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    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 1

    O meu pai faleceu este mês e deixou 2 herdeiros: eu e o meu irmão (ainda está para ser decidido qual dos 2 vai ser o cabeça de casal).

    O meu pai recebia rendas de 2 apartamentos que ele possui. E claro está os recibos das rendas vinham com o nome e NIF do meu pai.

    A partir do próximo mês, em que nome e NIF serão emitidos os recibos de renda?

    Vai haver um novo NIF, resultante da herança indivisa. Será sob este NIF? É que se fôr, então ter-se-á de fazer uma declaração de IRS no próximo ano relativo às rendas recebidas, respeitante a este novo NIF.
    É que colocar no meu NIF e no do meu irmão acho que não faz sentido, visto ainda não se ter feito a partilha.

    Cumpts.
  1.  # 2

    Colocado por: jcabainda está para ser decidido qual dos 2 vai ser o cabeça de casal


    é isso que tem que ser decidido, normalmente é o mais velho, mas se o mais velho não quiser e o mais novo não se importar, pode ficar o mais novo.

    enquanto as partilhas não foram feitas, os bens pertencem à herança, e as finanças emitem um novo NIF relacionado com a herança, sendo os bens geridos pela cabeça de casal.
  2.  # 3

    O NIF é o da herança, depois cada um coloca no IRS(aparece automaticamente) a parte que lhe cabe.

    No portal do arrendamento vai ter de fazer novo contrato e colocar o NIF dos herdeiros, se são 2 vai ficar 1/2 a cada um.
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 4

    Colocado por: pauloagsantos

    é isso que tem que ser decidido, normalmente é o mais velho, mas se o mais velho não quiser e o mais novo não se importar, pode ficar o mais novo.

    enquanto as partilhas não foram feitas, os bens pertencem à herança, e as finanças emitem um novo NIF relacionado com a herança, sendo os bens geridos pela cabeça de casal.


    Sim, o cabeça de casal vai ser ainda decidido.

    A questão é mesmo em que NIF serão emitidos os recibos. Visto existir o NIF da herança indivisa, fica a questão se será nesse novo NIF.
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 5

    Colocado por: VarejoteO NIF é o da herança, depois cada um coloca no IRS(aparece automaticamente) a parte

    Se o NIF é da herança, como é que cada um vai colocar a parte correspondente no IRS, se o o meu NIF e do meu irmão é distinto?

    Colocado por: Varejote
    No portal do arrendamento vai ter de fazer novo contrato e colocar o NIF dos herdeiros, se são 2 vai ficar 1/2 a cada um.

    Não estou a ver como é que isto vai ser fazível, tendo em conta que são contratos de arrendamento muito antigos, de 1966, em que não está nada colocado no portal e em que os recibos foram sempre emitidos em papel, pelo facto do meu pai ter 97 anos.
    Por outro lado, não sabemos se cada um vai ficar com 50% de cada um dos apartamentos, ou se um fica com 100% de um dos apartamentos e o outro ficará com 100% do outro apartamento (será em princípio isto o meu desejo).
  3.  # 6

    Colocado por: jcab

    Se o NIF é da herança, como é que cada um vai colocar a parte correspondente no IRS, se o o meu NIF e do meu irmão é distinto?


    Não estou a ver como é que isto vai ser fazível, tendo em conta que são contratos de arrendamento muito antigos, de 1966, em que não está nada colocado no portal e em que os recibos foram sempre emitidos em papel, pelo facto do meu pai ter 97 anos.
    Por outro lado, não sabemos se cada um vai ficar com 50% de cada um dos apartamentos, ou se um fica com 100% de um dos apartamentos e o outro ficará com 100% do outro apartamento (será em princípio isto o meu desejo).


