leve a seguradora a tribunal, se se achar injustiçado.

    Olhe que, ás vezes, consultar um advogado é vantajoso.
    Concordam com este comentário: LGM2
  7.  # 15

    A título de curiosidade, você é advogada, Damiana?
    • LGM2
    • 13 dezembro 2021 editado

     # 16

    Damiana, agradeço a resposta e concordo, mas a questão que colocava era esta:

    O meu inquilino deixou uma torneira aberta por descuido, o que originou uma infiltração no teto do vizinho de baixo.

    O vizinho, que reconhece o descuido, acha que é da minha responsabilidade e que sou eu ou o meu seguro que deve responder pelos danos.
    Eu não concordo, porque creio que não devo ser responsabilizado pela negligência do inquilino. Creio que o meu seguro também não pagará danos provocados por negligência e muito menos negligência de terceiros.

    Relativamente a responder eu primeiro, pedindo depois responsabilidades ao inquilino, também não concordo. Não vejo base legal para essa regra, nem para uma responsabilidade solidária. O que vejo é o artº 493, nº1 do Código Civil quer imputa a responsabilidade direta a quem tem a posse do imóvel e tem o dever de o vigiar.

    No acórdão, o lesado é o condomínio, mas a lógica seria a mesma.

    Claro que se o vizinho quiser acionar-me a mim primeiro o pode fazer, mas creio que uma peritagem do seguro resolverá a questão, revertendo-a para o inquilino.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
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  8.  # 17

    Se tem seguro do imóvel, acciona o seguro, depois o perito, logo verifica e o senhorio "lava as mãos".
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  9.  # 18

    Colocado por: LGM2Damiana, agradeço a resposta e concordo, mas a questão que colocava era esta:

    O meu inquilino deixou uma torneira aberta por descuido, o que originou uma infiltração no teto do vizinho de baixo.

    O vizinho, que reconhece o descuido, acha que é da minha responsabilidade e que sou eu ou o meu seguro que deve responder pelos danos.
    Eu não concordo, porque creio que não devo ser responsabilizado pela negligência do inquilino. Creio que o meu seguro também não pagará danos provocados por negligência e muito menos negligência de terceiros.

    Relativamente a responder eu primeiro, pedindo depois responsabilidades ao inquilino, também não concordo. Não vejo base legal para essa regra, nem para uma responsabilidade solidária. O que vejo é o artº 493, nº1 do Código Civil quer imputa a responsabilidade direta a quem tem a posse do imóvel e tem o dever de o vigiar.

    No acórdão, o lesado é o condomínio, mas a lógica seria a mesma.

    Claro que se o vizinho quiser acionar-me a mim primeiro o pode fazer, mas creio que uma peritagem do seguro resolverá a questão, revertendo-a para o inquilino.
    Concordam com este comentário:zemvpferreira
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    Como leigo (e senhorio) é difícil não concordar consigo, mas a lei é uma coisa tortuosa. Já ouvi advogados não-especializados em arrendamento a argumentarem para os dois lados deste assunto.
    Concordam com este comentário: LGM2
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  10.  # 19

    Colocado por: LGM2Damiana, agradeço a resposta e concordo, mas a questão que colocava era esta:

    O meu inquilino deixou uma torneira aberta por descuido, o que originou uma infiltração no teto do vizinho de baixo.

    O vizinho, que reconhece o descuido, acha que é da minha responsabilidade e que sou eu ou o meu seguro que deve responder pelos danos.
    Eu não concordo, porque creio que não devo ser responsabilizado pela negligência do inquilino. Creio que o meu seguro também não pagará danos provocados por negligência e muito menos negligência de terceiros.

    Relativamente a responder eu primeiro, pedindo depois responsabilidades ao inquilino, também não concordo. Não vejo base legal para essa regra, nem para uma responsabilidade solidária. O que vejo é o artº 493, nº1 do Código Civil quer imputa a responsabilidade direta a quem tem a posse do imóvel e tem o dever de o vigiar.

    No acórdão, o lesado é o condomínio, mas a lógica seria a mesma.

    Claro que se o vizinho quiser acionar-me a mim primeiro o pode fazer, mas creio que uma peritagem do seguro resolverá a questão, revertendo-a para o inquilino.


    Meu caro:

    Espero sinceramente que o seu seguro pague os danos - mas voçê paga a franquia...

    Quando há acordo entre as partes, mesmo que seja um acordo desiquilibrado, do estilo: o LGM2 paga tudo e o inquilino promete ser mais cuidadoso, o lesado vizinho de baixo fica com os estragos consertados... acaba aí.

    Mas se o seu distraído inquilino não quiser pagar, o seguro igual que não, a si nada lhe adianta ter razão e ter peças legislativas e jurisprudenciais que confirmam a sua razão.

    O que é que vai fazer ? Ler os artigos do CC ou os acórdãos que lhe dão razão ao seu distraído inquilino, para o convencer ?

    O aparelho da Justiça funciona assim:
    um processo dá entrada em tribunal e é aceite - há um julgamento ou um acordo entre as partes - daí sai um documento, Sentença ou Acordo - munido com esse documento o interessado pede a execução, voluntária, das decisões - a outra parte faz ouvidos de mercador - a parte interessada pede a intervenção da força pública.

    Ora a força pública - Polícia, quase sempre - só recebe ordens da sua hierarquia e do aparelho judicial para essa missão.
    Isto parece um bocado primário, mas é assim. As coisas são como são.
  11.  # 20

    Continuo curioso, você é advogada ou tem experiência directa em processos iguais a este?
 
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