Colocado por: jcabainda está para ser decidido qual dos 2 vai ser o cabeça de casal
Colocado por: pauloagsantos
é isso que tem que ser decidido, normalmente é o mais velho, mas se o mais velho não quiser e o mais novo não se importar, pode ficar o mais novo.
enquanto as partilhas não foram feitas, os bens pertencem à herança, e as finanças emitem um novo NIF relacionado com a herança, sendo os bens geridos pela cabeça de casal.
Colocado por: VarejoteO NIF é o da herança, depois cada um coloca no IRS(aparece automaticamente) a parte
Colocado por: Varejote
No portal do arrendamento vai ter de fazer novo contrato e colocar o NIF dos herdeiros, se são 2 vai ficar 1/2 a cada um.
Colocado por: jcab
Se o NIF é da herança, como é que cada um vai colocar a parte correspondente no IRS, se o o meu NIF e do meu irmão é distinto?
Não estou a ver como é que isto vai ser fazível, tendo em conta que são contratos de arrendamento muito antigos, de 1966, em que não está nada colocado no portal e em que os recibos foram sempre emitidos em papel, pelo facto do meu pai ter 97 anos.
Por outro lado, não sabemos se cada um vai ficar com 50% de cada um dos apartamentos, ou se um fica com 100% de um dos apartamentos e o outro ficará com 100% do outro apartamento (será em princípio isto o meu desejo).
Colocado por: sognim
A partir do momento que tenha acesso pela net consegue registar os contratos e passa a emitir os recibos.
Colocado por: jcabÉ isto que me está a causar dúvidas. Não sei a renda em que IRS irá entrar, ou seja em que NIF.
Colocado por: jcab
Tratam-se de contratos de arrendamento de 1966, de rendas baixissimas, em que não se conseguiu passar para o NRAU. Não estou a ver como será possível fazer um novo registo de contratos nestas condições.
Colocado por: sognim
Na mesma data coloque a questão do registo dos contratos, que talvez eles os consigam registar sem ser emitida a liquidação do imposto de sêlo, que para esses contratos não há lugar ao pagamento do imposto.
Colocado por: VarejoteO NIF é o da herança, depois cada um coloca no IRS(aparece automaticamente) a parte que lhe cabe.
Colocado por: size
É de presumir que o contrato já está registado nas Finanças, condição necessária para que o seu falecido pai comunicasse as rendas recebidas durante cada ano fiscal, mesmo com emissão de recibos em papel.
Ao apresentar a certidão de óbito e relação de bens do seu pai, o cabeça de casal deve solicitar a transferência do registo desse contrato para a titularidade da herança indivisa, com o novo NIF.
Colocado por: jcab
Penso que isto esteja errado.
O NIF é da herança. E portanto aparecerá no IRS da herança e não no meu, nem do meu irmão (só aparecerá mais tarde, depois da partilha).
Colocado por: jcabA apresentação da certidão de óbito, relação de bens e transferência do registo de contratos terá de ser feito em que repartição de finanças?
Colocado por: jcab
A residencia fiscal do meu pai era Lumiar, Lisboa.
O imóvel arrendado está localizado em Odivelas. O imóvel de residência está localizado em Alvalade.
A apresentação da certidão de óbito, relação de bens e transferência do registo de contratos terá de ser feito em que repartição de finanças?
Colocado por: Carvai
E mandem uma carta aos inquilinos para passarem a pagar numa conta bancária vossa porque a do seu Pai não poderão movimentar até ás partilhas.
Colocado por: Varejote
Não está errado é mesmo assim, a herança NIF 7xxxxx emite o recibo, no próprio recibo aparece o NIF dos herdeiros na proporção.
Depois aparece no IRS dos herdeiros automaticamente.
A herança não faz IRS.
Colocado por: pauloagsantos
as rendas entram no IRS da herança. passa a haver uma nova entidade fiscal, a herança, que enquanto não forem feitas partilhas todos os rendimentos gerados pela herança, pertencem à herança e não aos herdeiros. depois como essa nova entidade tem receitas, tb irá pagar impostos. Tudo isso terá que ser gerido pela cabeça de casal.