    Enquanto tiver em herança indivisa é garantido que fica 50% para cada um.
  4.  # 7

    Os recibos são emitidos pelo NIF da herança.
    Uma vez que estamos próximo do fim do mês devem decidir quem é o cabeça de casal com a maoir brevidade possível.
    O cabeça de casal vai às finanças faz a relação de bens, na mesma altura é atribuído um NIF à herança, pede logo a senha de acesso pela net.
    A partir do momento que tenha acesso pela net consegue registar os contratos e passa a emitir os recibos.
    Na mesma data coloque a questão do registo dos contratos, que talvez eles os consigam registar sem ser emitida a liquidação do imposto de sêlo, que para esses contratos não há lugar ao pagamento do imposto.
    Quando fizerem a escritura de partilhas e caso cada um fique com um apartamento os contratos transitam para o novo proprietário.
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    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 8

    Colocado por: sognim
    A partir do momento que tenha acesso pela net consegue registar os contratos e passa a emitir os recibos.

    Tratam-se de contratos de arrendamento de 1966, de rendas baixissimas, em que não se conseguiu passar para o NRAU. Não estou a ver como será possível fazer um novo registo de contratos nestas condições.


    Se os recibos são passados com o NIF da herança indivisa, então não entrarão no IRS do meu irmão, nem no meu, pois obviamente o NIF da herança indivisa é distinto. Ou estou a ver algo mal?
    É isto que me está a causar dúvidas. Não sei a renda em que IRS irá entrar, ou seja em que NIF.


    Ainda está tudo em propriedade total e ter-se-á de passar para propriedade horizontal, processo este que vai demorar no mínimo dos mínimos 6 meses. E portanto vai haver largos meses sem poder fazer-se a escritura de partilhas.
  5.  # 9

    Colocado por: jcabÉ isto que me está a causar dúvidas. Não sei a renda em que IRS irá entrar, ou seja em que NIF.


    as rendas entram no IRS da herança. passa a haver uma nova entidade fiscal, a herança, que enquanto não forem feitas partilhas todos os rendimentos gerados pela herança, pertencem à herança e não aos herdeiros. depois como essa nova entidade tem receitas, tb irá pagar impostos. Tudo isso terá que ser gerido pela cabeça de casal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jcab
    • size
    • 28 dezembro 2021

     # 10

    Colocado por: jcab

    Tratam-se de contratos de arrendamento de 1966, de rendas baixissimas, em que não se conseguiu passar para o NRAU. Não estou a ver como será possível fazer um novo registo de contratos nestas condições.



    É de presumir que o contrato já está registado nas Finanças, condição necessária para que o seu falecido pai comunicasse as rendas recebidas durante cada ano fiscal, mesmo com emissão de recibos em papel.
    Ao apresentar a certidão de óbito e relação de bens do seu pai, o cabeça de casal deve solicitar a transferência do registo desse contrato para a titularidade da herança indivisa, com o novo NIF.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jcab
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 11

    Colocado por: sognim
    Na mesma data coloque a questão do registo dos contratos, que talvez eles os consigam registar sem ser emitida a liquidação do imposto de sêlo, que para esses contratos não há lugar ao pagamento do imposto.


    Podias por favor explicar isto melhor? Li este texto 4 vezes, mas não estou a entender o que queres dizer com isto...
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 12

    Colocado por: VarejoteO NIF é o da herança, depois cada um coloca no IRS(aparece automaticamente) a parte que lhe cabe.


    Penso que isto esteja errado.
    O NIF é da herança. E portanto aparecerá no IRS da herança e não no meu, nem do meu irmão (só aparecerá mais tarde, depois da partilha).
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 13

    Colocado por: size

    É de presumir que o contrato já está registado nas Finanças, condição necessária para que o seu falecido pai comunicasse as rendas recebidas durante cada ano fiscal, mesmo com emissão de recibos em papel.
    Ao apresentar a certidão de óbito e relação de bens do seu pai, o cabeça de casal deve solicitar a transferência do registo desse contrato para a titularidade da herança indivisa, com o novo NIF.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jcab


    A residencia fiscal do meu pai era Lumiar, Lisboa.
    O imóvel arrendado está localizado em Odivelas. O imóvel de residência está localizado em Alvalade.
    A apresentação da certidão de óbito, relação de bens e transferência do registo de contratos terá de ser feito em que repartição de finanças?
  6.  # 14

    Colocado por: jcab


    Penso que isto esteja errado.
    O NIF é da herança. E portanto aparecerá no IRS da herança e não no meu, nem do meu irmão (só aparecerá mais tarde, depois da partilha).


    Não está errado é mesmo assim, a herança NIF 7xxxxx emite o recibo, no próprio recibo aparece o NIF dos herdeiros na proporção.
    Depois aparece no IRS dos herdeiros automaticamente.

    A herança não faz IRS.
    Concordam com este comentário: sognim, jorgealves
  7.  # 15

    Colocado por: jcabA apresentação da certidão de óbito, relação de bens e transferência do registo de contratos terá de ser feito em que repartição de finanças?

    Em qualquer uma até na loja de cidadão do Strada.
    E mandem uma carta aos inquilinos para passarem a pagar numa conta bancária vossa porque a do seu Pai não poderão movimentar até ás partilhas.
    • size
    • 28 dezembro 2021 editado

     # 16

    Colocado por: jcab

    A residencia fiscal do meu pai era Lumiar, Lisboa.
    O imóvel arrendado está localizado em Odivelas. O imóvel de residência está localizado em Alvalade.
    A apresentação da certidão de óbito, relação de bens e transferência do registo de contratos terá de ser feito em que repartição de finanças?


    O cabeça de casa pode cumprir a esse procedimento em qualquer Repartição de Finanças do País.
    • jcab
    • 28 dezembro 2021

     # 17

    Colocado por: Carvai
    E mandem uma carta aos inquilinos para passarem a pagar numa conta bancária vossa porque a do seu Pai não poderão movimentar até ás partilhas.


    A conta não se poderá movimentar, mas continuará a poder entrar dinheiro. Pelo menos foi o que me disseram.
    E a conta tem 2 titulares: o meu pai e eu, pelo que 50% continuará a estar disponível.
    • jcab
    • 28 dezembro 2021 editado

     # 18

    Colocado por: Varejote
    Não está errado é mesmo assim, a herança NIF 7xxxxx emite o recibo, no próprio recibo aparece o NIF dos herdeiros na proporção.
    Depois aparece no IRS dos herdeiros automaticamente.

    A herança não faz IRS.


    Mas isto está em contradição com o que o user @pauloagsantos disse em cima:

    Colocado por: pauloagsantos
    as rendas entram no IRS da herança. passa a haver uma nova entidade fiscal, a herança, que enquanto não forem feitas partilhas todos os rendimentos gerados pela herança, pertencem à herança e não aos herdeiros. depois como essa nova entidade tem receitas, tb irá pagar impostos. Tudo isso terá que ser gerido pela cabeça de casal.


    Quem dos dois está correcto ?
  8.  # 19

    Talvez não me tenha explicado bem. Se for fazer o registo na net talvez o site emita automáticamente guia para o pagamento do imposto de sêlo, por isso o melhor é fazer numa repartição de finanças a transferência dos contratos para a herança e assim não é emitida a guia para pagamento do IS.
    Nos recibos como emitente bem como locador aparece cabeça de casal de.....
    Quando vai emitir os recibos é pedido o NIF dos herdeiros, bem como a percentagem que cada um tem na herança.
    No IRS do ano seguinte conforme aparece outros rendimentos, estes também aparecem no anexo F na devida proporção.
    Espero ter sido mais claro agora.
  9.  # 20

    Conforme já disseram, se o vosso relacionamento como irmãos é bom, o ideal era as rendas irem para a conta do cabeça de casal,
    porque com os bancos nunca se sabe.
 
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